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0834837-60.2025.8.19.0004

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0834837-60.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRE LUIZ GOMES SANTOS I O Ministério Público ofereceu denúncia em face deANDRÉ LUIZ GOMES SANTOS,incurso nas penas do artigo 180,(sec)1º, do Código Penal,alegando que: "Em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de novembro de 2025, por volta das 13h, na Avenida Presidente Kennedy, nº 425, bairro Centro, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu e expôs à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 01 (um) notebook da marca ASUS, modelo TUF GAMING A15, avaliado em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A55, de cor azul, IMEI 356130860440507, os quais devia saber serem produtos de crime de estelionato e furto, respectivamente, registrados sob os nº 072-11493/2025 (id 245691730) e 006-08006/2024 (245691731). A vítima do crime de estelionato Jhonas Oliveira dos Santos dirigiu-se ao plantão policial realizado pela 40ª Delegacia de Polícia e informou que seu notebook, objeto do crime anterior, estava sendo comercializado na plataforma Marketplace do Facebook pelo perfil identificado como ANDRÉ GOMEZ, de propriedade do denunciado. A vítima reconheceu o objeto pelo selo da ANATEL, as mesmas manchas e características específicas, tal como o número de série. Diante dessas informações, os policiais civis verificaram a procedência da denúncia e, após cruzamento de dados, localizaram o denunciado no Partage Shopping, na praça de alimentação, sentado em uma mesa e segurando o notebook. Em seguida, os agentes procederam à abordagem do denunciado e solicitaram que o ofendido Jhonas fosse até o local para reconhecer o objeto, o que foi feito. Realizada a busca pessoal no imputado, foi ainda encontrado um aparelho celular da marca SAMSUNG A55, de cor azul, IMEI 356130860440507, o qual constatou-se tratar de produto de crime de furto. Levado à sede policial, o denunciado negou ter aplicado golpe e afirmou ter comprado o notebook pelo valor de $ 2.000,00 (dois mil reais), sem saber informar o nome do vendedor. Quanto ao aparelho celular, disse que o adquiriu por R$700,00 (setecentos reais) de um vendedor desconhecido, alegando que não realizou as consultas pertinentes sobre a procedência do aparelho. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 180, (sec)1º, do Código Penal." A denúncia em ID 248300395 foi oferecida em 03/12/2025, e veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 040-06744/2025 em ID 248300395; Registro de Ocorrência em ID 245691729; Termos de Declaração em ID 245691737, 245691739, 245691740; Auto de Apreensão em ID 245691745; Registro de Ocorrência nº 006-08006/2024 referente ao furto do celular em ID 245691732; Guia de Recolhimento de Presos em ID 245691742; Decisão do Flagrante em ID 245691744; Folha de Antecedentes Criminais do acusado em ID 246207515. Audiência de Custódia realizada em 26/11/2025, na qual foi deferida a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança e compromisso de cumprimento de medidas cautelares, de acordo com Assentada em ID 246302141. Evento de Audiência de Custódia em ID 246456763. Manifestação do Ministério Público em ID 246455139 acerca do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pois a medida não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Manifestação da Defesa juntando o comprovante de pagamento da fiança do denunciado em ID 246721911. Alvará de Soltura em favor do acusado em ID 246853884. Mandado de Medida Cautelar diversa da prisão ou protetiva de urgência em ID 246858543. Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura em ID 246886441 e 246915625. Comparecimento em Juízo do denunciado em ID 249967650, 255624137, 262097334, 268726801, 280048228, 280998350, 286927621, 293739926, 299968718. Decisão de recebimento da denúncia em ID 250094827. Regular citação do denunciado em ID 255624136. Resposta à acusação em ID 257650986. Manifestação do MP requerendo o prosseguimento do feito em ID 257869117. Decisão ratificando a decisão de recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento em ID 258488720. