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0834765-43.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente impugnação de crédito para: a) determinar a habilitação do crédito titularizado por Joel Pereira Corrêa Filho pelo valor de R$ 852.000,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil reais), correspondente exclusivamente ao valor principal constante do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, sem incidência de juros, multa ou atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial; b) determinar a inclusão do referido crédito na Classe III - Quirografários, ante a ausência de registro da garantia fiduciária; c) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de participação e colheita de voto em separado na Assembleia Geral de Credores. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o valor que será efetivamente inscrito no QGC corresponde praticamente à metade daquilo que pretendia o impugnante e que a classe na qual será inserida o crédito também é diversa da classe pretendida, entendo que houve uma sucumbência de aproximadamente 50% dos pedidos da impugnante, o que justifica a distribuição das custas processuais em 50% para cada parte, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Melhor explicando, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, não havendo vencedor ou vencido exclusivo. Assim, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido. Ciência ao MP. P.R.I.C.

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