2026-09-16 · TJRJ
1 - ID. 299593653: A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. A declaração expressa pela embargante de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade. Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário. Da documentação acostada extrai-sea parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à embargante. Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I-se. 2 - Defiro o desentranhamento do id. 267434136.