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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Ato ordinatório
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834690-88.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA GUSMAO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários do autor e advogado para expedição de alvará. Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2026. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834690-88.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 131350510) em face de LUISA GUSMAO OLIVEIRA, no bojo do cumprimento definitivo de sentença deflagrado sob o ID 127694993. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do crédito no valor total de R$ 42.137,55 (quarenta e dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), discriminado em R$ 19.153,43 a título de valor simples devido por descontos indevidos, acrescido de dobra legal totalizando R$ 38.306,86, além de honorários sucumbenciais de conhecimento no percentual de 10%, no importe de R$ 3.830,69 (ID 127694993 e 127694994). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação (ID 131350510), acompanhada de especificação técnica e planilha de cálculo (ID 131350512), alegando garantia do juízo e sustentando excesso de execução no montante de R$ 34.713,46. Argumentou que a exequente incluiu descontos desde agosto de 2017, quando o contrato impugnado gerou descontos a partir de agosto de 2021; que não foi deduzido o valor creditado na conta da autora para fins de compensação expressamente autorizada pelo título judicial; e que os juros e a correção monetária foram calculados em desconformidade com as diretrizes do julgado. Ao final, apontou como devido apenas o valor de R$ 7.424,09, requereu atribuição de efeito suspensivo, acolhimento da impugnação com liberação do excesso ou, subsidiariamente, remessa à contadoria. A exequente apresentou manifestação (ID 136773019), aduzindo a inocorrência de excesso de execução com fulcro no prazo prescricional decenal e na vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Não há questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem saneadas. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente em cotejo com o título executivo judicial transitado em julgado e com a impugnação apresentada pela instituição financeira devedora. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 110632990) julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 817642554, condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento até a cessação, com correção pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), além de condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar expressamente a compensação com o numerário creditado na conta bancária da promovente corrigido pelo IPCA. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da condenação material e redistribuindo a sucumbência (ID 127594583), acórdão mantido em sede de embargos declaratórios (ID 127594596) e com certidão de trânsito em julgado exarada em 19 de novembro de 2025 (ID 127595401). Em sede executiva vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estabelecido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se circunscrever estritamente aos parâmetros fixados na fase de conhecimento transitada em julgado, não sendo dado às partes inovar ou cobrar parcelas estranhas à obrigação reconhecida no título. Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811653-98.2025.8.15.0000. Relator : Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado em substituição ao Des. José Ricardo Porto. Agravante : Município de João Pessoa. Agravado : Marcos da Silva Linhares. Advogada : Ana Flávia Velloso Borges Pereira Macedo (OAB/PB nº 25.593). Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Princípio da Fidelidade ao Título Executivo Judicial. Excesso de Execução. Provimento do Recurso. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por um Município contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. O Município alega excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados pelo juízo de origem extrapolam os limites da condenação estabelecida no título executivo judicial, pois incluem verbas referentes a um período que não foi objeto da decisão transitada em julgado. O pedido principal é a reforma da decisão, com o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de que a execução prossiga pelo valor correto, ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos de cumprimento de sentença, homologados pelo juízo de origem, estão em conformidade com o título executivo judicial, ou se configuram excesso de execução por terem incluído verbas não contempladas na decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir O princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve se limitar estritamente ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedado modificar a sentença. No caso em tela, os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pela decisão agravada extrapolaram o período fixado na sentença, que condenou o Município ao pagamento de FGTS relativo ao período de 12/05/2016 a 25/06/2018. Os cálculos do exequente indicam como termo inicial o mês de maio de 2016, sem indicar a proporcionalidade, e apontam como termo final julho de 2018, e não 25/06/2018, além de terem incluído o FGTS referente ao mês de julho de 2018, que não faz parte do vínculo laboral reconhecido. A inclusão de valores que extrapolam os limites da condenação judicial configura excesso de execução e viola o princípio da fidelidade ao título executivo. A remessa dos autos à contadoria judicial é a medida adequada para que sejam elaborados novos cálculos em estrita observância ao que foi determinado na sentença. IV. Dispositivo e Tese O agravo de instrumento foi provido. “ 1. A fase de cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar a condenação ou incluir verbas não contempladas na decisão transitada em julgado. 2. A inclusão de valores ou períodos não previstos no título executivo judicial configura excesso de execução .” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª R.; AI 5002514-73.2024.4.03.0000. TJMS; AI 2001224-89.2024.8.12.0000. TJAM; AI 4005609-73.2021.8.04.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811653-98.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025) Na espécie, constata-se a ocorrência de excesso de execução na conta apresentada pela credora (ID 127694994). Conforme delimitado na petição inicial (ID 102445060) e confirmado nos extratos do benefício (ID 127694995), o contrato declarado nulo sob o nº 817642554 iniciou seus descontos de R$ 143,50 na competência de agosto de 2021, encerrando-se na competência de maio de 2025. Todavia, a planilha da exequente fez retroagir as cobranças indevidamente a agosto de 2017, computando 94 parcelas mensais em vez das 46 parcelas efetivamente descontadas sob a égide do contrato examinado nesta lide, além de ter deixado de efetuar a compensação do montante transferido em seu proveito na data da contratação (R$ 2.378,24 em 22/07/2021), cuja dedução foi expressamente determinada e autorizada na sentença e no acórdão. O acolhimento dos cálculos trazidos pela instituição financeira no ID 131350512 é de rigor, pois apurou o indébito material sobre o período exato dos descontos (08/2021 a 05/2025), promoveu a correta atualização monetária pelo IPCA com incidência dos juros legais, operou o abatimento do numerário recebido com correção desde o crédito e computou a verba honorária, atingindo o saldo devido de R$ 7.424,09 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos) posicionado em 31/12/2025. Configura excesso de execução a exigência de valores que extrapolam o comando decisório transitado em julgado, impondo-se a fixação do débito na quantia legitimamente devida: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823158-23.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTES: 3R Engenharia Ltda. e Roberto Franca Gradelha AGRAVADO: Daniel da Silva Alves Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que, por sua vez, havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam excesso de execução, sustentando que os valores cobrados a título de aluguéis extrapolam o limite temporal fixado na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior a julho de 2018 configura excesso de execução por violar os limites temporais impostos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial limita expressamente a condenação ao pagamento de aluguéis ao “período previsto no instrumento contratual anexado à exordial”, cuja vigência encerra-se em julho de 2018, conforme documento juntado aos autos (Id. 14736400). 4.O acórdão que julgou a apelação do autor não alterou essa parte da sentença, restringindo-se à majoração do valor da indenização por danos morais, inexistindo qualquer comando para estender o pagamento dos aluguéis até a entrega efetiva do imóvel. 5.A inclusão de valores de aluguéis relativos ao período de agosto de 2018 a fevereiro de 2024 nos cálculos apresentados pelo exequente configura excesso de execução, por extrapolar os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado. 6.O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente a modificação da condenação em sede de liquidação, e o art. 525, § 1º, V, autoriza a alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. 7.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que o cumprimento da sentença se limite ao que foi efetivamente decidido, sob pena de violação à coisa julgada material, sendo o julgador autorizado a corrigir cálculos que extrapolem tais limites, mesmo de ofício. 8.A tese recursal de excesso de execução foi ventilada desde a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada nos embargos de declaração, inexistindo inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Configura excesso de execução a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior ao expressamente delimitado no título executivo judicial transitado em julgado. ________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 509, § 4º; 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; TJSP, AI 2215389-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. 02.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora , unânime. (0823158-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Afastam-se os pedidos de penalização formulados pela exequente, visto que a atuação do executado cingiu-se ao regular exercício do direito de defesa e adequação dos cálculos ao título exequendo, não se vislumbrando conduta ímproba, maliciosa ou atentatória à dignidade da jurisdição. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a memória de cálculo constante do ID 131350512 atende com fidelidade aos comandos do título judicial e revela a exata operação aritmética da condenação. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 131350510), para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total da execução em R$ 7.424,09 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), atualizado até 31/12/2025, conforme planilha de ID 131350512. Em razão do acolhimento da impugnação com redução expressiva do montante executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 3. DELIBERAÇÕES FINAIS Em face da garantia e da existência de valor incontroverso, determino as seguintes providências: a) Expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico, ou proceda-se à transferência bancária, em favor da exequente LUISA GUSMAO OLIVEIRA e de seu patrono, referente ao valor incontroverso reconhecido de R$ 7.424,09 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), observados os dados bancários informados nos autos; b) Com relação ao montante remanescente depositado nos autos, após a confirmação da liberação do valor incontroverso e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo excessivo em favor de BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 131350510 (Conta nº 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ nº 60.746.948/0001-12); c) Tendo em vista a condição de idosa da exequente, destaque-se a prioridade legal na tramitação dos atos cartorários, com cumprimento em regime de urgência; d) Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
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