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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834636-77.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0834636-77.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00274115 APTE: ELIANDRO CORRÊA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUALIFICADORA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da subtração de fios elétricos e ferramentas do interior de imóvel, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. A Defesa requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora por ausência de perícia, o reconhecimento da tentativa e a fixação do regime aberto.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de avaliação econômica dos bens autoriza o reconhecimento da insignificância; b) se a qualificadora pode subsistir sem exame pericial ou justificativa concreta para a sua não realização; c) se a perseguição imediata e a recuperação dos bens impedem a consumação do furto; d) se a pena e o regime inicial comportam revisão. III. Razões de decidir4. A ausência de avaliação econômica dos fios elétricos e das ferramentas não permite presumir o valor irrisório dos bens e nem a inexpressividade da lesão patrimonial. 5. O ingresso em imóvel alheio durante a madrugada, a pluralidade dos objetos subtraídos e a reincidência específica em crime patrimonial revelam maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância. 6. A recuperação imediata dos bens, decorrente da pronta reação da vítima, não basta para excluir a tipicidade material da conduta. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, quando a infração deixa vestígios, exige exame pericial direto ou indireto, admitida sua substituição por outros meios de prova apenas quando demonstrados o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade concreta de realização da perícia. 8. A ausência de exame técnico, fotografias ou imagens da cerca danificada, aliada à inexistência de justificativa concreta para a não produção da prova, impõe o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 9. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e seguida de perseguição imediata, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. A retirada dos objetos do imóvel, seu acondicionamento em mochila e a saída do local caracterizam o delito consumado. 10. Afastada a qualificadora, a pena é redimensionada para 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mediante compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. 11. Considerado o período de prisão provisória, mostra-se adequada a fixação do regime inicial aberto, nos Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO à Apelação Criminal, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, de modo que a condenação passe a recair sobre o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, redimensionando-se a pena para 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADO O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, nos termos da dosimetria realizada na fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Todo nos termos do voto da JDS Relatora.
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