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0834681-09.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOSÉ CARMO DE MELO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na qual pretende a revisão e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que é policial militar inativo e teve sua vantagem indevidamente congelada com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, quando o congelamento somente se tornou juridicamente válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 114926530). O ente réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica, da iliquidez do pedido e da impossibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública. Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares ou, subsidiariamente, a manutenção do congelamento a partir da edição da Medida Provisória nº 185/2012, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 121688286). Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 125177087). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para a resolução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos contidos no caderno processual conferem pleno suporte fático e jurídico para a formação da convicção deste Juízo, autorizando a imediata apreciação do mérito. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da alegação de complexidade e incompetência do Juizado Especial A parte demandada alegou a incompetência deste Juizado sob os argumentos de complexidade da matéria por necessidade de perícia contábil, ausência de liquidação e impossibilidade de transação por parte da Fazenda Pública. Tais alegações não merecem acolhida. A apuração de eventuais diferenças remuneratórias exige meros cálculos aritméticos, perfeitamente realizáveis em fase de cumprimento de sentença por meio de planilha demonstrativa, o que afasta a indispensabilidade de perícia contábil complexa e mantém íntegra a competência deste Juizado Especial Fazendário, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, a impossibilidade momentânea de acordo ou a indisponibilidade de direitos estatais não elide o processamento da demanda no rito especial. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. 3.2. Da prescrição quinquenal No tocante à prejudicial de mérito arguida pela demandada, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que se postula o pagamento de verbas remuneratórias devidas periodicamente sem negativa expressa da Administração anterior, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante preceitua a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Acolhe-se, assim, a prejudicial apenas para reconhecer a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. 4. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir se a parte promovente, na condição de policial militar do Estado da Paraíba, faz jus à revisão do adicional por tempo de serviço (anuênio) com reflexos até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias não prescritas. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ingressou na Corporação Militar Estadual em 07/02/1983 e foi transferido para a inatividade (reserva remunerada) em janeiro de 2011, conforme atestam os assentamentos funcionais acostados aos autos. Restou demonstrado que a parte autora acumulou tempo de serviço que lhe confere direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na legislação de regência dos militares estaduais. Por outro lado, a autarquia previdenciária não comprovou a correta evolução e pagamento da rubrica de anuênio conforme os critérios específicos da carreira militar até a vigência da legislação de 2012. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado o vínculo militar do autor e o congelamento indevido de seus anuênios em período anterior à edição da Medida Provisória nº 185/2012. No plano do Direito Material, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba uniformizou seu entendimento através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, consolidado no enunciado da Súmula nº 51 do TJPB, a qual estabelece: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 destinou-se aos servidores civis, não sendo aplicável aos policiais militares, categoria sujeita a regime estatutário próprio disciplinado pela Lei nº 3.909/1977 e pela Lei nº 5.701/1993. O congelamento nominal da rubrica em testilha somente passou a ostentar amparo jurídico válido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185, publicada em 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Observe o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Mandado de Segurança. Policial Militar Inativo. Adicionais por Tempo de Serviço e de Inatividade. Bolsa Desempenho. Concessão Parcial da Ordem. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo contra ato do Presidente da PBPREV, objetivando: a) o descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com atualização até a data da MP nº 185/2012; b) o descongelamento integral do Adicional de Inatividade; e c) a incorporação da Bolsa Desempenho aos seus proventos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o congelamento de vantagens previsto na LC nº 50/2003 se aplica aos militares; b) a MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) congelou tanto o Adicional por Tempo de Serviço quanto o Adicional de Inatividade; e c) a Bolsa Desempenho possui natureza geral, a fim de ser estendida aos inativos por paridade. III. Razões de decidir 3. Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio): Conforme a Súmula nº 51 do TJPB, o congelamento da verba para os militares somente se tornou legal a partir da vigência da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012. 4. Adicional de Inatividade: A MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) não estendeu o congelamento a esta verba, que, por ausência de previsão legal e conforme a tese firmada no IRDR nº 13 do TJPB, deve ser paga de forma atualizada. 5. Bolsa Desempenho: Trata-se de verba de natureza propter laborem, que não se incorpora à remuneração e sobre a qual não incide contribuição previdenciária (art. 3º da Lei nº 9.383/2011), o que obsta sua extensão aos inativos, ante a ausência da correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/88). IV. Dispositivo 6. Ordem parcialmente concedida. (0827608-09.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 10/09/2025) No caso concreto, tendo a parte autora passado para a inatividade antes da publicação da referida Medida Provisória de 2012, assiste-lhe o direito à revisão de seus proventos para que o adicional de tempo de serviço seja calculado com base no percentual adquirido até a data de sua passagem para a inatividade, incidentes sobre o soldo correspondente, restando cristalino o dever da PBPREV de efetuar o pagamento das diferenças resultantes do congelamento indevido, observada a prescrição quinquenal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) do autor fundado na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, reconhecendo a legalidade da fixação em valor nominal apenas a partir de 25 de janeiro de 2012, por força da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012; b) determinar que a demandada proceda à revisão e atualização do valor do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos proventos do promovente, em conformidade com o tempo de serviço prestado até a sua passagem para a inatividade; c) condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação (distribuída em 20/06/2025), a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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