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28/04/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima JHONAS e a testemunha PCERJ FELIPE, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual. Ausentes demais testemunhas, em relação as quais a Defesa insistiu em suas oitivas, de acordo com Assentada em ID 278663023. Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta referente ao telefone celular Samsung A55, em ID 280041664. Manifestação da Defesa requerendo o desentranhamento da FAC juntada aos autos, uma vez que não pertence ao acusado, ID 283778297. AIJ realizada em 10/06/2026, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha ORLANDO, bem como realizado o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por sistema audiovisual, conforme Assentada em ID 287350686. Alegações Finais do Ministério Público em ID 293171205 requerendo seja julgado improcedente o pedido condenatório, absolvendo-se o réu ANDRÉ LUIZ GOMES SANTOS da imputação relativaao artigo 180, (sec)1º, e ao artigo 180, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegações Finais da Defesa em ID 293973942 requerendoseja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado ANDRÉ LUIZ GOMES SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas acerca do dolo indispensável à configuração do crime de receptação. É o relatório. Passo a decidir. II Trata-se do crime de receptação, capitulado no artigo 180,(sec)1º,do Código Penal, imputado a ANDRÉ LUIZ GOMES SANTOS. Verifica-se que, ao final da instrução, NÃO resultou comprovada a acusação, nos termos da denúncia, no entender deste Juízo, na forma que passaremos a expor. Amaterialidadedo delito restou evidenciada pelos seguintes documentos juntados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante nº 040-06744/2025 em ID 248300395; Registro de Ocorrência em ID 245691729; Termos de Declaração em ID 245691737, 245691739, 245691740; Auto de Apreensão em ID 245691745; Registro de Ocorrência nº 006-08006/2024 referente ao furto do celular em ID 245691732. No entanto, relativamente àautoria, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo penal. As testemunhas, em sede de instrução, prestaram depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, colhidos mediante sistema audiovisual. Vejamos: Avítima,JHONAS OLIVEIRA DOS SANTOSafirmou em Juízo que: "[...] não conhece o réu; estava voltando do trabalho para casa e começou a pesquisar o modelo de seu notebook, pois tinha levado um golpe tentando vendê-lo; que pesquisou por curiosidade para ver se alguém tinha anunciado e achou o anúncio dele; que tem bastante modelo igual a do seu notebook; que começou a verificar a caixa dele, pois tinha um detalhe específico seu na caixa; que reconheceu o notebook pela caixa e foi verificar outras informações, como o número de série; que achou as informações em casa e viu que era o seu notebook; que entrou em contato com a Polícia, informou o ocorrido e depois entrou em contato com o dono do anúncio para supostamente fazer a compra do notebook; que marcou o encontro no Shopping, avisou aos policiais e fizeram a abordagem dele; que chegou como se fosse realizar a compra, viu o número de série certinho e avisou aos policiais, que realizaram a abordagem do réu; que era o notebook do declarante que estava com o réu; que o golpe que sofreu foi após anunciar o notebook na OLX, que a pessoa entrou em contato dizendo ser o comprador, o dinheiro não foi depositado e o golpista sumiu de tudo; que levaram o seu notebook e não pagaram; que além do notebook, os policiais encontraram dois telefones com o réu, um deles foi constatado na Delegacia que era produto de furto; que o anúncio foi feito pelo réu no Marketplace do Facebook; que não lembra o valor exato que o réu anunciou o notebook, mas acha que foi uns R$ 4.400,00 ou R$ 4.500,00; que o seu notebook custava uns R$ 6.000,00; que o tempo de uso foi uns três ou quatro meses, era recém comprado; que remeteu o notebook para Icaraí; que não lembra o nome do remetente; que o irmão brincou com a caixa do notebook, a desmontou e remontou, deixando a parte furadinha do papelão virada para cima, mas geralmente ela fica lisa; que como isso não mudava nada, deixou