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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0834542-50.2019.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LUCIENE DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado: JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA - 495 Parte Ré/Requerida: ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS e outros Advogado / Representante Processual: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada em 09/08/2019 por LUCIENE DE ALMEIDA RIBEIRO (“LUCIENE”) em desfavor de ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS (“ZENAIDE”) e de IVO TOMAS DE ALMEIDA (“IVO”), à qual se atribuiu o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (ID 47720649). 2. O bem litigioso é uma casa de 260,40 m² situada na Rua Major Afonso Magalhães, nº 73, bairro de Petrópolis (indicado como Rua Afonso Magalhães, bairro de Areia Preta, na inicial e nos mandados), objeto da matrícula nº 29.175 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, nela compreendido o domínio útil do terreno, foreiro do Patrimônio Municipal de Natal. GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (“GERALDO”), sacerdote católico, doou-lhe a nua propriedade à prima LUCIENE, em 2003, com reserva de usufruto vitalício, cancelado ante o seu falecimento em 15/06/2015 (ID 47720651). 3. Narrou a Demandante que GERALDO emprestara gratuitamente o bem a MARIA DORALICE DOS SANTOS (“MARIA DORALICE”), genitora de ZENAIDE, e que, sobrevindo o óbito da comodatária, os Réus se apossaram da edícula erguida nos fundos do terreno. Notificados extrajudicialmente em 19/07/2019 para desocupá-lo em cinco dias (ID 47720653), permaneceram no local, de sorte que a posse, antes justa, converteu-se em injusta pelo vício da precariedade a partir de 24/07/2019. 4. Formulou os seguintes pedidos: (i) a expedição de mandado liminar de reintegração; e (ii) a procedência do pedido, com a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de aluguel, pelo período de ocupação. 5. Declinada a competência pelo Juízo da 3ª Vara Cível (ID 47723253), designou-se audiência de justificação prévia (ID 47855573). Seguiu-se dilatada fase de comunicação processual, marcada por sucessivos reaprazamentos e por reiteradas diligências negativas, até que ZENAIDE foi citada por carta em 30/06/2021 (ID 71869472) e IVO em 28/02/2024, mediante aviso de recebimento em mão própria por ele firmado (ID 117529517). A DEFENSORIA PÚBLICA habilitara-se, desde 07/11/2019, para assistir ambos os Réus (ID 50670629). 6. Em 13/06/2024, realizou-se a audiência de justificação prévia, na qual, frustrada a conciliação, ouviram-se as duas testemunhas arroladas pela Autora (ID 123497175). Na mesma data, concedeu-se a liminar reintegratória (ID 123519915), ao fundamento de que, extinto o comodato verbal pela morte do comodante, a posse exercida pela família da Ré tornou-se precária. 7. Em 25/07/2024, os Réus ofertaram contestação (ID 126711525), na qual sustentaram que o imóvel fora doado verbalmente por GERALDO a MARIA DORALICE há mais de cinquenta anos e que, desde 1972, esta e a filha ali residiram. Impugnaram os requisitos do art. 561 do CPC e, sob o título de reconvenção, opuseram usucapião extraordinária sobre o domínio útil, postulando, subsidiariamente, indenização e retenção pelas benfeitorias. 8. O agravo de instrumento interposto pelos Demandados (nº 0809836-92.2024.8.20.0000) foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do TJRN (ID 150956161). Apresentada réplica (ID 129799546), a oficiala de justiça certificou que, ao cumprir o mandado reintegratório em 21/10/2024, encontrou a Demandante já na posse do bem, desocupado havia alguns meses, sem que soubesse precisar a data (ID 134742132). 9. Intimada a especificar as benfeitorias (ID 146590327), ZENAIDE indicou pinturas, troca de piso e reboco, no montante aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 155248880), o que foi impugnado pela Autora, à míngua de notas fiscais (ID 157778282). Em 06/11/2025, sobreveio decisão saneadora (ID 169307988), que deferiu a gratuidade à parte Ré, fixou as questões de fato controvertidas, admitiu a prova testemunhal, o depoimento pessoal e a perícia sobre as benfeitorias e requisitou perito ao NUPEJ. 