2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0834822-55.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COMERCIAL SÃO FRANCISCO AGRAVADO: DRA. ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB MA15827-A / DR. KEVIN LEITE JORGE - OAB MA19815-A AGRAVADO: ELIZALDO MACEDO MARQUES ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - OAB MA13874-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, ID 51853609, interposto por CONDOMÍNIO COMERCIAL SÃO FRANCISCO contra decisão interlocutória, ID 164959995 , proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos dos Embargos à Execução nº 0901412-45.2024.8.10.0001, opostos por ELIZALDO MACEDO MARQUES em face do agravante. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo condomínio embargado, sob o fundamento central de que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, incumbindo-lhe a demonstração documental concreta de insuficiência de recursos, ID 164959995. Em suas razões recursais, ID 51853609, o condomínio agravante sustenta que não dispõe de capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a própria conservação predial ordinária. Argumenta que os balancetes e demonstrativos contábeis de receitas e despesas colacionados aos autos evidenciam receitas mensais absorvidas integralmente por gastos essenciais, como folha de pagamento de funcionários, encargos previdenciários e trabalhistas, tarifas de energia elétrica e manutenção de elevadores, restando saldos finais irrisórios ou negativos mês a mês. Salienta que o déficit operacional decorre sobremaneira da inadimplência contínua de condôminos, a exemplo do próprio agravado, que acumula débito expressivo cobrado nos autos da Ação de Execução nº 0863587-67.2024.8.10.0001, ID 128078784. Afirma que o indeferimento da benesse inviabiliza o seu acesso à jurisdição, em vulneração ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República de 1988, e ao artigo 98 do Código de Processo Civil. Com amparo nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela recursal de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir-lhe a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, quanto às despesas iniciais e honorários sucumbenciais (artigo 98, parágrafo 5º, do CPC), bem como a dispensa do recolhimento de preparo (artigo 101, parágrafo 1º, do CPC). Distribuído o recurso, o Relator a época do recebimento da inicial postergou provisoriamente a apreciação do pleito liminar para momento posterior à oitiva da parte adversa, ID 52441233. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, ID 53662469. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão emitiu parecer, ID 53662469, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, apontando suposta insuficiência da prova documental. Posteriormente, o condomínio agravante apresentou petições de esclarecimentos, ID 53799344 e ID 53799348, bem como juntou extrato bancário superveniente referente a março de 2026, ID 54458427 e ID 54458428, acusando saldo em conta de apenas R$ 1.021,54 ( mil e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em aditamento documental, ID 54991966 e ID 54991967, noticiou como fato novo e prova emprestada a prolação de sentença proferida pelo próprio juiz singular da 1ª Vara Cível de São Luís nos autos da Ação nº 0806476-91.2025.8.10.0001, na qual restou expressamente deferida a gratuidade da justiça ao ora agravante, ID 177888362. Em petição superveniente, ID 56726079, o agravante ainda comunicou que o mesmo juízo de primeiro grau já havia deferido a benesse da gratuidade da justiça em seu favor nos autos da execução correlata nº 0863587-67.2024.8.10.0001, ID 133480450. Por fim, após renúncia formalizada pela patrona constituída, ID 57152286, foi habilitado novo patrono que regularizou a representação do condomínio agravante nos autos, ID 57804111 e ID 57804112. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória recursal de urgência. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível com espeque no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente o cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. A interposição observou a tempestividade legal perante o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, combinado com os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, tendo em conta a intimação expedida no sistema e o protocolo tempestivo das razões, ID 51853609 e ID 167700800. Outrossim, em estrita conformidade com o artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o agravante está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo recursal até a apreciação definitiva da questão pelo Tribunal, porquanto o próprio objeto recursal versa sobre a concessão da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em grau recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos requisitos delineados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do pronunciamento agravado (periculum in mora). A pretensão do agravante volta-se contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se a aferição de sua real situação econômico-financeira à luz das balizas legais e jurisprudenciais vigentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Enquanto em favor da pessoa física milita a presunção relativa de veracidade, artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o condomínio edilício e as pessoas jurídicas não gozam de dita presunção legal, exigindo-se a demonstração contábil efetiva de impossibilidade financeira: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) O entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos condomínios edilícios, os quais, conquanto constituam entes despersonalizados com capacidade processual especial, artigo 75, inciso XI, do CPC, gerem patrimônio comum cuja solvência depende do rateio mensal das quotas entre os condôminos. Assim, a concessão da benesse depende da demonstração cabal do estado de penúria ou da insuficiência financeira concreta. Nesse exato trilhar, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a plena viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita a condomínios quando evidenciada a insuficiência de recursos e o risco financeiro à manutenção predial básica: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Indeferimento de Justiça Gratuita a Condomínio. Comprovação de Hipossuficiência Financeira. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por condomínio e determinou o recolhimento integral ou parcelado das custas processuais. Pedido liminar deferido e ausência de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mediante a comprovação de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481/STJ, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos. 4. O agravante demonstrou saldo financeiro insuficiente e inadimplência significativa dos condôminos, além de elevado custo das custas judiciais comparado ao saldo disponível. 5. Restou comprovada a hipossuficiência financeira do condomínio agravante, sendo inviável o recolhimento das custas, ainda que parceladas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: “É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a condomínio que comprove insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481/STJ.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.657.156, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e cinco dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (AI 0805222-23.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/02/2025) Diferentemente do que ponderou o juízo singular na decisão agravada, ID 164959995, o condomínio embargado acostou extenso e detalhado conjunto probatório contábil. Compulsando os demonstrativos mensais de receitas e despesas colacionados com a inicial e nos expedientes subsequentes, ID 51853615, ID 161338164 e ID 54458428, observa-se que a totalidade das receitas auferidas mensalmente é consumida pelas despesas inadiáveis de conservação predial e encargos operacionais indispensáveis, tais como remuneração de empregados, energia elétrica das áreas comuns e contratos de manutenção obrigatória de elevadores. Com efeito, os balancetes evidenciam a inexistência de sobras financeiras em caixa, registrando saldos finais irrisórios ou negativos ao término de cada mês apurado, a título de exemplo, saldos finais de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) em janeiro de 2025, R$ 114,66 (cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos) em abril de 2025, R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos) em junho de 2025 e R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos), em outubro de 2025. Ademais, o extrato bancário oficial anexado aos autos, ID 54458428, comprova que o condomínio dispunha de um saldo em conta-corrente de apenas R$ 1.021,54 (hum mil, e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) em março de 2026. O expressivo quadro de déficit e asfixia orçamentária é agravado pela contumaz inadimplência de cotas condominiais, destacando-se o débito inadimplido pelo próprio embargante/agravado que é objeto da execução principal nº 0863587-67.2024.8.10.0001, ID 160278243, totalizando quantia superior a R$ 39.600,00 ( trinta e nove mil e seiscentos reais) atualizados até setembro de 2025. Some-se a isso circunstância processual marcante, o próprio juízo singular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que prolatou o pronunciamento guerreado, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao ora agravante na Ação de Execução originária correlata nº 0863587-67.2024.8.10.0001, despacho de ID 133480450 e, recentemente, reiterou o mesmo deferimento ao proferir sentença nos autos do processo nº 0806476-91.2025.8.10.0001, ID 177888362, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Revela-se, portanto, incoerente e desprovido de razoabilidade impor ao condomínio o custeio de atos judiciais em sede de embargos à execução conexos, quando seu estado de insuficiência econômico-financeira já foi formalmente reconhecido pelo mesmo magistrado nos feitos correlatos que envolvem as mesmas dependências e quadro contábil. Por sua vez, o perigo de dano irreparável desponta de forma manifesta. A exigência do adiantamento de custas e taxas judiciárias sob pena de cancelamento da distribuição ou trancamento de defesas e atos executórios, artigo 290 do CPC, implicará gravame imediato sobre os exíguos recursos condominiais, subtraindo verbas de custeio afetas ao pagamento de serviços de portaria, zeladoria, energia elétrica e manutenção de elevadores, com iminente prejuízo à segurança dos condôminos e ao funcionamento do edifício comercial. Assim sendo, resta plenamente configurada a presença concomitante dos requisitos legais do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, justificando-se o deferimento da tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e conceder provisoriamente a benesse da justiça gratuita ao agravante, assegurando o regular processamento dos embargos à execução e a tramitação do recurso sem a exigência de recolhimento de preparo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, concedendo efeito suspensivo ativo à decisão agravada de ID 164959995, para conceder provisoriamente ao agravante, os benefícios da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução nº 0901412-45.2024.8.10.0001, bem como no âmbito deste Agravo de Instrumento nº 0834822-55.2025.8.10.0000, até seu julgamento colegiado. COMUNIQUE-SE imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, autos de origem nº 0901412-45.2024.8.10.0001, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo modificação relevante do quadro fático; INTIME-SE a parte agravada, pela publicação oficial em nome de seus patronos habilitados, para que tome ciência desta decisão liminar, observando-se que a oportunidade para apresentação de contrarrazões já transcorreu in albis perante este grau de jurisdição, certidão de ID 53662469. DÊ-SE VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, ratifique ou complemente sua manifestação à luz dos documentos supervenientes acostados ao feito. Cumpridas as determinações de estilo e ultimadas as providências de praxe, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINICIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” AJ04