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0834732-29.2024.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0834732-29.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: JOSÉ MARTINS DO NASCIMENTO Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, eventos 27 e 57, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DE PRECATÓRIO PARA CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA E COM DIVERGÊNCIAS EVIDENTES EM RELAÇÃO AOS DADOS DO AUTOR, CORRENTISTA DO BANCO RÉU, QUE DETINHA TODOS OS DADOS DO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRASNFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINAM-SE A ACLARAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUE MACULEM A DECISÃO IMPUGNADA, MAS NÃO A ADEQUÁ-LA A TESE DO EMBARGANTE. EFEITOS NITIDAMENTE INFRINGENTES DEVEM SER PERSEGUIDOS ATRAVÉS DE OUTRA ESPÉCIE RECURSAL. OUTROSSIM, COMO MEIO DE INTEGRAÇÃO, IGUALMENTE NÃO SE DESTINAM AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.”. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, II do CDC e 373, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido se mostra equivocado ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro e pela falha de prestação de serviço, sendo certo que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso. Contrarrazões, evento 74. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória, na qual alega a parte autora que ajuizou uma demanda em face do INSS, na qual foi emitido um precatório, processo nº 0001267-54.2008.4.02.5102. Aduz, ainda, que a ré realizou o pagamento para terceiro, que supostamente tinha procuração para o resgate do valor, sendo certo que o autor jamais outorgou quaisquer poderes para terceiro realizar saque em seu nome, tendo sido vítima de golpe. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de R$ 351.304,31, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; bem como de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês a partir deste arbitramento. O recurso não será admitido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp’s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema n° 466 de seu repertório, cuja tese foi assim firmada:    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”    Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ. Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu definitivamente comprovada a deficiência do serviço prestado pelo banco, com forte possibilidade de contribuição ou falta de capacitação de seus prepostos, que viabilizaram o sucesso da fraude, ainda que de forma meramente culposa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse caminhar (g.n.): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 /STF. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.650/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.   Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: “10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional”. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 466 do STJ, INADMITINDO-O em relação as demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026

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