10. Em 17/11/2025, LUCIENE noticiou que, ao retomar a posse, deparou-se com cenário de precariedade e risco estrutural, o que a compeliu a executar obras urgentes, com alteração do estado anterior da coisa, e requereu a declaração de perda superveniente do objeto da perícia (ID 170443835). 11. A parte Ré informou o desinteresse na produção de provas em audiência (ID 171886019) e arguiu que a Autora, ciente da imprescindibilidade da perícia, promoveu intervenções sem autorização judicial, incorrendo em litigância de má-fé, pelo que requereu a multa do art. 80 do CPC e a fixação do valor das benfeitorias em R$ 25.000,00 (ID 179496439). A Autora rechaçou a imputação, juntou recibos e notas, declinou do interesse em conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 180789104), ao passo que a Defensoria Pública informou possuir a parte Ré tal interesse (ID 181929604). 12. Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.A — Da qualificação dos pedidos deduzidos na contestação 14. Cuida-se, antes de tudo, de definir a natureza dos pedidos formulados pela parte Ré na contestação de ID 126711525. 15. Sob a rubrica “DA RECONVENÇÃO”, a Demandada sustentou a aquisição do domínio útil do bem por usucapião extraordinária e deduziu, no capítulo VII, os pedidos das alíneas “d” e “e”: o primeiro, de intimação dos “autores/reconvindos” para contestarem a reconvenção, “sendo ao final reconhecida a posse mansa, ininterrupta da demandada”; o segundo, subsidiário, de condenação da parte adversa ao pagamento das benfeitorias, “resguardada a cota parte da contestante”. 16. Ocorre que o mesmo capítulo se encerra com a assertiva de ser “inconteste o acolhimento de exceção de usucapião sobre o domínio útil do imóvel e, via de consequência, a decretação da improcedência da pretensão da autora”, com expressa invocação da Súmula nº 237 do STF. A alínea “d”, por seu turno, não veicula pedido de declaração de aquisição da propriedade ou do domínio útil, nem de expedição de título para registro: limita-se a postular o reconhecimento da posse. 17. Sob esse prisma, o que se tem não é demanda autônoma, mas defesa. Anote-se, ademais, que as ações possessórias ostentam natureza dúplice, sendo dispensável a reconvenção, consoante prescreve o art. 556 do CPC, verbis: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 18. Nesse contexto, os pedidos das alíneas “d” e “e” comportam recebimento como pedidos contrapostos, e a alegação de prescrição aquisitiva, como matéria de defesa, à luz da Súmula nº 237 do STF, segundo a qual “o usucapião pode ser arguido em defesa”. 19. Ressalte-se que o eventual acolhimento da exceção de usucapião produzirá efeitos tão somente entre as partes, sem constituir título hábil ao registro imobiliário, razão por que descabem a citação de confinantes e a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e do Município de Natal. 20. Anote-se, por fim, que o contraditório restou integralmente observado, porquanto a parte Autora impugnou de forma específica tanto a tese de usucapião quanto o pleito indenizatório, na réplica de ID 129799546 e na manifestação de ID 157778282. Não há, pois, reconvenção a processar, nem prejuízo a sanar. II.B — Da retificação de erro material 21. A decisão de ID 123519915 consignou, nos itens 12 a 17, o prenome “Gilberto” ao referir-se ao antigo titular do domínio útil do imóvel litigioso. 22. Ocorre que o R-1 da matrícula nº 29.175 identifica o doador como GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, sacerdote católico (ID 47720651), nome igualmente adotado na petição inicial, na contestação, na réplica e no item 11 do próprio decisório. Cuida-se, portanto, de inexatidão material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. II.C — Da representação processual do Réu IVO 23. IVO foi citado por carta com aviso de recebimento em mão própria, por ele firmado em 28/02/2024 (ID 117529517), e compareceu à audiência de justificação prévia realizada em 13/06/2024 (ID 123497175). 24. Nada obstante, embora a Defensoria Pública houvesse requerido habilitação, em 2019, para assistir ambos os Demandados (ID 50670629), e a contestação de ID 126711525 tenha sido ofertada em nome dos dois, todas as manifestações posteriores do órgão indicam exclusivamente ZENAIDE como assistida: assim na petição de ID 125141506, que postulou prazo em dobro “em benefício da assistida ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS”, e nas de ID 152614988, ID 155248880, ID 171886019, ID 179496439 e ID 181929604. 25. Diante da divergência, impõe-se o esclarecimento do órgão de assistência jurídica e, sendo negativa a resposta, a intimação pessoal do Demandado para regularizar a sua representação processual, sob a cominação do art. 76, § 1º, II, do CPC. II.D — Da prova pericial e da audiência de saneamento complementar 26. O decisório saneador de ID 169307988 determinou a produção de prova pericial destinada a apurar a existência, a natureza, o estado de conservação e o valor de mercado das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel litigioso, tornando-se estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 27. Ocorre que, em 17/11/2025, a parte Autora noticiou haver executado obras no bem após a reintegração, com alteração do seu estado anterior, e requereu a declaração de perda superveniente do objeto da perícia (ID 170443835); a parte Ré, por seu turno, reputou artificioso o comportamento e postulou que se tenha por incontroverso o valor das benfeitorias por ela indicado (ID 179496439). 28. Nesse contexto, a estabilidade do saneamento não obsta o reexame da atividade probatória, porquanto se cuida de fato superveniente, apto a alterar a utilidade e a própria viabilidade do meio de prova anteriormente deferido. 29. Diante da complexidade da questão de fato assim descortinada, e à semelhança do que este Juízo tem adotado em feitos de igual natureza, revela-se mais adequado o aprazamento de audiência de saneamento e organização complementar, forte no art. 357, § 3º, do CPC, a fim de que, em cooperação com as partes, se delibere sobre o modo pelo qual prosseguirá a instrução, notadamente sobre a manutenção, a redefinição do objeto ou a substituição da prova pericial, à luz do atual estado do imóvel litigioso. 30. Até a realização do ato, impõe-se o sobrestamento da requisição de perito ao NUPEJ, de sorte a evitar a prática de atos processuais de utilidade incerta. II.E — Da litigância de má-fé 31. A imputação de litigância de má-fé deduzida pela parte Ré (ID 179496439) tem por pressuposto fático a realização, pela parte Autora, de intervenções no imóvel litigioso, e por consequência jurídica a valoração da respectiva conduta processual à luz dos arts. 79 a 81 do CPC. 32. O exame da alegação pressupõe, contudo, a definição do estado em que o bem foi recebido, da natureza e da urgência das obras executadas e da própria existência das benfeitorias reclamadas, matéria que se entrelaça com o mérito e cuja apreciação depende da instrução ainda por completar. Reserva-se, pois, o tema para a sentença. II.F — Da autocomposição 33. Instadas a manifestar-se, a parte Autora declinou do interesse na designação de audiência de conciliação (ID 180789104), ao passo que a parte Ré informou possuí-lo (ID 181929604). 34. À míngua de consenso, deixa-se de aprazar o ato neste momento, sem prejuízo de o Juízo oportunizar às partes nova tentativa de autocomposição por ocasião da audiência de saneamento complementar acima referida. II.G — Das diligências complementares 35. Três pontos reclamam elucidação antes de retomada a fase instrutória. 36. O primeiro concerne à identificação do imóvel litigioso. A matrícula nº 29.175 descreve-o como situado na Rua Major Afonso Magalhães, antiga Rua 2 de Novembro, nº 73, no bairro de Petrópolis (ID 47720651), ao passo que a petição inicial, os mandados expedidos e as demais peças o localizam na Rua Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Areia Preta. Conquanto tudo indique tratar-se do mesmo bem, sob nomenclatura pretérita, a divergência há de ser dirimida por certidão de endereço expedida pelo órgão municipal competente. 37. O segundo diz respeito ao pedido de perdas e danos formulado na petição inicial, consistente no arbitramento de aluguel mensal pelo período de ocupação. Não há nos autos documento algum que informe o valor venal do terreno e da construção ou a base de cálculo do IPTU do imóvel litigioso no exercício do ajuizamento, elementos úteis à eventual fixação da verba. Impõe-se, pois, a requisição à Secretaria Municipal de Finanças de Natal (SEFIN), que deverá informar, ainda, a inscrição imobiliária e o sequencial do bem, igualmente ausentes dos autos. 38. O terceiro ponto respeita à data em que o imóvel litigioso foi desocupado, que os autos não elucidam e que se revela determinante para o exame do mesmo pedido indenizatório, cujo alcance depende da extensão do período de ocupação do bem pelos Demandados. 39. Com efeito, a diligência de ID 82202622, lavrada no cumprimento do mandado de citação de ID 80508719 (expedido para o endereço do próprio imóvel litigioso), consignou que, em 10/05/2022, o bem se encontrava “fechado, desocupado”. No mesmo sentido, na audiência de justificação prévia realizada em 13/06/2024, a parte Ré comunicou que ninguém ali residia (ID 123497175). Nada obstante, em 03/08/2024, a parte Autora noticiou o decurso in albis do prazo assinado na liminar “sem que os requeridos desocupassem o imóvel”, requerendo a expedição de mandado reintegratório com uso de força policial e arrombamento (ID 127566683). 40. Anote-se, por relevante, que a certidão exarada no cumprimento do mandado reintegratório não atesta a desocupação por observação direta: a Oficiala de Justiça dirigiu-se ao endereço da própria Demandante, destinatária do mandado, e ali colheu a informação de que o bem já se achava desocupado “há alguns meses”, sem precisão de data (ID 134742132). Não há, ademais, auto de reintegração de posse nos autos. 41. A elucidação do ponto há de partir, pois, da própria parte Autora, a quem incumbe esclarecer a divergência e demonstrar o período efetivo de ocupação que serve de suporte ao seu pleito indenizatório. III — CONCLUSÃO 42. ISSO POSTO, RECEBO os pedidos deduzidos nas alíneas “d” e “e” do capítulo VII da contestação de ID 126711525 como pedidos contrapostos, na forma do art. 556 do CPC, e a alegação de prescrição aquisitiva como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), CONSIGNANDO inexistir reconvenção a ser processada e, por conseguinte, não haver citação de confinantes ou intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e do Município de Natal a promover. 43. RETIFICO, de ofício, o erro material contido na decisão de ID 123519915, com fulcro no art. 494, I, do CPC, para que, onde se lê “Gilberto”, leia-se GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, mantida no mais a decisão tal como lançada. 44. CONSIGNO que a certidão de óbito acostada ao ID 50670631 atesta o falecimento de MARIA DORALICE em 23/06/2019. 45. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de dez dias, já contado em dobro, esclarecer se também patrocina o Réu IVO TOMAS DE ALMEIDA. 46. Sendo negativa a resposta, ou decorrido o prazo em silêncio, INTIME-SE IVO pessoalmente, por mandado, no endereço da Rua Doutor Sadi Mendes, nº 488, Santos Reis, Parnamirim (RN), para, em quinze dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel (art. 76, § 1º, II, do CPC). 47. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer as datas exatas em que a parte Ré desocupou o imóvel litigioso e em que a Demandante retomou a sua posse, caso distintas, instruindo a manifestação com os elementos de prova de que disponha. Na mesma oportunidade, DEVERÁ pronunciar-se, de forma específica, sobre a divergência assinalada no item II.G desta decisão, esclarecendo como se concilia a afirmação de que os Réus não haviam desocupado o bem, lançada na petição de ID 127566683, em 03/08/2024, com a diligência de ID 82202622, que SERconsignou achar-se o imóvel fechado e desocupado já em 10/05/2022, e com o que a parte Ré declarou na audiência de 13/06/2024 (ID 123497175). 48. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB) para que, em quinze dias, expeça certidão de endereço do imóvel objeto da matrícula nº 29.175 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, esclarecendo se a Rua Major Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Petrópolis, e a Rua Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Areia Preta, correspondem ao mesmo logradouro e ao mesmo bem, bem como remeta a respectiva situação fundiária e o histórico da Carta de Aforamento nº 5.435, de 09/05/1951. 49. OFICIE-SE à SEFIN para que, em quinze dias, informe o valor venal do terreno e da construção e a base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel litigioso no exercício de 2019, ano do ajuizamento da demanda, declinando, ainda, a inscrição imobiliária e o sequencial do bem. 50. Instruam-se ambos os ofícios com cópia da matrícula nº 29.175 (ID 47720651), que veicula o endereço, a área e a carta de aforamento do imóvel, anotando-se que os autos não contêm o número de cadastro do IPTU nem o sequencial imobiliário, razão por que se requisita aos órgãos municipais que os informem. 51. SOBRESTE-SE a requisição de perito judicial ao NUPEJ, determinada no item 15 da decisão de ID 169307988, até a realização da audiência adiante designada. 52. DESIGNO audiência de saneamento e organização complementar, com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, para o dia 21/10/2026, às 13h40, ocasião em que, em cooperação com as partes, serão deliberados o objeto e os meios de prova a serem produzidos, facultada nova tentativa de autocomposição. 53. DEIXO de aprazar audiência de conciliação em apartado, ante a ausência de interesse manifestada pela parte Autora (ID 180789104), e RESERVO para a sentença o exame da litigância de má-fé arguida pela parte Ré (ID 179496439). 54. Esta decisão servirá de Ofício. 55. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0834542-50.2019.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LUCIENE DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado: JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA - 495 Parte Ré/Requerida: ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS e outros Advogado / Representante Processual: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada em 09/08/2019 por LUCIENE DE ALMEIDA RIBEIRO (“LUCIENE”) em desfavor de ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS (“ZENAIDE”) e de IVO TOMAS DE ALMEIDA (“IVO”), à qual se atribuiu o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (ID 47720649). 2. O bem litigioso é uma casa de 260,40 m² situada na Rua Major Afonso Magalhães, nº 73, bairro de Petrópolis (indicado como Rua Afonso Magalhães, bairro de Areia Preta, na inicial e nos mandados), objeto da matrícula nº 29.175 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, nela compreendido o domínio útil do terreno, foreiro do Patrimônio Municipal de Natal. GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (“GERALDO”), sacerdote católico, doou-lhe a nua propriedade à prima LUCIENE, em 2003, com reserva de usufruto vitalício, cancelado ante o seu falecimento em 15/06/2015 (ID 47720651). 3. Narrou a Demandante que GERALDO emprestara gratuitamente o bem a MARIA DORALICE DOS SANTOS (“MARIA DORALICE”), genitora de ZENAIDE, e que, sobrevindo o óbito da comodatária, os Réus se apossaram da edícula erguida nos fundos do terreno. Notificados extrajudicialmente em 19/07/2019 para desocupá-lo em cinco dias (ID 47720653), permaneceram no local, de sorte que a posse, antes justa, converteu-se em injusta pelo vício da precariedade a partir de 24/07/2019. 4. Formulou os seguintes pedidos: (i) a expedição de mandado liminar de reintegração; e (ii) a procedência do pedido, com a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de aluguel, pelo período de ocupação. 5. Declinada a competência pelo Juízo da 3ª Vara Cível (ID 47723253), designou-se audiência de justificação prévia (ID 47855573). Seguiu-se dilatada fase de comunicação processual, marcada por sucessivos reaprazamentos e por reiteradas diligências negativas, até que ZENAIDE foi citada por carta em 30/06/2021 (ID 71869472) e IVO em 28/02/2024, mediante aviso de recebimento em mão própria por ele firmado (ID 117529517). A DEFENSORIA PÚBLICA habilitara-se, desde 07/11/2019, para assistir ambos os Réus (ID 50670629). 6. Em 13/06/2024, realizou-se a audiência de justificação prévia, na qual, frustrada a conciliação, ouviram-se as duas testemunhas arroladas pela Autora (ID 123497175). Na mesma data, concedeu-se a liminar reintegratória (ID 123519915), ao fundamento de que, extinto o comodato verbal pela morte do comodante, a posse exercida pela família da Ré tornou-se precária. 7. Em 25/07/2024, os Réus ofertaram contestação (ID 126711525), na qual sustentaram que o imóvel fora doado verbalmente por GERALDO a MARIA DORALICE há mais de cinquenta anos e que, desde 1972, esta e a filha ali residiram. Impugnaram os requisitos do art. 561 do CPC e, sob o título de reconvenção, opuseram usucapião extraordinária sobre o domínio útil, postulando, subsidiariamente, indenização e retenção pelas benfeitorias. 