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0834584-96.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · Notificação

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0834584-96.2026.8.10.0001 (E/F) Parte autora : Elza Pereira Costa Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Elza Pereira Costa contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu a submeta ao procedimento cirúrgico cardíaco de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), nos termos da solicitação médica anexa; ação distribuída em 05/05/2026; Alegou a demandante ser portadora de grave cardiopatia valvar, consistente em estenose aórtica crítica, sintomática e em progressiva evolução clínica. Sustentou que vem apresentando quadro de fadiga intensa, cansaço excessivo e limitação funcional importante durante a realização de esforços físicos habituais. Relatou que, no início do mês de março de 2026, houve agravamento significativo do quadro clínico, culminando em episódio de síncope (desmaio), ocasião em que foi prontamente socorrida e encaminhada à Unidade de Urgência do Município de Fortuna/MA. Asseverou que houve indicação médica expressa para realização do procedimento de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme relatório médico emitido em 12/03/2026. Todavia, aduziu que, ao receber o protocolo de inserção na fila de espera, o procedimento foi classificado como cirurgia eletiva, circunstância que reputa manifestamente inadequada diante da gravidade do quadro clínico e do iminente risco de morte. Destacou, por fim, que sua permanência em fila de natureza eletiva, embora necessite de intervenção em caráter urgente, evidencia grave falha na prestação do serviço público de saúde e omissão estatal, privando-a do acesso tempestivo ao tratamento indispensável à preservação de sua vida e de sua integridade física. Realizada notificação, o Estado do Maranhão requereu a dilação do prazo para manifestação (ID 180377034). Em seguida, a parte autora se manifestou pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo formulado, requerendo, ainda, a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 180524068). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 3047/2026 – AJC/SES, informando que a autora foi inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico postulado em 30/03/2026, encontrando-se na posição 396º, conforme anexos (IDs 180896031 e 180896032). Em seguida, contestou a ação alegando que o direito à saúde possui natureza programática, alegando ainda violação ao princípio da separação dos poderes e indevida interferência na discricionariedade administrativa, além de sustentar a necessidade de observância estrita aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS e o respeito a ordem estabelecida para a realização dos procedimentos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 181175471). A parte autora requereu o afastamento integral das alegações do réu e a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 181251916). Concedida a tutela antecipada de urgência em 29/05/2026, com o prazo máximo de até 04/09/2026, para o cumprimento da obrigação (ID 181158778). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 3636/2026 – AJC/SES, comunicando que a autora se encontra inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico pleiteado, na posição 396º, conforme anexo (ID 183261620). Intimadas as partes para especificação e produção de novas provas, as partes manifestaram desinteresse (IDs 186364727 e 186687726). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 188708575). Relatado, passo à fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação por que passa a demandante, necessitando do procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme documentos médicos acostados aos autos (ID’s 178936656, 178936659 e 178936660). Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que a demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também dispõe em seu artigo 23 que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS. Vejamos a redação de alguns artigos definidores dessas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Ademais, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 – Compete ao Estado: I – Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza. A pretensão da parte autora também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb. Dec. no Re 855178/SE, rel. Min. Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020). Constata-se que o procedimento cirúrgico postulado foi caracterizado como “eletivo”, pelo que deve ser considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela jurisprudência para a realização de cirurgias eletivas e tratamentos (Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ), levando-se em conta que ela aguarda o procedimento cirúrgico desde 30/03/2026, conforme protocolo de cirurgia eletiva anexado aos autos (ID 180896032), há a necessidade de deferimento do pedido. Desta forma, ciente da complexidade do procedimento, das dificuldades de aquisição de materiais específicos a serem utilizados e da enorme fila de espera para a realização de cirurgias iguais ou similares, mostra-se razoável a fixação do prazo máximo de até 04/09/2026 para o cumprimento da satisfação da pretensão da autora, conforme fixado na tutela provisória concedida (ID 181158778). Assim, provadas as alegações da parte autora, existindo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial obrigando a prestação da cirurgia, não há como deixar de se dar procedência ao pedido, notadamente porque, ao afirmar que a autora se encontra na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico, o Estado do Maranhão assumiu a responsabilidade de lhe fornecer o procedimento pleiteado (ID’s 180896031, 180896032 e 183261620). Nada obstante a toda a fundamentação acima, que dá ensejo à procedência ao pedido, opto pelo reconhecimento tácito da procedência do pedido com base no art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Isto porque o Estado do Maranhão confessou que realiza normalmente o procedimento cirúrgico pleiteado, para vários usuários do SUS, já que informou a existência de fila de espera para a realização desta, não somente para a autora e em função do processo. Assim, ficou evidenciada a possibilidade da confissão tácita das alegações iniciais da parte autora, pois houve uma prática de um ato incompatível com os argumentos defensivos postos a análise no processo, como se observa no Ofícios nº 047/2026 – AJC/SES (ID 180896031) e n° 3636/2026 – AJC/SES (ID 183261620), acostados pelo ente estatal, que renunciou a qualquer contestação de ressarcimento ou de não obrigatoriedade da realização do que fora requerido na inicial, o que implica em reconhecimento tácito do pedido. Soma-se a isso o fato de que, formalmente, o advogado do ente público réu está legalmente impedido de reconhecer expressamente a procedência de um pedido formulado numa ação, mas esse fato pode se dar de forma tácita quando alguns documentos ou declarações forem trazidas por eles, bem como alguns atos forem praticados, mostrando-se incompatíveis com a tese de repulsivas constantes de suas defesas. Acresça-se, ainda, que mesmo tendo pedido extinção sem resolução do mérito, a realidade dos autos demonstra que nova ação não poderá ser intentada com lastro nos mesmos fatos e com a mesma causa de pedir, nem o pedido será o mesmo, pois, a realidade fática foi alterada, sendo impossível o retorno ao status quo. Essa opção - do reconhecimento tácito da procedência do pedido -, funda-se não só nos dispositivos legais antes invocados, mas principalmente no disposto no art. 20 da Lei de introdução ao Direito Brasileiro e nos princípios da celeridade e da efetividade. Além de tudo isso, a homologação declarada tem efeito de sentença de procedência e se constitui título judicial para todos os efeitos legais, o que se justifica porque é obrigação constitucional e legal do réu prestar o tipo de serviço requisitado pela autora. Considerando que a demanda foi ajuizada com o objetivo de assegurar o atendimento pleiteado pela autora – o qual ainda não se concretizou – impõe-se a condenação da parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 - Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 181158778), inclusive quanto ao prazo nela fixado para cumprimento da obrigação até 04/09/2026. 2 - Homologo o reconhecimento tácito da procedência do pedido, condenando o Estado do Maranhão na obrigação de submeter a demandante, Elza Pereira Costa, à realização do procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme documentos médicos anexos aos autos (IDs 178936659, 178936656 e 178936660), em uma de suas unidades de saúde pública ou conveniadas ou, ainda, contratadas, e, na impossibilidade destas, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados em hospital da rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo réu com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento; 3 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, Dr. Ronaldo Pereira Costa (OAB/PI nº 10.829), os quais arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a pequena complexidade da causa e quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito (art. 90, § 4º, do CPC), aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês. Sem custas processuais e sem remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de agosto de 2026 Holídice Cantanhede Barros Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública

  2. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · Sentença (expediente)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0834584-96.2026.8.10.0001 (E/F) Parte autora : Elza Pereira Costa Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Elza Pereira Costa contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu a submeta ao procedimento cirúrgico cardíaco de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), nos termos da solicitação médica anexa; ação distribuída em 05/05/2026; Alegou a demandante ser portadora de grave cardiopatia valvar, consistente em estenose aórtica crítica, sintomática e em progressiva evolução clínica. Sustentou que vem apresentando quadro de fadiga intensa, cansaço excessivo e limitação funcional importante durante a realização de esforços físicos habituais. Relatou que, no início do mês de março de 2026, houve agravamento significativo do quadro clínico, culminando em episódio de síncope (desmaio), ocasião em que foi prontamente socorrida e encaminhada à Unidade de Urgência do Município de Fortuna/MA. Asseverou que houve indicação médica expressa para realização do procedimento de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme relatório médico emitido em 12/03/2026. Todavia, aduziu que, ao receber o protocolo de inserção na fila de espera, o procedimento foi classificado como cirurgia eletiva, circunstância que reputa manifestamente inadequada diante da gravidade do quadro clínico e do iminente risco de morte. Destacou, por fim, que sua permanência em fila de natureza eletiva, embora necessite de intervenção em caráter urgente, evidencia grave falha na prestação do serviço público de saúde e omissão estatal, privando-a do acesso tempestivo ao tratamento indispensável à preservação de sua vida e de sua integridade física. Realizada notificação, o Estado do Maranhão requereu a dilação do prazo para manifestação (ID 180377034). Em seguida, a parte autora se manifestou pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo formulado, requerendo, ainda, a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 180524068). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 3047/2026 – AJC/SES, informando que a autora foi inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico postulado em 30/03/2026, encontrando-se na posição 396º, conforme anexos (IDs 180896031 e 180896032). Em seguida, contestou a ação alegando que o direito à saúde possui natureza programática, alegando ainda violação ao princípio da separação dos poderes e indevida interferência na discricionariedade administrativa, além de sustentar a necessidade de observância estrita aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS e o respeito a ordem estabelecida para a realização dos procedimentos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 181175471). A parte autora requereu o afastamento integral das alegações do réu e a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 181251916). Concedida a tutela antecipada de urgência em 29/05/2026, com o prazo máximo de até 04/09/2026, para o cumprimento da obrigação (ID 181158778). