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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 2055-2687/2688 Ação Penal n. 0834780-03.2025.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JOEL DE JESUS MARTINS DE FREITAS TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento à determinação judicial, abro vista dos presentes ao(à) advogado(a) do polo passivo o(a) Dr.(a) Advogado do(a) REU: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A. São Luís/MA, 3 de setembro de 2026. DEBORA DEE GOMES MOURA Tecnico Judiciario Sigiloso
TJMA · 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0834780-03.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOEL DE JESUS MARTINS DE FREITAS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Joel de Jesus Martins de Freitas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 26 de março de 2025, no bairro Maracanã, nesta Capital, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira L. C. A., nos autos do processo nº 0895747-48.2024.8.10.0001, teria descumprido as determinações judiciais ao dirigir-se até a porta da residência da vítima, local onde permaneceu tentando contato com ela. Narra a exordial que o acusado, além de violar a proibição de aproximação, passou a proferir ameaças de morte e tentou ingressar no imóvel, fazendo com que a ofendida acionasse a polícia. A denúncia registra, ainda, que a vítima informou que o acusado comparecia reiteradamente à frente de sua residência, mesmo após regularmente intimado das medidas protetivas impostas pelo Juízo. A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (Id. 158426657). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sustentando, em síntese, que os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não haviam sido submetidos ao contraditório judicial, reservando-se para enfrentar o mérito após a instrução probatória e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias à defesa. Posteriormente, foi deferido o pedido de substituição do rol de testemunhas apresentado pela Defensoria Pública(Id. 175195921). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de abril de 2026, conforme ata de Id. 178082530, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima L. C. A., da testemunha de acusação Célia Vitória Santos de Santana, das testemunhas de defesa Antônio José Salazar de Abreu e Adriana Damasceno da Silva, bem como realizado o interrogatório do acusado Joel de Jesus Martins de Freitas. Em alegações finais (Id. 179555188), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, pleiteando a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como a reparação nos danos morais em patamar mínimo a ser fixado. Nas alegações finais (Id. 179804013), a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, caso sobrevenha condenação, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência econômica do acusado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Joel de Jesus Martins de Freitas a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça), em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Os delitos em apreço inserem-se em um claro contexto de violência doméstica e familiar baseada no gênero, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que praticados pelo ex-companheiro da vítima, com quem manteve relacionamento amoroso. O feito tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.2 Do Descumprimento de Medida Protetiva O delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006) foi tipificado para reforçar a autoridade das decisões judiciais e assegurar que a proteção estatal conferida à mulher não seja uma mera formalidade, mas uma barreira efetiva contra o agressor, tendo conduta nuclear do tipo "descumprir decisão judicial que decreta medidas protetivas de urgência" prevista na referida norma. A materialidade delitiva do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 encontra-se devidamente comprovada pela decisão que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0895747-48.2024.8.10.0001, concedidas em 06/12/2024, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consistentes em: a) proibição de o representado manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, físico ou telemático, inclusive por Facebook, Instagram, WhatsApp ou qualquer outro meio congênere, abstendo-se, ainda, de lhe enviar recados por intermédio de terceiros; b) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida; c) proibição de aproximar-se da ofendida, observando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; e d) proibição de divulgar, por qualquer meio, fotos ou vídeos íntimos da ofendida. Restou igualmente comprovado que o acusado foi regularmente intimado dessas medidas em 17/12/2024, tendo plena ciência das restrições impostas. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 26/03/2025, quando as medidas permaneciam plenamente vigentes. No tocante à autoria, a palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e linear ao longo da persecução penal. Em juízo, L. C. A. afirmou que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas, comparecia reiteradamente à porta de sua residência, permanecendo no local e desrespeitando as determinações judiciais. Relatou, ainda, que ele dizia não temer a Justiça e que ninguém o prenderia, passando diariamente em frente à sua residência, ocasião em que a ameaçava de morte, afirmando que a mataria, bem como ameaçava sua filha e manifestava a intenção de invadir sua casa. Declarou que tais condutas lhe causaram intenso temor, levando-a, inclusive, a permanecer por determinado período na residência de sua mãe e a ser transferida de seu local de trabalho, pois o acusado também a procurava naquele ambiente. O relato da vítima encontra relevante corroboração no depoimento da testemunha de acusação Célia Vitória Santos de Santana, vizinha da ofendida, que confirmou a presença frequente do acusado nas proximidades da residência da vítima após o término do relacionamento. As testemunhas de defesa, por sua vez, limitaram-se a afirmar que nunca presenciaram discussões, ameaças ou descumprimento das medidas protetivas. Contudo, ambas reconheceram que não acompanhavam a rotina do casal, nem presenciaram os fatos narrados na denúncia, de modo que seus depoimentos não possuem aptidão para infirmar a versão apresentada pela vítima, por consistirem em meras declarações de desconhecimento acerca dos acontecimentos. O interrogatório do acusado restringiu-se à negativa de autoria. Alegou que jamais descumpriu as medidas protetivas, que nunca retornou à residência ou ao local de trabalho da vítima e que apenas transitava pelas imediações em razão de sua atividade como vendedor ambulante. Todavia, sua versão permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. É cediço que, nos delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Restou demonstrado, portanto, que o acusado, mesmo regularmente intimado das medidas protetivas, dirigiu-se reiteradamente à residência da ofendida, permanecendo em suas proximidades e tentando manter contato com ela, em clara violação às determinações judiciais, configurando o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.3 Da Ameaça O crime de ameaça (art. 147, §1º, CP) prevê como conduta típica o fato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, cuja pena é agravada quando é cometido contra mulher, em razão de sua condição do sexo feminino. Ele tutela a liberdade psíquica e a paz de espírito da pessoa, bens jurídicos que são sistematicamente violados em relações marcadas pelo desejo de controle e dominação. Quanto ao crime de ameaça, sua materialidade e autoria emergem da prova oral produzida em juízo, a qual, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela-se harmônica e suficiente para embasar o decreto condenatório. Conforme já exposto, a vítima disse que, ao mesmo tempo em que descumpria a proibição de aproximação, o réu dizia não temer a Justiça e a ameaçava de morte, afirmando que a mataria, bem como ameaçava sua filha e manifestava a intenção de invadir sua casa. Ela ressaltou como tais condutas lhe causaram intenso temor, levando-a, inclusive, a permanecer por determinado período na residência de sua mãe. Segundo a testemunha de acusação Célia Vitória Santos de Santana, vizinha da ofendida, embora não tenha presenciado diretamente as ameaças, declarou ter conhecimento de que o acusado afirmava que, caso a vítima não permanecesse com ele, não ficaria com mais ninguém, acrescentando que ele dizia que a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida. Confirmou, ainda, que a vítima vivia amedrontada, chegando a pernoitar em sua residência juntamente com a filha por receio das atitudes do acusado. Tais declarações são aptas a incutir fundado temor de mal injusto e grave, circunstância evidenciada não apenas pelo relato da ofendida, mas também pelas alterações que promoveu em sua rotina, como a mudança temporária de residência e a transferência de seu local de trabalho. Dessa forma, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a condenação do acusado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2.3 Da Reparação por Danos Morais Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias dos fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), sobretudo em razão de representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOEL DE JESUS MARTINS DE FREITAS já qualificado, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 147, §1º, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Procedo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68, CP). Das circunstâncias judiciais Procedo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto para ambos os delitos, não só porque foram cometidos no mesmo contexto fático e temporal, como também por uma questão de uniformidade da pena. a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados nos tipos penais não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos. c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra. d) quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente. e) o motivo dos crimes não excederam a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo. f) quanto às circunstâncias dos crimes, não há nada a ser valorado negativamente. g) as consequências dos fatos criminosos são decorrências normais dos tipos, não apresentando gravidade relevante. h) por fim, não há provas no sentido de que o comportamento da vítima tenha colaborado para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. 3.1. 1 Do crime previsto na norma do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 1ª Fase(Pena-base): Não havendo circunstância judicial desfavorável fixo pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não existem atenuantes e nem agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, estes à razão e 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (26/03/2025). 3.1.2 Crime de Ameaça (Art. 147, §1º do Código Penal) 1ª Fase (Pena-base): Para este crime, considero a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase (Pena intermediária): Não existem atenuantes e agravantes a valorar, razão pela qual a pena intermediária é de 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase (Pena definitiva): Existe a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, razão pela qual aplico a pena em dobro, tornando-a definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3.2. Concurso de Crimes Os crimes foram praticados mediante ações distintas, desígnios autônomos, configurando o concurso material (art. 69, CP). Desta forma, somo as penas aplicadas, resultando na pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, este fixado a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para o crime de descumprimento de medida protetiva e 2 (dois) meses de detenção em relação ao crime de ameaça. 3.3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e do contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 588 do STJ, uma vez que o descumprimento da medida protetiva ocorreu cumulado de ameaça. Por outro lado, indefiro a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que o concurso material resultou em pena 2 anos de reclusão mais 2 meses de detenção, o quantum ultrapassa o teto de 2 anos (art. 77, caput, do CP), o que veda o benefício. 3.5 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de ser primário e de ter respondido ao processo em liberdade, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS ISENTO o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua hipossuficiência financeira, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença condenatória, operar-se-á automaticamente a suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CF), perdurando enquanto persistirem os efeitos da condenação. Intimem-se: a) Pessoalmente o réu, inclusive por edital, se não encontrado; b) Pessoalmente a vítima e, se não localizada, havendo recurso, por edital; c) Pessoalmente o Ministério Público. d) Intime-se, via DJe, a advogada do réu. Após o trânsito em julgado, providencie-se: 1) Cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral para efetivação da suspensão de direitos políticos; 2) Expedição de guia de execução penal à Vara de Execuções Penais competente. Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado de intimação/ofício/carta, inclusive precatória, se necessário. São Luís/MA, data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Titular 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher