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Processo 0834587-73.2025.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0834587-73.2025.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0834587-73.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00676546 AGTE: JOYCE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: HENRIQUE SILVA OLIVEIRA BESSA OAB/RJ-253597 AGDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário - Cível n° 0834587-73.2025.8.19.0021 Agravante: Joyce Magalhães dos Santos Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda. DECISÃO Id. 120 - Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência que não conheceu do apelo extremo, em razão da deserção, lançada no id. 41. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado no id. 134. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0834587-73.2025.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0834587-73.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00035617 RECTE: JOYCE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: HENRIQUE SILVA OLIVEIRA BESSA OAB/RJ-253597 RECORRIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário - Cível n° 0834587-73.2025.8.19.0021 Agravante: Joyce Magalhães dos Santos Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda. DECISÃO Id. 120 - Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência que não conheceu do apelo extremo, em razão da deserção, lançada no id. 41. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado no id. 134. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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