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 3636/2026 – AJC/SES, comunicando que a autora se encontra inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico pleiteado, na posição 396º, conforme anexo (ID 183261620). Intimadas as partes para especificação e produção de novas provas, as partes manifestaram desinteresse (IDs 186364727 e 186687726). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 188708575). Relatado, passo à fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação por que passa a demandante, necessitando do procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme documentos médicos acostados aos autos (ID’s 178936656, 178936659 e 178936660). Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que a demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também dispõe em seu artigo 23 que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS. Vejamos a redação de alguns artigos definidores dessas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Ademais, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 – Compete ao Estado: I – Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza. A pretensão da parte autora também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb. Dec. no Re 855178/SE, rel. Min. Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020). Constata-se que o procedimento cirúrgico postulado foi caracterizado como “eletivo”, pelo que deve ser considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela jurisprudência para a realização de cirurgias eletivas e tratamentos (Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ), levando-se em conta que ela aguarda o procedimento cirúrgico desde 30/03/2026, conforme protocolo de cirurgia eletiva anexado aos autos (ID 180896032), há a necessidade de deferimento do pedido. Desta forma, ciente da complexidade do procedimento, das dificuldades de aquisição de materiais específicos a serem utilizados e da enorme fila de espera para a realização de cirurgias iguais ou similares, mostra-se razoável a fixação do prazo máximo de até 04/09/2026 para o cumprimento da satisfação da pretensão da autora, conforme fixado na tutela provisória concedida (ID 181158778). Assim, provadas as alegações da parte autora, existindo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial obrigando a prestação da cirurgia, não há como deixar de se dar procedência ao pedido, notadamente porque, ao afirmar que a autora se encontra na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico, o Estado do Maranhão assumiu a responsabilidade de lhe fornecer o procedimento pleiteado (ID’s 180896031, 180896032 e 183261620). Nada obstante a toda a fundamentação acima, que dá ensejo à procedência ao pedido, opto pelo reconhecimento tácito da procedência do pedido com base no art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Isto porque o Estado do Maranhão confessou que realiza normalmente o procedimento cirúrgico pleiteado, para vários usuários do SUS, já que informou a existência de fila de espera para a realização desta, não somente para a autora e em função do processo. Assim, ficou evidenciada a possibilidade da confissão tácita das alegações iniciais da parte autora, pois houve uma prática de um ato incompatível com os argumentos defensivos postos a análise no processo, como se observa no Ofícios nº 047/2026 – AJC/SES (ID 180896031) e n° 3636/2026 – AJC/SES (ID 183261620), acostados pelo ente estatal, que renunciou a qualquer contestação de ressarcimento ou de não obrigatoriedade da realização do que fora requerido na inicial, o que implica em reconhecimento tácito do pedido. Soma-se a isso o fato de que, formalmente, o advogado do ente público réu está legalmente impedido de reconhecer expressamente a procedência de um pedido formulado numa ação, mas esse fato pode se dar de forma tácita quando alguns documentos ou declarações forem trazidas por eles, bem como alguns atos forem praticados, mostrando-se incompatíveis com a tese de repulsivas constantes de suas defesas. Acresça-se, ainda, que mesmo tendo pedido extinção sem resolução do mérito, a realidade dos autos demonstra que nova ação não poderá ser intentada com lastro nos mesmos fatos e com a mesma causa de pedir, nem o pedido será o mesmo, pois, a realidade fática foi alterada, sendo impossível o retorno ao status quo. Essa opção - do reconhecimento tácito da procedência do pedido -, funda-se não só nos dispositivos legais antes invocados, mas principalmente no disposto no art. 20 da Lei de introdução ao Direito Brasileiro e nos princípios da celeridade e da efetividade. Além de tudo isso, a homologação declarada tem efeito de sentença de procedência e se constitui título judicial para todos os efeitos legais, o que se justifica porque é obrigação constitucional e legal do réu prestar o tipo de serviço requisitado pela autora. Considerando que a demanda foi ajuizada com o objetivo de assegurar o atendimento pleiteado pela autora – o qual ainda não se concretizou – impõe-se a condenação da parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 - Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 181158778), inclusive quanto ao prazo nela fixado para cumprimento da obrigação até 04/09/2026. 2 - Homologo o reconhecimento tácito da procedência do pedido, condenando o Estado do Maranhão na obrigação de submeter a demandante, Elza Pereira Costa, à realização do procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), conforme documentos médicos anexos aos autos (IDs 178936659, 178936656 e 178936660), em uma de suas unidades de saúde pública ou conveniadas ou, ainda, contratadas, e, na impossibilidade destas, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados em hospital da rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo réu com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento; 3 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, Dr. Ronaldo Pereira Costa (OAB/PI nº 10.829), os quais arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a pequena complexidade da causa e quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito (art. 90, § 4º, do CPC), aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês. Sem custas processuais e sem remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de agosto de 2026 Holídice Cantanhede Barros Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública

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