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Processo 0834665-88.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Estando comprovados os requisitos autorizadores, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 62, II da Lei nº 8.245/91), contados da juntada do comprovante de citação aos autos, adote uma das providências a seguir dispostas. i) Apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC); OU ii) Purgar a mora, mediante depósito judicial do valor total do débito atualizado, independentemente de contestação. O depósito deverá abranger: a) Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a data do efetivo depósito; b) As multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) Os juros de mora; d) As custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, ressalvada disposição contratual diversa mais benéfica ou específica (art. 62, II, d). Diante das especificidades do rito da Lei do Inquilinato, que confere ao réu o direito potestativo de purgar a mora para evitar a rescisão contratual, e visando garantir a celeridade e a eficiência processual (art. 4º do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Nada impede, contudo, a sua realização oportuna caso haja manifestação das partes. Efetuado o depósito para purgação da mora, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá declarar sua concordância ou apontar eventual insuficiência do valor, apresentando o respectivo demonstrativo do saldo devedor (art. 62, III e IV da Lei nº 8.245/91). Não havendo a purga da mora e tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em caso de revelia, intime-se a parte requerente para requerer o que de direito Às providências e intimações necessárias.

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