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TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0834713-38.2026.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA OLIVEIRA DE ARAUJO PERIS, LUIS HENRIQUE BASTOS PERIS RÉU: AGILITY REVISIONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VELOZ SOLUCOES LTDA SENTENÇA Verifica-se que deve ser reconhecida aprevenção, eis que o feito aponta identidade em relação à ação distribuída sob o nº0814229-02.2026.8.19.0038, que foi extinta sem julgamento do mérito, atraindo acompetência doIJEC, eis que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido idênticos aos relatados à petição inicial do processo supra citado. Saliente-se que incide na hipótese oEnunciado nº 02.2017, nos seguintes termos: "PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial". Pelo exposto,ante a prevenção apontada, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, CPC, cabendo aodemandante distribuir a demanda por dependência ao processoanterior e junto ao juízoprevento. Retire o feito de pauta. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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