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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0834789-38.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. REU: MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 114938508). Narra a parte promovente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e que a ré teria deixado de adimplir a fatura referente ao mês de outubro de 2022, totalizando o débito atualizado de R$ 785,13 (setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Com base nesses fatos, postulou a expedição de mandado de pagamento e a constituição do respectivo título executivo judicial (ID 114938508). Juntou documentos comprobatórios (ID 114938519 a ID 114938525). Devidamente citada por via postal (ID 125804855 e ID 127709432), a promovida apresentou contestação e embargos monitórios postulando em causa própria (ID 128104397). Em sua peça de defesa, alegou a ausência de relação jurídica direta com a operadora, esclarecendo que o plano contratado possuía natureza coletiva por adesão estipulado pela Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba. Defendeu a existência de coisa julgada material e a quitação integral do débito objeto da presente demanda, comprovando que o mesmo valor já havia sido quitado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802011-85.2024.4.05.8201 perante a 10ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (ID 128106504), além de ter sido declarado judicialmente inexistente nos autos da Ação Declaratória nº 0814647-96.2025.8.15.0001 perante o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande (ID 128106506). Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé da autora, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pela imposição dos ônus sucumbenciais (ID 128104397). Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 136694940). Intimada a se pronunciar a respeito do pedido de desistência (ID 155077726), a demandada manifestou expressa e formal discordância (ID 155343395), fundamentando sua recusa no direito ao julgamento de mérito da causa para consolidação da coisa julgada, reiterando os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e reparação de danos morais (ID 155343395). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a homologação da desistência unilateral e intimou as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (ID 161269498). Decorrido o prazo legal sem requerimentos de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. Inadmissibilidade da Desistência Unilateral e Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 136694940) e a expressa oposição manifestada pela demandada (ID 155343395). O ordenamento processual civil estabelece de forma categórica que, uma vez oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação sem o prévio consentimento do réu, na dicção exata do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa regra visa resguardar a estabilidade da relação jurídica e o legítimo interesse da parte requerida que, após assumir o ônus de constituir defesa técnica e demonstrar a inviabilidade do direito alegado, possui o direito subjetivo à obtenção de um provimento jurisdicional definitivo de mérito, apto a produzir a autoridade da coisa julgada material. No caso concreto, a recusa apresentada pela promovida revelou-se plenamente justificada e fundamentada, demonstrando que a extinção anômala do feito sem resolução de mérito acarretaria grave prejuízo à segurança jurídica, mantendo incerta a relação obrigacional que já foi objeto de discussões judiciais pretéritas (ID 155343395). Sobre a impossibilidade de extinção do processo por desistência sem a concordância motivada do réu após a contestação, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Dessa forma, rejeita-se em definitivo o pedido de homologação de desistência formulado pela demandante, impondo-se o prosseguimento do feito para enfrentamento da matéria de fundo. Superada a questão preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal e fática prescinde da produção de outras provas em audiência ou por via pericial, mostrando-se suficientes os documentos já acostados pelas partes para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Ademais, devidamente intimadas para especificação probatória sob cominação de julgamento antecipado (ID 161269498), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos pleitos instrutórios, operando-se a preclusão. 2. Distribuição do Ônus da Prova, Quitação e Eficácia da Coisa Julgada Material No tocante ao direito probatório, a controvérsia rege-se pela regra geral de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à promovente o encargo de comprovar a existência do fato constitutivo de seu crédito monitório, consubstanciado na prova escrita da obrigação, enquanto cabe à promovida comprovar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. A pretensão deduzida pela UNIMED JOÃO PESSOA busca compelir a ré ao pagamento de R$ 785,13 (setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), quantia decorrente de suposta inadimplência de fatura de plano de saúde com vencimento em 16/10/2022 (ID 114938508 e ID 114938520). Contudo, a demandada desincumbiu-se cabalmente do seu ônus defensivo, apresentando acervo documental inequívoco que atesta tanto a quitação integral da importância quanto a coisa julgada material obstativa da presente cobrança. Com efeito, os documentos carreados à defesa revelam que a relação contratual original consistia em plano coletivo por adesão firmado por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB) (ID 114938524 e ID 128104397). Constatou-se que o saldo devedor referente ao respectivo período fora incluído em Execução de Título Extrajudicial promovida pela referida entidade intermediadora