do mesmo jeito; que reconheceu na foto e foi isso que chamou a atenção do declarante; que fez o registro de ocorrência de estelionato; que não lembra em qual Delegacia, mas foi em São Gonçalo; que mora m São Gonçalo; que acha que viu o anúncio uns quatro dias depois ter registrado a ocorrência; que o perfil era do réu, inclusive no perfil dele havia muito objeto anunciado, trinta X-Box, 40 notebooks, tinha muita coisa; que quando viu o anúncio, fez contato com o réu pelo Facebook; que depois que foi na Delegacia; que marcou com o réu e depois foi na Delegacia; que na Delegacia foi orientado a ir ao local e guardar o produto para eles fazerem o flagrante; que conversou com o policial e ele foi vendo a melhor forma de prosseguir; que quando o declarante chegou no Shopping o réu já estava lá, tranquilo; que se apresentou como comprador e foi verificar o objeto; que o perfil que usou no Facebook não foi o próprio, foi outro perfil; que o réu tinha comentado que pegou o computador para ele e não tinha mais uso, por isso estava vendendo; que quando percebeu que o notebook era seu, chamou o policial por mensagem do Whatsapp, pois no dia do ocorrido foi acompanhado de um tio; que o réu estava em uma mesa, os policiais em uma mesa atrás, eles disseram que se fosse mesmo o seu notebook era para mandar um "ok" que eles iam; que com a chegada da Polícia, o réu ficou tranquilo e ficou negando, dizendo que estava tudo certinho, que tinha nota; que as pessoas anunciavam com o preço de notebook novo mesmo, de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00, inclusive agora valorizou um pouquinho mais o preço dele; que o anúncio do réu estava cerca de R$ 1.500,00 abaixo do preço que o notebook valia; que durante a abordagem ficou um pouco próximo; que na viatura, o policial que estava no banco de trás com o réu olhou no telefone; que o réu liberou o telefone e mostrou a conversa; que questionado sobre o motivo pelo qual o registro foi feito na 40ª DP, respondeu que foi porque os policiais de lá realizaram a diligência; que foi na Delegacia de São Gonçalo; que comunicou aos policiais que o réu estaria no Shopping; que enviou a nota fiscal para o indivíduo que seria comprador de seu notebook pelo Whatsapp; que o comprador tinha uma foto da nota." Atestemunha, FELIPE DE MOURA MOREIRA, PCERJdisse em Juízo que: "[...] reconhece o réu; que se recorda que estava na Delegacia em um dia normal de trabalho; que a vítima estava no balcão conversando com o colega de trabalho, o Luigi; que nessa época trabalhava no setor de estelionato da Delegacia; que como o Luigi achou que o crime que a vítima tinha relatado para ele tinha a ver com estelionato, chamou o declarante para fazer parte da diligência; que a vítima falou que tinha tomado um golpe no Facebook Marketplace há um tempo e registrado na Delegacia de outra região; que a vítima falou que viu o notebook dele sendo anunciado no mesmo aplicativo de compra e venda, viu as características pelas fotos, as descrições do aparelho, entrou em contato com o comprador e marcou para comprar o notebook que ele achava que era dele; que assim que ele fez contato, marcou em São Gonçalo, e se dirigiu até a Delegacia; que passaram a situação para a Autoridade Policial, que pediu para o declarante e o Luigi irem até o local do encontro marcado para fazer a diligência; que chegando no Shopping, avistaram o réu na praça de alimentação; que durante a abordagem realmente tinha um laptop com ele; que pediram para que a vítima verificasse se realmente o aparelho era dela; que a vítima já tinha dito como era o aparelho; que as características do aparelho batia com as que ela tinha passado para os policiais; que acha que o login e a senha entraram também; que avisaram à Autoridade Policial que pediu para levá-lo à 40ª DP; que nesse meio tempo pegaram o telefone dele também para verificar a procedência e constataram que o aparelho que ele usava tinha um registro de roubo ou furto; que o conduziram para a 40ª DP pelas duas situações, tanto pelo laptop quanto pelo telefone que possuía registro de roubo ou furto; que era o réu presente que estava no Shopping; que não se recorda se o réu falou algo sobre a aquisição dos aparelhos