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Processo 0834755-87.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.° 0834755-87.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelantes: Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), representados por sua Procuradoria-Geral Apelada/apelante adesiva: Iohana dos Santos Serra Advogados(as): Thallyson Antônio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) (Id. 57466319) e de apelação adesiva interposta por Iohana dos Santos Serra (Id. 57466322), visando à reforma da sentença prolatada pela 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. Observo que o Estado do Maranhão e o IPREV não foram intimados para apresentarem contrarrazões à apelação adesiva interposta por Iohana dos Santos Serra (Id. 57466322). Desse modo, a fim de assegurar o contraditório e a regularidade procedimental, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com o consequente sobrestamento do curso do feito nesta Câmara, para proceder a regular intimação do Estado do Maranhão e do IPREV para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

2026-09-16 · TJMA

Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.° 0834755-87.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelantes: Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), representados por sua Procuradoria-Geral Apelada/apelante adesiva: Iohana dos Santos Serra Advogados(as): Thallyson Antônio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) (Id. 57466319) e de apelação adesiva interposta por Iohana dos Santos Serra (Id. 57466322), visando à reforma da sentença prolatada pela 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. Observo que o Estado do Maranhão e o IPREV não foram intimados para apresentarem contrarrazões à apelação adesiva interposta por Iohana dos Santos Serra (Id. 57466322). Desse modo, a fim de assegurar o contraditório e a regularidade procedimental, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com o consequente sobrestamento do curso do feito nesta Câmara, para proceder a regular intimação do Estado do Maranhão e do IPREV para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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