sob o nº 0802011-85.2024.4.05.8201, em trâmite perante a 10ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (ID 128106504). Naquele processo executivo federal, foi proferida sentença em 25/04/2025 extinguindo formalmente o feito com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação integral do débito pela executada (ID 128106504), havendo a respectiva certidão de trânsito em julgado exarada em 28/04/2025 (ID 128106503). Não bastasse a efetiva quitação do valor, restou igualmente demonstrado que a ora ré ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA, distribuída sob o nº 0814647-96.2025.8.15.0001 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande (ID 128106506). Na referida ação individual, proferiu-se sentença de procedência transitada em julgado, que expressamente reconheceu a inexistência da dívida referente à fatura de outubro de 2022 e condenou a operadora ré ao pagamento de reparação por danos morais pela indevida negativação do nome da consumidora (ID 128106506). A existência de comando jurisdicional definitivo proferido em demanda anterior entre as mesmas partes, tendo por objeto a mesma obrigação pecuniária, atrai a eficácia preclusiva e imutável da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão creditícia monitória encontra-se totalmente esvaziada, não subsistindo prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. A respeito da imutabilidade da coisa julgada e do dever de observância da segurança jurídica, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O A ÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE PEDIDOS . IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DEVIDA. ART. 485, V, DO CPC. Coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível, exaltando, assim, o princípio da segurança jurídica nas relações processuais. Outrossim, em consulta ao Sistema PJE, observa-se que o feito já foi sentenciado perante o juízo a quo , com trânsito em julgado certificado nos autos, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC, diante da impossibilidade de nova discussão sobre a matéria. (0804383-62.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 12, juntado em 29/01/2024) Assim, evidenciada a inexistência do crédito em virtude do pagamento efetuado e da coisa julgada material preexistente, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. 3. Inadmissibilidade do Pedido Indenizatório na Contestação e Litigância de Má-Fé da Autora Quanto aos pedidos condenatórios formulados pela demandada no bojo de sua contestação e na petição de ID 155343395 (ID 128104397 e ID 155343395), relativos à condenação da autora ao pagamento de indenização autônoma por danos morais decorrentes do alegado abuso de direito de ação, impõe-se o seu não conhecimento. O Código de Processo Civil determina que a dedução de pretensão própria do réu em face do autor conexa com a ação principal exige o ajuizamento de reconvenção na peça de resposta, consoante expressamente disciplinado no art. 343 do Código de Processo Civil. A formulação de pedido indenizatório contraposto na contestação de procedimento monitório, desprovida da forma processual reconvencional própria, sem recolhimento de custas ou pedido expresso de gratuidade para a pretensão ativa, inviabiliza a apreciação do pleito indenizatório de fundo nesta via incidental, ressalvada a faculdade de ajuizamento de demanda própria. Por outro lado, merece acolhimento o requerimento de aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da autora. A conduta da UNIMED JOÃO PESSOA ultrapassou manifestamente os limites do exercício regular do direito de ação. A cooperativa ajuizou a presente Ação Monitória em 20/06/2025 (ID 114938508), após a quitação integral do débito na Justiça Federal em abril de 2025 (ID 128106504) e em momento coincidente com a tramitação da ação perante o Juizado Especial de Campina Grande (ID 128106506), demanda na qual a mesma banca patrocinadora da promovente já atuava habilitada (ID 128104397). A insistência na cobrança judicial de débito sabidamente inexistente e adimplido, seguida de pedido injustificado de desistência apenas após a exposição defensiva pela ré, configura dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração consciente da verdade dos fatos e procedimento manifestamente temerário, nos moldes dos incisos I, II e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Constatado o agir doloso e processualmente desleal, impõe-se a condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da ré, com fundamento no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ora fixada no patamar correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a homologação do pedido de desistência formulado pela promovente (ID 136694940), com amparo no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Ação Monitória promovida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA, acolhendo os embargos defensivos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito cobrado nos autos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a promovente UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da demandada. Em razão da sucumbência integral, condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor da demandada, a qual atuou em causa própria. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 785,13) (ID 114938508), fixo a verba honorária advocatícia por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, em observância aos critérios de zelo profissional, tempo exigido e importância da causa, em plena conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), além de juros legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a fluir a partir do trânsito em julgado, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes pelo sistema PJe. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0834789-38.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. REU: MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 114938508). Narra a parte promovente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e que a ré teria deixado de adimplir a fatura referente ao mês de outubro de 2022, totalizando o débito atualizado de R$ 785,13 (setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Com base nesses fatos, postulou a expedição de mandado de pagamento e a constituição do respectivo título executivo judicial (ID 114938508). Juntou documentos comprobatórios (ID 114938519 a ID 114938525). Devidamente citada por via postal (ID 125804855 e ID 127709432), a promovida apresentou contestação e embargos monitórios postulando em causa própria (ID 128104397). Em sua peça de defesa, alegou a ausência de relação jurídica direta com a operadora, esclarecendo que o plano contratado possuía natureza coletiva por adesão estipulado pela Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba. Defendeu a existência de coisa julgada material e a quitação integral do débito objeto da presente demanda, comprovando que o mesmo valor já havia sido quitado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802011-85.2024.4.05.8201 perante a 10ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (ID 128106504), além de ter sido declarado judicialmente inexistente nos autos da Ação Declaratória nº 0814647-96.2025.8.15.0001 perante o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande (ID 128106506). Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé da autora, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pela imposição dos ônus sucumbenciais (ID 128104397). Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 136694940). Intimada a se pronunciar a respeito do pedido de desistência (ID 155077726), a demandada manifestou expressa e formal discordância (ID 155343395), fundamentando sua recusa no direito ao julgamento de mérito da causa para consolidação da coisa julgada, reiterando os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e reparação de danos morais (ID 155343395). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a homologação da desistência unilateral e intimou as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (ID 161269498). Decorrido o prazo legal sem requerimentos de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. Inadmissibilidade da Desistência Unilateral e Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 136694940) e a expressa oposição manifestada pela demandada (ID 155343395). O ordenamento processual civil estabelece de forma categórica que, uma vez oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação sem o prévio consentimento do réu, na dicção exata do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa regra visa resguardar a estabilidade da relação jurídica e o legítimo interesse da parte requerida que, após assumir o ônus de constituir defesa técnica e demonstrar a inviabilidade do direito alegado, possui o direito subjetivo à obtenção de um provimento jurisdicional definitivo de mérito, apto a produzir a autoridade da coisa julgada material. No caso concreto, a recusa apresentada pela promovida revelou-se plenamente justificada e fundamentada, demonstrando que a extinção anômala do feito sem resolução de mérito acarretaria grave prejuízo à segurança jurídica, mantendo incerta a relação obrigacional que já foi objeto de discussões judiciais pretéritas (ID 155343395). Sobre a impossibilidade de extinção do processo por desistência sem a concordância motivada do réu após a contestação, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Dessa forma, rejeita-se em definitivo o pedido de homologação de desistência formulado pela demandante, impondo-se o prosseguimento do feito para enfrentamento da matéria de fundo. Superada a questão preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal e fática prescinde da produção de outras provas em audiência ou por via pericial, mostrando-se suficientes os documentos já acostados pelas partes para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Ademais, devidamente intimadas para especificação probatória sob cominação de julgamento antecipado (ID 161269498), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos pleitos instrutórios, operando-se a preclusão. 2. Distribuição do Ônus da Prova, Quitação e Eficácia da Coisa Julgada Material No tocante ao direito probatório, a controvérsia rege-se pela regra geral de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à promovente o encargo de comprovar a existência do fato constitutivo de seu crédito monitório, consubstanciado na prova escrita da obrigação, enquanto cabe à promovida comprovar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. A pretensão deduzida pela UNIMED JOÃO PESSOA busca compelir a ré ao pagamento de R$ 785,13 (setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), quantia decorrente de suposta inadimplência de fatura de plano de saúde com vencimento em 16/10/2022 (ID 114938508 e ID 114938520). Contudo, a demandada desincumbiu-se cabalmente do seu ônus defensivo, apresentando acervo documental inequívoco que atesta tanto a quitação integral da importância quanto a coisa julgada material obstativa da presente cobrança. Com efeito, os documentos carreados à defesa revelam que a relação contratual original consistia em plano coletivo por adesão firmado por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB) (ID 114938524 e ID 128104397). Constatou-se que o saldo devedor referente ao respectivo período fora incluído em Execução de Título Extrajudicial promovida pela referida entidade intermediadora sob o nº 0802011-85.2024.4.05.8201, em trâmite perante a 10ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (ID 128106504). Naquele processo executivo federal, foi proferida sentença em 25/04/2025 extinguindo formalmente o feito com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação integral do débito pela executada (ID 128106504), havendo a respectiva certidão de trânsito em julgado exarada em 28/04/2025 (ID 128106503). Não bastasse a efetiva quitação do valor, restou igualmente demonstrado que a ora ré ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA, distribuída sob o nº 0814647-96.2025.8.15.0001 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande (ID 128106506). Na referida ação individual, proferiu-se sentença de procedência transitada em julgado, que expressamente reconheceu a inexistência da dívida referente à fatura de outubro de 2022 e condenou a operadora ré ao pagamento de reparação por danos morais pela indevida negativação do nome da consumidora (ID 128106506). A existência de comando jurisdicional definitivo proferido em demanda anterior entre as mesmas partes, tendo por objeto a mesma obrigação pecuniária, atrai a eficácia preclusiva e imutável da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão creditícia monitória encontra-se totalmente esvaziada, não subsistindo prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. A respeito da imutabilidade da coisa julgada e do dever de observância da segurança jurídica, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O A ÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE PEDIDOS . IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DEVIDA. ART. 485, V, DO CPC. Coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível, exaltando, assim, o princípio da segurança jurídica nas relações processuais. Outrossim, em consulta ao Sistema PJE, observa-se que o feito já foi sentenciado perante o juízo a quo , com trânsito em julgado certificado nos autos, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC, diante da impossibilidade de nova discussão sobre a matéria. (0804383-62.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 12, juntado em 29/01/2024) Assim, evidenciada a inexistência do crédito em virtude do pagamento efetuado e da coisa julgada material preexistente, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. 3. Inadmissibilidade do Pedido Indenizatório na Contestação e Litigância de Má-Fé da Autora Quanto aos pedidos condenatórios formulados pela demandada no bojo de sua contestação e na petição de ID 155343395 (ID 128104397 e ID 155343395), relativos à condenação da autora ao pagamento de indenização autônoma por danos morais decorrentes do alegado abuso de direito de ação, impõe-se o seu não conhecimento. O Código de Processo Civil determina que a dedução de pretensão própria do réu em face do autor conexa com a ação principal exige o ajuizamento de reconvenção na peça de resposta, consoante expressamente disciplinado no art. 343 do Código de Processo Civil. A formulação de pedido indenizatório contraposto na contestação de procedimento monitório, desprovida da forma processual reconvencional própria, sem recolhimento de custas ou pedido expresso de gratuidade para a pretensão ativa, inviabiliza a apreciação do pleito indenizatório de fundo nesta via incidental, ressalvada a faculdade de ajuizamento de demanda própria. Por outro lado, merece acolhimento o requerimento de aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da autora. A conduta da UNIMED JOÃO PESSOA ultrapassou manifestamente os limites do exercício regular do direito de ação. A cooperativa ajuizou a presente Ação Monitória em 20/06/2025 (ID 114938508), após a quitação integral do débito na Justiça Federal em abril de 2025 (ID 128106504) e em momento coincidente com a tramitação da ação perante o Juizado Especial de Campina Grande (ID 128106506), demanda na qual a mesma banca patrocinadora da promovente já atuava habilitada (ID 128104397). A insistência na cobrança judicial de débito sabidamente inexistente e adimplido, seguida de pedido injustificado de desistência apenas após a exposição defensiva pela ré, configura dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração consciente da verdade dos fatos e procedimento manifestamente temerário, nos moldes dos incisos I, II e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Constatado o agir doloso e processualmente desleal, impõe-se a condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da ré, com fundamento no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ora fixada no patamar correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a homologação do pedido de desistência formulado pela promovente (ID 136694940), com amparo no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Ação Monitória promovida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA, acolhendo os embargos defensivos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito cobrado nos autos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a promovente UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da demandada. Em razão da sucumbência integral, condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor da demandada, a qual atuou em causa própria. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 785,13) (ID 114938508), fixo a verba honorária advocatícia por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, em observância aos critérios de zelo profissional, tempo exigido e importância da causa, em plena conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), além de juros legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a fluir a partir do trânsito em julgado, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes pelo sistema PJe. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito