Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0834720-55.2026.8.14.0301 AUTOR: IEDA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS MONTEIRO BENICIO (PA038996) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA SENTENÇA Vistos. IEDA DO SOCORRO MONTEIRO ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179- 75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer favorável ao pedido em Id 177820992, opinando pela inclusão do crédito trabalhista no valor R$ 23.778,65 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor da autora, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005, que deve ser equiparado aos créditos trabalhistas. Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte autora concordou, conforme Id 184284600. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação parcial do crédito em processo de falência. Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cuja competência constitucional para apreciação da matéria é incontroversa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 23.778,65 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor da autora, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005, que deve ser equiparado aos créditos trabalhistas. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de Agosto de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0834720-55.2026.8.14.0301 AUTOR: IEDA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS MONTEIRO BENICIO (PA038996) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA SENTENÇA Vistos. IEDA DO SOCORRO MONTEIRO ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179- 75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer favorável ao pedido em Id 177820992, opinando pela inclusão do crédito trabalhista no valor R$ 23.778,65 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor da autora, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005, que deve ser equiparado aos créditos trabalhistas. Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte autora concordou, conforme Id 184284600. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação parcial do crédito em processo de falência. Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cuja competência constitucional para apreciação da matéria é incontroversa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 23.778,65 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor da autora, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005, que deve ser equiparado aos créditos trabalhistas. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de Agosto de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital