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0834686-21.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0825789-04.2025.8.10.0001 Requerente: KIUNA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual KIUNA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO afirma que trabalhou sem concurso público no período compreendido entre SETEMBRO/1989 até MARÇO/2026, quando foi desligada, e busca o pagamento das parcelas de FGTS não depositadas. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscita a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, e reforça a natureza administrativa do contrato, não regido pelas normas estatutárias ou celetistas. DECIDO. A prescrição aplicável ao caso é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, devendo ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, por intermédio do RE 1.336.848/PA, com repercussão geral da matéria sob Tema 1.189: “Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. (…) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (RE nº 1.336.848/PA, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 01/09/2025). Logo, todas as parcelas anteriores a MAIO/2021 encontram-se prescritas. No mérito, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Portanto, a Requerente desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF consolidou-se pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cito: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705140/RS, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Teori Zavascki, J. 28/08/2014). Destarte, com amparo nos artigos 15 e 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nos contracheques, é devido o pagamento de R$ 6.616,94 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) como FGTS, sem multa de 40%, no período de MAIO/2021 a MARÇO/2026, e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a: PAGAR a KIUNA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO o valor de R$ 6.616,94 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), a título de FGTS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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