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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0834555-80.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARIA DE FREITAS FIRMINO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, que os elementos apresentados até o momento não são suficientes para formar, em sede de cognição sumária, segurança acerca da probabilidade do direito alegado, sendo necessário esclarecer a razão pela qual a energia não está sendo disponibilizada de forma integral, com todas as fases. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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