Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIANA DE CARVALHO ABREU E SILVA, na qual alega a impenhorabilidade de valores bloqueados sob o fundamento de que se tratam de verbas oriundas do benefício assistencial federal "Bolsa Família". O exequente apresentou impugnação, sustentando que a executada oculta sua real condição financeira e requerendo a manutenção do bloqueio. É o breve relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido. A objeção de pré-executividade é cabível no presente caso, uma vez que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. No mérito, compulsando os autos e o detalhamento da ordem judicial, verifica-se que, diferentemente do montante total alegado pela excipiente, apenas a quantia de R$ 750,00 foi bloqueada especificamente em relação à conta vinculada ao benefício social "Programa Bolsa Família". Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar e assistencial, sua impenhorabilidade é absoluta frente a execuções civis comuns, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Por outro lado, além desse valor, ocorreu a penhora on-line parcial de outros valores não acobertados pela referida impenhorabilidade assistencial, constrição esta que reputo válida e que deve ser mantida. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) oriunda do benefício assistencial, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio da referida importância junto à CEF nesta data. Em prosseguimento à execução das quantias válidas, informo que outras medidas constritivas, além daquela objeto da impugnação em tela foram parcialmente frutíferas, nos termos que seguem: 1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta. Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão. Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária. O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação. Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5 - Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido. Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. Os detalhamentos de ordem da penhora parcial válida e de desbloqueio da conta objeto da impugnação seguirão em anexo à sentença.