ou apresentou algum documento; que o réu foi levado à Delegacia; que ao serem procurados pela vítima na Delegacia em nenhum momento entraram em contato com o réu; que não sabe dizer o motivo da divergência sobre a comunicação acerca da Delegacia em que o registro foi feito; que a vítima não foi à 72ª DP registrar a ocorrência, foi relatar o que estava acontecendo; que como era do setor de estelionato da Delegacia, o Luigi, à época lotado na 40ª DP, comunicou o declarante sobre o que estava acontecendo, e a Autoridade Policial pediu para diligenciarem até São Gonçalo para verificar informações; que questionado se em caso de situações que estão ocorrendo em circunscrição diferente, há determinação para que a polícia do local realize a diligência, respondeu que era uma situação de flagrante; que não participou da investigação do estelionato, pois não foi registrado na Delegacia em que é lotado; que realizou a diligência somente com o Luigi; que não se recorda se o Luigi mexeu no celular do réu para averiguar as informações; que após a prisão em flagrante conduziram o réu à 40ª DP; que não se recorda se na 40ª DP ele apresentou alguma justificativa, apresentou documento ou disse quanto pagou pelo notebook; que não colheu o termo do réu, só o apresentou à Autoridade Policial; que a vítima reconheceu o notebook pelas características, inclusive entrou com a senha dele; que não sabe se o computador tinha sido resetado, mas o acesso foi liberado com a senha da vítima; que não sabe dizer se a vítima primeiro foi na Delegacia para dizer que viu ou anúncio ou se já tinha marcado o encontro; que não foi o primeiro a ter contato com a vítima; que acha que a vítima já tinha marcado o encontro para a compra e venda; que questionado se sabe se o Luigi orientou a vítima a marcar um encontro com o réu, respondeu que o encontro já estava marcado; que não sabe que horas a vítima chegou na Delegacia, nem que horas a ocorrência foi finalizada; que o registro de ocorrência foi feito depois do flagrante; que fez a abordagem do réu junto com o Luigi; que o réu foi solicito; que não teve necessidade de algemar o réu, ele colaborou; que quanto ao celular, o réu falou que não sabia que era produto de crime; que não sabe dizer se foi feito contato com a vítima do roubo ou furto, pois isso é com o setor de roubos e furtos." Atestemunha de defesa PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA JORDÃOdisse em Juízo que: "[...] conhece o réu, porque ele foi na casa do declarante; que não é amigo do réu; que teve contato com o réu quando ele compareceu em sua casa para comprar o celular A55; que realizou a venda para o réu; que o denunciado pagou R$ 700,00 pelo celular; que negociou o celular com o acusado pelo Marketplace do Facebook; que o pagamento foi feito em nome do declarante; que mostrado o comprovante do ID 257658621, disse que o pix foi enviado para sua conta sim; que não tinha ciência de que esse produto era originário de crime; que questionado se acreditava que o produto era lícito e passou essa informação para o réu, respondeu que esse celular foi comprado pela esposa do declarante em Caxias; que compraram esse celular por terem uma confecção de roupa e precisavam tirar fotos das roupas e precisava de uma câmera boa; que ficaram com o celular por um ou dois meses, e a câmera ficou ruim; que já que a câmera estava ruim e não teria mais serventia para eles, resolveram vender; que anunciaram no Marketplace, o réu foi à sua casa e venderam para ele; que se soubessem que o aparelho celular era produto de roubo teriam devolvido; que o celular que consta na denúncia é o celular produto de furto, A55; que a sua esposa comprou o celular; que ela comprou esse celular dia 21/10/2025; que ela encontrou um rapaz no Marketplace, entrou em contato com ele; que ela comprou o celular de Orlando Silva Machado; que o nome todo de sua esposa é Tamires de Souza Rodrigues; que a pessoa que vendeu o aparelho celular prometeu enviar o documento, mas não entregou, praticamente foram enganados; que vendeu o celular para o réu, não se recorda a data, mas é a que consta no comprovante do PIX; que não entregou documento para o réu, pois não sabiam que era furtado." Atestemunha