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Processo 0834613-02.2023.8.19.0002

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0834613-02.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY LUCILLA PAULA REGO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do IRDR 0075900-13.2025.8.19.0000, haja vista a sua inadmissão pela Seção de Direito Público do TJRJ. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/1994). DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONGELADOS JÁ ASSEGURADO EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (0026631 20.2016.8.19.0000). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DAS PARCELAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO. UNIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro incidentalmente ao Agravo de Instrumento nº 0001561 83.2025.8.19.0000. 2. Pedido de instauração fundado na alegada necessidade de complementação do tratamento da matéria já julgada no IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, relativamente ao direito à revisão da vantagem da "gratificação de regência", prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/1994. Nesse precedente, a então Seção Cível teria sido omissa quanto à limitação dos reajustes da parcela ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/1932. 3. A matéria está pacificada no Tribunal de Justiça, com o entendimento de que nas ações de revisão dessa gratificação a prescrição quinquenal acarreta o afastamento das prestações anteriores ao quinquênio delimitado pela distribuição da demanda e não atinge o fundo de direito, sendo descabida a limitação da revisão da vantagem pecuniária aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Ausência dos requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil. Unanimidade de entendimento extraída de precedentes relatados por todos os desembargadores com assento nas dez Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o que infirma o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Não admissão do IRDR." Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, voltem para sentença. NITERÓI, 5 de setembro de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto

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