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Processo 0834785-77.2024.8.19.0205

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0834785-77.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE SANTISSIMO LTDA EXECUTADO: MARCOS LEONARDO ANTAO Nostermosdoartigo833,IncisoIV,doNCPC,sãoimpenhoráveis"osvencimentos,os subsídios, ossoldos,ossalários,asremunerações,osproventosdeaposentadoria,as pensões,ospecúlioseos montepios,bemcomoasquantiasrecebidasporliberalidadede terceiroedestinadasaosustentododevedoredesuafamília,osganhosdetrabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o (sec) 2o."Nomesmosentido,ajurisprudênciadoE.TJRJ:0068344-09.2015.8.19.0000- AGRAVODEINSTRUMENTODES.FERNANDOFOCHLEMOS-Julgamento:22/02/2016-TERCEIRACAMARACIVEL.DIREITOPROCESSUALCIVIL.PENHORA DE RENDA PESSOA FÍSICA.IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto de decisão que manteve a penhora sobre30%dosrendimentoslíquidosdaexecutada.1.Éimpenhorável,porternaturezaalimentar, o rendimentolíquidomensaldetrabalhador(CPC,art.649,IV).2.Recursoaoqualsedá provimento na forma do art. 557, (sec) 1.º-A, do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido de index 290570597, devendo o autor cumprir a parte final de index 288645470. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0834785-77.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE SANTISSIMO LTDA EXECUTADO: MARCOS LEONARDO ANTAO Nostermosdoartigo833,IncisoIV,doNCPC,sãoimpenhoráveis"osvencimentos,os subsídios, ossoldos,ossalários,asremunerações,osproventosdeaposentadoria,as pensões,ospecúlioseos montepios,bemcomoasquantiasrecebidasporliberalidadede terceiroedestinadasaosustentododevedoredesuafamília,osganhosdetrabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o (sec) 2o."Nomesmosentido,ajurisprudênciadoE.TJRJ:0068344-09.2015.8.19.0000- AGRAVODEINSTRUMENTODES.FERNANDOFOCHLEMOS-Julgamento:22/02/2016-TERCEIRACAMARACIVEL.DIREITOPROCESSUALCIVIL.PENHORA DE RENDA PESSOA FÍSICA.IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto de decisão que manteve a penhora sobre30%dosrendimentoslíquidosdaexecutada.1.Éimpenhorável,porternaturezaalimentar, o rendimentolíquidomensaldetrabalhador(CPC,art.649,IV).2.Recursoaoqualsedá provimento na forma do art. 557, (sec) 1.º-A, do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido de index 290570597, devendo o autor cumprir a parte final de index 288645470. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto

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