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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0834830-11.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATOR(A): Desa. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA APELANTE: MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ PACHECO REZENDE (OAB RJ179625) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL NO MOMENTO DO SAQUE FINAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, onde a autora postula reparação por danos decorrentes de supostos desfalques em sua conta do PASEP. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a prolação da sentença antes da realização da prova técnica inicialmente deferida; (ii) verificar se a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita; e (iii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao saque do saldo da conta ou ao momento da posterior obtenção de extratos e microfilmagens pelo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI DECIDIDA NA FASE DE SANEAMENTO. NÃO SE OPEROU PRECLUSÃO QUANTO A ESSA PREJUDICIAL DE MÉRITO. 4. A DISPENSA SUPERVENIENTE DA PERÍCIA FOI LEGÍTIMA. SOBREVEIO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ APÓS O DEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA E ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO E DEVE OBSERVAR OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, NOS TERMOS DO CPC. 5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONFORME DEFINIDO PELO STJ NO TEMA 1.150. 6. O STJ FIXOU, NO TEMA 1.387, QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÕES DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. A OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS NÃO ALTERA ESSE MARCO TEMPORAL. 7. COMO O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 14/05/1999 E A AÇÃO FOI PROPOSTA APÓS O DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS, ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO_: "1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA PERICIAL SE TORNA DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE APTO A DEFINIR A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. 2. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS OU AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. 3. O SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP CONSTITUI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE OS EXTRATOS E MICROFICHAS SEJAM OBTIDOS POSTERIORMENTE. 4. PROPOSTA A AÇÃO APÓS DEZ ANOS DO SAQUE INTEGRAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ART. 205; CPC, ARTS. 10, 357, 369, 370, 464, § 1º, I, 479, 489, § 1º, IV E VI, 927, III, E 932, IV, “B”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA 1.150; STJ, TEMA 1.347, PUBLICADO EM 17.12.2025; STJ, TEMA 1.387, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 10.12.2025, DJE 17.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Maria Luiza Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora, servidora municipal aposentada, narra que possuía conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. Alega que, ao obter acesso aos extratos e microfichas em julho de 2024, verificou ausência de correção monetária adequada ao longo dos anos e supostos desfalques indevidos, resultando em saque final muito inferior ao que entende fazer jus. Sustenta que a instituição financeira não aplicou os rendimentos e índices previstos para o Fundo, violando normas legais e gerando prejuízo econômico. Em razão disso, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como reparação por danos morais no montante de R$20.000,00. Sentença de improcedência dos pedidos no evento 51, em razão da prescrição, haja vista que o termo inicial do lapso prescricional decenal se deu na data do saque integral dos valores da conta individual do PASEP, em 14/05/1999. Apelação no evento 60, onde a demandante pugna, de início, pela anulação da sentença, afirmando que sofreu cerceamento de defesa, pois depois de saneado o feito e deferida a produção de perícia, esta foi considerada desnecessária pelo juiz sentenciante, em violação aos arts. 10, 357, 369, 370, 464 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum, para afastar a prescrição, pois somente tomou ciência do prejuízo em 2024, quando teve acesso aos extratos e cálculos detalhados, sendo esse o marco inicial do lapso prescricional. Contrarrazões no evento 70, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade. No mérito, inicialmente cumpre afastar a tese de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal. Isso porque, a questão da prescrição não foi decidida na decisão saneadora do feito, não tendo se operado, quanto a essa prejudicial de mérito, preclusão. Além disso, diante do fato novo consistente na publicação de precedente vinculante após o deferimento da prova técnica e antes de realizado o trabalho do auxiliar do juízo ( Tema Repetitivo 1347 do STJ, publicado em 17/12/2025), nada impede o reconhecimento superveniente da desnecessidade de sua produção, tal como entendeu o magistrado de origem. Nesse sentido, independentemente de qual fosse a opinião do expert em seu laudo pericial, o juiz não estaria obrigado a acolher suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC, sobretudo se a questão não depender de conhecimento especial de técnico (art. 464, §1º I, do CPC), ou, ainda, a julgar o mérito da demanda em favor da autora, devendo o magistrado, ao revés, seguir o que restou decidido nos Temas Repetitivos do STJ, conforme se dessume do art. 927, III, do CPC. Dessa maneira, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela apelante, ou error in procedendo do juízo a quo. Por outro lado, tampouco assiste razão à autora quando pretende afastar o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, vale pontuar, desde logo, que decisões proferidas acerca da matéria em processos individuais, fora das hipóteses previstas no art. 927, do CPC, não vinculam o órgão julgador. Na sequência, verifica-se que a recorrente pretende ser indenizada por supostos desfalques e saques indevidos sofridos ao longo dos anos em sua conta do PASEP, ao fundamento de que somente teve ciência da má gestão dos recursos pelo réu a partir do recebimento de seus extratos, em 2024, data que, a seu ver, inauguraria o prazo prescricional. Contudo, essa tese não merece prosperar. Como é cediço, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, o STJ definiu que : i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, a contagem do início do prazo prescricional deve corresponder ao momento a partir do qual, à luz da boa-fé objetiva, seria possível à ofendida tomar ciência da lesão, segundo o viés subjetivo da teoria da actio nata. Portanto, tendo a correntista se deparado com quantia reputada ínfima ao sacar seu saldo final de PASEP, em 1999, era a partir dessa ocasião que lhe competiria ingressar em juízo. Não o tendo feito dentro de dez anos depois disso, escorreito se encontra o decisum que reconheceu a extinção de sua pretensão, pelo decurso do prazo prescricional. Isso porque, superando qualquer dúvida anteriormente existente sobre a matéria, em precedente de observância obrigatória, o STJ fixou tese no sentido de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”( grifo nosso). Assim, nenhum reparo merece o decisum, que se encontra em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ. Na mesma linha de intelecção, confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUE RESIDUAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO PELO STJ NO TEMA 1.387. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que extinguiu ação de cobrança por prescrição decenal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A sentença reconheceu que, tendo sido realizado o saque residual da conta PASEP em 2007 e proposta a ação apenas em 02/09/2024, ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos, impunha-se o reconhecimento da prescrição. A autora sustentou que apenas em junho de 2024 teve ciência inequívoca dos desfalques, após obter extratos e microfilmagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP está prescrita; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser o momento do saque integral (2007) ou o da alegada ciência técnica do prejuízo (2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A jurisprudência consolidada repele a fixação do termo inicial com base em presunções abstratas ou ciência meramente técnica, exigindo demonstração objetiva e concreta do momento da cognoscibilidade do dano, conforme a teoria da actio nata. 5. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 1.387, publicado em 17/12/2025, estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco objetivo de início da contagem da prescrição para pretensões de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. 6. A tese recursal, que defende a postergação do prazo com base em obtenção recente de extratos, conflita com o Tema 1.387, pois a obtenção de documentos posteriores não suspende nem redefine o termo inicial, já fixado objetivamente no saque integral. 7. No caso concreto, a autora realizou o saque residual em 2007, ato que encerra o ciclo de disponibilidade da conta, atraindo a incidência direta do Tema 1.387. Assim, ao ajuizar a demanda apenas em 2024, consumou-se a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para cobrança de valores por desfalques em conta PASEP tem início com o saque integral do principal, independentemente da posterior obtenção de documentos ou ciência técnica do prejuízo. 2. A incidência da prescrição decenal aplica-se às ações contra o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista submetida ao Código Civil. 3. O Tema 1.387 do STJ estabelece marco objetivo para contagem da prescrição, dispensando comprovação subjetiva da ciência do dano quando houve levantamento integral do saldo da conta. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, Tema 1.387 (REsp repetitivo, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025). 0800913-65.2024.8.19.0013 – APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 03/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, majorando em 5% os honorários de sucumbência fixados, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente.
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