de Defesa ORLANDO SILVA MACHADOafirmou em Juízo que: "[...] não conhece o réu; que não se recorda te ter vendido o celular A50 Samsung para Paulo; que não foi proprietário do Samsung A; que não conhece o perfil do Facebook @PauloPPascol; que não sabe porque o Paulo mencionou o declarante como vendedor e forneceu seu número de celular, seu endereço e seu nome; que não vendeu celular para ninguém; que o telefone descrito marca Samsung modelo A55, cor azul, não foi dele; que não sabe qual relação tem com os fatos narrados na denúncia; que nunca vendeu celular para ninguém." Oréu ANDRÉ LUIZ GOMES SANTOS, em seu interrogatório em Juízo, esclareceu que: "[...] no momento dos fatos estava dirigindo para Uber; que não vendia aparelhos eletrônicos e não tem comércio de forma alguma; que está na faculdade e adquiriu o notebook por causa da faculdade, porque precisa programar; que era missionário e quer voltar para sua área de atividade que é a programação, então precisa do notebook para estudar; que foi no Facebook Market, procurou um notebook e o senhor Paulo Oliveira respondeu; que foi por Facebook Market; que no primeiro contato ele falou que estava vendendo o notebook porque o filho dele não passou de série, já era final do ano; que marcou com ele primeiro em um mercado muito conhecido de Itaúna, que fica no centro de Itaúna; que Itaúna é um bairro a parte do Salgueiro; que Itaúna, São Gonçalo; que depois disso o vendedor pediu que o réu fosse à sua casa; que mandou a localização, era em Itaúna mesmo, um bairro totalmente residencial; que foi até o final da rua, parou o carro, se comunicou com ele e entrou na casa dele; que assim que entrou sentou no sofá e o vendedor lhe deu o notebook; que testou o notebook; que para o réu parecia uma casa normal, tinha um senhor que parecia ter uma espécie de deficiência sentado vendo TV; que a compra ocorreu um mês ou um mês e meio antes dos fatos a compra; que pagou três mil reais; que pagou via Pix; que quando sentou no sofá, testou e falou que ia ficar com o aparelho; que tinha alguém no quarto, que o réu não viu o rosto, mas o vendedor falou "amor, passa o Pix"; que então era a senhora Camila a quem o réu passou o Pix, que provavelmente era esposa dele; que não a viu pessoalmente, ela estava dentro do quarto; que depois disso saiu e foi embora; que vendeu o notebook um mês depois porque sofreu um acidente de carro, esse era o dinheiro que tinha guardado e investiu por causa da faculdade, porque queria voltar para sua profissão; que teve que escolher entre seu ganha-pão e seu computador; que escolheu o ganha-pão; que pagou no cartão o conserto do carro, que era alugado; que tinha que reaver o dinheiro de alguma forma para pagar seu cartão; que então botou para vender o notebook; que não vendeu o notebook; que marcou com o Jonas, que seria o dono, no Partage; que chegou lá e aguardou; que Jonas é quem sofreu o golpe do Paulo Oliveira; que Jonas viu o notebook no Facebook, que o réu anunciou e marcou de se encontrar; que deixou o notebook na mesa, Jonas começou a testar o notebook e quando o réu olhou para o lado já tinha um policial; que parece que foi algo armado para dar o bote; que anunciou por volta de R$ 3.500,00; que na nota valia mais, mas o preço de mercado, como era um produto usado, era por volta de R$ 3.000,00, R$ 3.100,00 e R$ 3.500,00; que quando fez a compra do senhor Paulo recebeu a nota fiscal; que fez o pagamento e logo em seguida ele mandou por Whatsapp; que não viu em nome de quem estava a nota fiscal; que após ter marcado com o Jonas no Partage, o policial veio e falou "polícia, não foge."; que falou que estava tudo bem; que tomou um susto; que levaram o réu para a viatura e o senhor Luidgi, que era o policial, pediu a senha do celular do réu e começou a fazer perguntas; que falou que ia dar a senha porque o policial ia ver que estava falando a verdade; que o policial entrou em seu celular, viu as mensagens trocadas tanto com Paulo José, do celular, quanto com Paulo Oliveira, que é do notebook; que o policial mexeu no celular pessoal do réu e viu as conversas; que o celular que consta na denúncia comprou de forma legítima com o senhor Paulo Jordão; que comprou porque