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Processo 0834659-14.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0834659-14.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALMINDA LUCIANA MANGUEIRA AURELIANO, ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando atraso superior a 27 horas em voo internacional operado pela ré, o que acarretou a perda de dois dias de passeios turísticos previamente contratados e a submissão a longo período sem a devida assistência material. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. Em contestação, a ré aduziu que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, sustentou a prestação de assistência material e impugnou os danos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizadas as considerações iniciais, passo ao mérito. A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da ré, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Analisando detidamente as provas produzidas, vê-se que a parte autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado, porém é de analisar os valores pleiteados. Em que pese a demandada afirmar que o atraso e a alteração do voo se deram por necessidade de manutenção não programada da aeronave, tal fato se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica e previsível na exploração do transporte aéreo, o qual não afasta a responsabilidade civil da empresa. As telas sistêmicas de registro das ocorrências não são suficientes para afastar a responsabilidade da promovida. Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços por parte da demandada, diante do atraso substancial do voo internacional , superior a 27 horas em relação ao cronograma original (ID 159525187), e, embora tenha alegado a disponibilização de hotel e voucher, restou evidenciado que os promoventes permaneceram significativo período sem a devida e tempestiva assistência material da companhia aérea no transcorrer da longa espera em conexão, culminando na perda de compromisso previamente agendado. Com efeito, restou demonstrado nos autos que os autores contrataram pacote turístico terrestre para a "Expedição Japão" (ID 159525190) e, diante do atraso na chegada ao destino final, perderam o passeio previamente contratado correspondente a dois dias de programação turística (ID 159525191), cujas diárias, transfers, ingressos, alimentação e serviços de guia já haviam sido quitados e não comportaram restituição pela agência receptora, perfazendo o prejuízo de R$ 4.400,00, conforme detalhamento no ID 159525186 Destarte, comprovado o liame de causalidade direto entre o atraso do voo e o desembolso não fruído, faz jus a parte autora à restituição dos danos materiais no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Por outro lado, o pedido formulado a título de perda de uma chance resta absorvido pela reparação concedida sob as rubricas de danos materiais e danos morais, visto que a impossibilidade de fruição dos pontos turísticos perde o caráter autônomo ao ser integralmente ressarcida no plano patrimonial (custos do passeio perdido) e sopesada na esfera extrapatrimonial como desdobramento lesivo da viagem frustrada, evitando-se duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador. Quanto ao pedido de danos morais, este merece acolhimento porque o atraso excessivo de mais de 27 horas do voo internacional e os desdobramentos ocorridos, somados à falta de assistência material tempestiva e contínua pela companhia aérea durante significativo período, não podem ser considerados simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor, que experimentou sentimento de indignação e descaso, além de restar comprovada a perda de dois dias do compromisso turístico assumido, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, máxime considerando a condição de idosos dos passageiros e o severo desgaste físico e emocional suportado. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual, diante das peculiaridades do caso concreto, e atenta aos limites objetivos da lide, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Assim, ante o exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos materiais no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido pelo IPCA/IBGE e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0834659-14.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALMINDA LUCIANA MANGUEIRA AURELIANO, ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando atraso superior a 27 horas em voo internacional operado pela ré, o que acarretou a perda de dois dias de passeios turísticos previamente contratados e a submissão a longo período sem a devida assistência material. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. Em contestação, a ré aduziu que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, sustentou a prestação de assistência material e impugnou os danos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizadas as considerações iniciais, passo ao mérito. A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da ré, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Analisando detidamente as provas produzidas, vê-se que a parte autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado, porém é de analisar os valores pleiteados. Em que pese a demandada afirmar que o atraso e a alteração do voo se deram por necessidade de manutenção não programada da aeronave, tal fato se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica e previsível na exploração do transporte aéreo, o qual não afasta a responsabilidade civil da empresa. As telas sistêmicas de registro das ocorrências não são suficientes para afastar a responsabilidade da promovida. Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços por parte da demandada, diante do atraso substancial do voo internacional , superior a 27 horas em relação ao cronograma original (ID 159525187), e, embora tenha alegado a disponibilização de hotel e voucher, restou evidenciado que os promoventes permaneceram significativo período sem a devida e tempestiva assistência material da companhia aérea no transcorrer da longa espera em conexão, culminando na perda de compromisso previamente agendado. Com efeito, restou demonstrado nos autos que os autores contrataram pacote turístico terrestre para a "Expedição Japão" (ID 159525190) e, diante do atraso na chegada ao destino final, perderam o passeio previamente contratado correspondente a dois dias de programação turística (ID 159525191), cujas diárias, transfers, ingressos, alimentação e serviços de guia já haviam sido quitados e não comportaram restituição pela agência receptora, perfazendo o prejuízo de R$ 4.400,00, conforme detalhamento no ID 159525186 Destarte, comprovado o liame de causalidade direto entre o atraso do voo e o desembolso não fruído, faz jus a parte autora à restituição dos danos materiais no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Por outro lado, o pedido formulado a título de perda de uma chance resta absorvido pela reparação concedida sob as rubricas de danos materiais e danos morais, visto que a impossibilidade de fruição dos pontos turísticos perde o caráter autônomo ao ser integralmente ressarcida no plano patrimonial (custos do passeio perdido) e sopesada na esfera extrapatrimonial como desdobramento lesivo da viagem frustrada, evitando-se duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador. Quanto ao pedido de danos morais, este merece acolhimento porque o atraso excessivo de mais de 27 horas do voo internacional e os desdobramentos ocorridos, somados à falta de assistência material tempestiva e contínua pela companhia aérea durante significativo período, não podem ser considerados simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor, que experimentou sentimento de indignação e descaso, além de restar comprovada a perda de dois dias do compromisso turístico assumido, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, máxime considerando a condição de idosos dos passageiros e o severo desgaste físico e emocional suportado. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual, diante das peculiaridades do caso concreto, e atenta aos limites objetivos da lide, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Assim, ante o exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos materiais no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido pelo IPCA/IBGE e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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