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0834724-77.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões

    AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0834724-77.2019.8.10.0001 REQUERENTE: KAWAN GOMES ANDRADE e outros (4) ESPÓLIO DE: JOZIEL DE JESUS ANDRADE ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB 15388-MA), AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA (OAB 15354-MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388-MA) DESPACHO: R. hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que o inventariante procedeu à juntada de documentos e manifestações recentes (IDs 188154725 e 188155851), visando o regular prosseguimento do feito após o cumprimento de diligências fiscais e patrimoniais. Contudo, analisando o último esboço de partilha apresentado, observa-se a necessidade de adequações técnicas indispensáveis para a expedição de formais e alvarás sem erros registrais. Diante da natureza indivisível do bem móvel e das normas administrativas dos órgãos de trânsito, DETERMINO a intimação do inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, reapresente o Esboço de Partilha, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO: Deverá ser indicado apenas um sucessor para a propriedade plena da motocicleta HONDA CG150 FAN ESDI (Placa HPH-1326), tendo em vista a impossibilidade de divisão física do bem e a dificuldade de registro administrativo de frações ideais junto ao DETRAN. A cota-parte dos demais herdeiros sobre o valor do veículo deverá ser compensada em pecúnia ou através dos demais ativos do espólio; b) PRECISÃO DE VALORES E QUINHÕES: O plano deverá indicar corretamente o valor nominal atualizado de cada bem (imóvel, veículo e crédito trabalhista) e a respectiva porcentagem que compõe o quinhão hereditário de cada um dos 03 (três) herdeiros necessários (Kawan, Kayo e Kauanny), assegurando-se a exata igualdade das legítimas; c) CRÉDITO TRABALHISTA: Deverá constar o valor exato apurado no processo nº 0017487-70.2017.5.16.0016 (atualmente R$ 19.268,96), conforme informado no ID 188155851. Ressalto que a clareza e a exatidão dos valores e frações no esboço são pressupostos para a homologação da partilha e para evitar futuras nulidades ou retificações. Transcorrido o prazo com a devida retificação, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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