seu celular é muito ruim e estava atrapalhando a trabalhar; que tem 4gb de RAM e quando toca a corrida não conseguia aceitar; que é o Paulo do celular; que comprou por este motivo, precisava de um telefone que desse garantia; que comprou também pelo Facebook Marketplace; que também foi na casa do senhor Paulo, que mora em Duque de Caxias; que não lembra quanto tempo dois dos fatos, mas acha que comprou depois do computador; que foi depois de sofrer o acidente de carro; que não tinha nota fiscal do celular; que pagou R$ 700,00; que o celular não estava à venda, era para o uso do declarante; que a nota fiscal do notebook estava na conversa, então o policial mexeu na conversa e viu; que a nota fiscal do celular não tinha; que é claro que o notebook é seminovo, porque estava anunciado no Facebook, então é de segunda mão; que não sabe quanto tempo de uso o notebook tinha pelo proprietário anterior; que não conhecia o proprietário anterior; que tinha arranhões, então parecia que tinha sido usado; que comprou por três mil reais; que estava anunciando por R$ 3.500,00; que nunca viu os policiais civis; que informado que segundo os policiais teria dito que comprou o computador por dois mil reais, disse que achou muito estranho porque o policial viu as conversas e estava escrito três mil reais; que o policial botou que o réu estava em atividade, o que não é verdade, além de falar que o réu pagou dois mil; que as provas que trouxe provam que pagou três mil reais; que comprou o notebook de Paulo Oliveira; que comprou porque estava próximo de sua casa, no Alcântara e o preço estava batendo com o preço de mercado, que não passava de R$ 3.500,00; que o Marketplace do Facebook é um ambiente em que pessoas negociam tipo uma OLX; que a única coisa que o vendedor falou foi que o filho dele não passou de série e esse era o motivo da venda, porque era do filho dele; que primeiro o vendedor convidou o réu para um mercado muito conhecido em Itaúna, que é na rotatória, e depois pediu que fosse até a sua casa e enviou a localização; que hoje em dia qualquer um consegue comprar qualquer coisa com cartão de crédito; que a casa dele não era uma casa ruim, era até boa; que não tinha como desconfiar; que tinha um senhor sentado, que parecia ser sogro dele, com deficiência, assistindo TV; que era uma casa normal; que não era uma casa de biqueira; que o policial foi fazendo perguntas e foi respondendo; que o policial pediu a senha do seu celular; que o réu sabia que não tinha porque dar esta senha, porque ele estava invadindo uma coisa que ele não pode, mas queria agir de boa-fé e sabia que lendo as mensagens o policial iria absolvê-lo, então abriu o celular e mostrou as conversas; que nunca teve nenhum tipo de comércio; que sua função nesta época era Uber; que negociou o celular com o senhor Paulo José Jordão, que disse que o celular era da esposa dele; que o vendedor não mencionou porque estava vendendo o celular; que pesquisou e só foi lá porque ele foi o único que respondeu e o valor estava batendo com o preço de mercado; que o preço não abaixava de setecentos reais, mas ia até setecentos e cinquenta ou oitocentos; que assim que chegou em casa tentou falar com o Paulo Oliveira, o do notebook, que bloqueou o réu em tudo; que conseguiu falar com o Paulo José, que estava no perfil Linho, que de prontidão tentou ajudar; que mostrou prints de conversa com este suposto Orlando, que estava com o número do Orlando, porque pegou o número e foi pesquisar quem era; que o número indicado na Resposta à Acusação foi dado pelo Paulo José, falando que conversou com o Orlando; que nas provas que trouxe, fez um vídeo com toda a conversa; que tem o número do Orlando e os prints das conversas com o Orlando; que quando informou ao Paulo José que o celular constava como roubado, ele falou que jamais faria isso; que falou para o Paulo que confiou nele; que Paulo respondeu que "trouxe você na minha casa, jamais ia fazer isso com você."; que foi basicamente isso; que ele tentou ajudar, falou com a esposa e tentou falar com o cara; que o vendedor do computador enviou a nota fiscal pelo Whatsapp; que o celular ia ser para o seu uso para Uber; que comprou o celular depois do notebook, mas