2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834781-47.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal] AUTOR: FLAVIO RICARDO PIMENTEL FILHO REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, JOSEILTON GOMES DE SOUTO, JOMARIO GOMES DE SOUTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte PROMOVIDAS, por seu(a) advogado (a), para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra e CUMPRIMENTO da Decisão de ID: 127519729, que DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme abaixo transcrito, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa/contestação no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, nos termos do art. 238, do CPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, CPC). "...Diante do exposto, e em face da coexistência dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade de todas as cobranças referentes às taxas condominiais, fundo de promoção, mensal de R$ 500,00 (cl. 4.1(b)), parcela extra anual de dezembro e quaisquer rateios do Box 447, anteriores à efetiva disponibilização da posse do imóvel ao Autor, observada a carência contratual de 3 (três) meses, e para que os Réus BR POLO SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSEILTONS GOMES DE SOUTO e JOMÁRIO GOMES DE SOUTO: a) abstenham-se de incluir o nome do Autor, FLÁVIO RICARDO PIMENTEL FILHO, nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos dos citados encargos, caso ainda não o tenham feito; b) Caso já tenha ocorrido qualquer anotação ou restrição em nome do Autor decorrente dos encargos objeto da lide, procedam à imediata exclusão ou requerimento de exclusão do registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. O descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima implicará na incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. A presente decisão tem força de ofício e intimação....". De ordem, Campina Grande-PB, 15 de setembro de 2026 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Analista/Técnico(a) Judiciário(a)