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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0834660-18.2024.8.19.0203/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE ADVOGADO(A): PEDRO SAULO DE MELO SILVA (OAB RJ233921) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA HONORATO DE QUEIROZ (OAB RJ123292) DESPACHO/DECISÃO Por ora, indefiro a penhora do imóvel. O pedido é precoce. Apesar da possibilidade da penhora da unidade condominial autônoma para saldar cotas condominiais inadimplidas (artigo 3º, inciso IV, Lei nº 8.009/90), por ser obrigação propter rem, é necessária a observância do princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC). Nesse sentido, no caso dos autos sequer foram tentadas outras medidas aptas a satisfazer o crédito do exequente, a título de exemplo, a penhora on line. Salientando-se que o dinheiro em espécie possui total liquidez, tornando-se a medida adequada à satisfação do crédito, nesse momento processual. Ante o exposto, diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias.
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