antes do flagrante; que a vítima Jonas não falou nada para o declarante, mas a polícia o abordou; que eles marcaram para o réu vender o notebook, quando ele começou a ver o notebook a polícia abordou o interrogado e falou "não foge, não corre"; que o réu respondeu que tudo bem, que não ia correr; que até hoje quer saber como foi provado que o notebook era do Jonas; que não sabe como Jonas chegou à conclusão de aquele notebook era dele; que ele deveria saber pelo serial do aparelho, mas como ele iria saber olhando?; que quando recebeu o notebook estava formatado, não tinha fotos dele e nem informações; que a vítima disse que o computador era dele e foi isso." Os depoimentos acima transcritos não deixam dúvidas quanto à materialidade do delito. Porém, em relação à autoria ficou demonstrado que o réu não tinha consciência da ilicitude dos produtos. A denúncia imputa ao acusado a aquisição e posterior venda de um notebook da marca ASUS, modelo TUF GAMING A15, que seria produto de estelionato, conforme Registro de Ocorrência nº 072-11493/2025, ID 245691730, bem como apossede um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A55, cor azul, IMEI 356130860440507, que seria produto de furto, de acordo com o Registro de Ocorrência nº 006-08006/2024, localizado em ID 245691732, os quais devia saber que eram produtos de crime. Ocorre que ficou demonstrado nos autos que o réu adquiriu os produtos emaparente legalidade. De acordo com as circunstâncias das negociações, não havia como o réu saber, ou mesmo presumir, que tais bens eram produto de ilícito. Ambas as negociações foram realizadas pelo Marketplace do Facebook. Em relação ao notebook, o réu afirmou em juízo que comprou do Paulo Oliveira. Disse que foi até a casa do vendedor para avaliar o notebook e após fechar a compra pelo valor de R$3.000,00 (três mil) reais, fez um pix para a esposa do Paulo, ID 257658642. Além disso, foi apresentado ao réu a nota fiscal do produto, conforme ficou demonstrado em ID 257658646. Diante disso, não havia como o réu presumir que o notebook tinha sido produto de estelionato. Já em relação ao celular SAMSUNG A55, o réu disse que negociou a compra do celularpelo valor de R$700,00 (setecentos reais)com o Paulo José, que, por sua vez, teria comprado o celular do Orlando. Essa versão foi corroborada em juízo pela testemunha Paulo José e pelos documentos juntados aos autos em ID 257658642, 257658645, 257658649, 257658644, 257658647, referentes aopagamento e aos prints das conversas. Dessa forma, não se pode dizer que o acusado agiu com consciência e vontade ao ter em sua posse um notebook e um aparelho celular de procedência criminosa. Além do mais, os preços dos produtos não estavam muito abaixo do mercado de modo que pudesse presumir ser produto de crime. Acrescente-se que os documentos juntados aos autos demonstram as negociações realizadas pelo réu e conferem aparência de regularidade às aquisições. Para a imputação no crime de receptaçãoo agente deve agir com dolo direto, pois é necessário que este saiba que o objeto adquirido é produto de crime, e ainda que detenha proveito próprio ou alheio, elemento subjetivo específico. É sabido que competia à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, uma vez que ocorre a inversão do ônus da prova. Assim, encontrado em poder do acusado, bem que seja produto de crime, cabe a este demonstrar a lícita aquisição ou recebimento de boa-fé. Com efeito,a Defesa do réu foi capaz de comprovar a licitude da sua ação e, de igual forma, trouxe provas sólidas que pudessem fundamentar e, dessa forma, embasar a absolvição do acusado. Ante todo o exposto, forçoso concluir que o réu não tinha ciência de que o notebook e o aparelho celular eram provenientes de ilícito. Ausente, pois, o dolo. Absolvição que se impõe. III Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia eABSOLVO O RÉU ANDRÉ LUIZ GOMES SANTOSpela prática do crime do artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Registrada eletronicamente. P. I. Ciência ao MP e à Defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado, expedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto

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