8. O agravo de instrumento interposto pelos Demandados (nº 0809836-92.2024.8.20.0000) foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do TJRN (ID 150956161). Apresentada réplica (ID 129799546), a oficiala de justiça certificou que, ao cumprir o mandado reintegratório em 21/10/2024, encontrou a Demandante já na posse do bem, desocupado havia alguns meses, sem que soubesse precisar a data (ID 134742132). 9. Intimada a especificar as benfeitorias (ID 146590327), ZENAIDE indicou pinturas, troca de piso e reboco, no montante aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 155248880), o que foi impugnado pela Autora, à míngua de notas fiscais (ID 157778282). Em 06/11/2025, sobreveio decisão saneadora (ID 169307988), que deferiu a gratuidade à parte Ré, fixou as questões de fato controvertidas, admitiu a prova testemunhal, o depoimento pessoal e a perícia sobre as benfeitorias e requisitou perito ao NUPEJ. 10. Em 17/11/2025, LUCIENE noticiou que, ao retomar a posse, deparou-se com cenário de precariedade e risco estrutural, o que a compeliu a executar obras urgentes, com alteração do estado anterior da coisa, e requereu a declaração de perda superveniente do objeto da perícia (ID 170443835). 11. A parte Ré informou o desinteresse na produção de provas em audiência (ID 171886019) e arguiu que a Autora, ciente da imprescindibilidade da perícia, promoveu intervenções sem autorização judicial, incorrendo em litigância de má-fé, pelo que requereu a multa do art. 80 do CPC e a fixação do valor das benfeitorias em R$ 25.000,00 (ID 179496439). A Autora rechaçou a imputação, juntou recibos e notas, declinou do interesse em conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 180789104), ao passo que a Defensoria Pública informou possuir a parte Ré tal interesse (ID 181929604). 12. Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.A — Da qualificação dos pedidos deduzidos na contestação 14. Cuida-se, antes de tudo, de definir a natureza dos pedidos formulados pela parte Ré na contestação de ID 126711525. 15. Sob a rubrica “DA RECONVENÇÃO”, a Demandada sustentou a aquisição do domínio útil do bem por usucapião extraordinária e deduziu, no capítulo VII, os pedidos das alíneas “d” e “e”: o primeiro, de intimação dos “autores/reconvindos” para contestarem a reconvenção, “sendo ao final reconhecida a posse mansa, ininterrupta da demandada”; o segundo, subsidiário, de condenação da parte adversa ao pagamento das benfeitorias, “resguardada a cota parte da contestante”. 16. Ocorre que o mesmo capítulo se encerra com a assertiva de ser “inconteste o acolhimento de exceção de usucapião sobre o domínio útil do imóvel e, via de consequência, a decretação da improcedência da pretensão da autora”, com expressa invocação da Súmula nº 237 do STF. A alínea “d”, por seu turno, não veicula pedido de declaração de aquisição da propriedade ou do domínio útil, nem de expedição de título para registro: limita-se a postular o reconhecimento da posse. 17. Sob esse prisma, o que se tem não é demanda autônoma, mas defesa. Anote-se, ademais, que as ações possessórias ostentam natureza dúplice, sendo dispensável a reconvenção, consoante prescreve o art. 556 do CPC, verbis: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 18. Nesse contexto, os pedidos das alíneas “d” e “e” comportam recebimento como pedidos contrapostos, e a alegação de prescrição aquisitiva, como matéria de defesa, à luz da Súmula nº 237 do STF, segundo a qual “o usucapião pode ser arguido em defesa”. 19. Ressalte-se que o eventual acolhimento da exceção de usucapião produzirá efeitos tão somente entre as partes, sem constituir título hábil ao registro imobiliário, razão por que descabem a citação de confinantes e a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e do Município de Natal. 20. Anote-se, por fim, que o contraditório restou integralmente observado, porquanto a parte Autora impugnou de forma específica tanto a tese de usucapião quanto o pleito indenizatório, na réplica de ID 129799546 e na manifestação de ID 157778282. Não há, pois, reconvenção a processar, nem prejuízo a sanar. II.B — Da retificação de erro material 21. A decisão de ID 123519915 consignou, nos itens 12 a 17, o prenome “Gilberto” ao referir-se ao antigo titular do domínio útil do imóvel litigioso. 22. Ocorre que o R-1 da matrícula nº 29.175 identifica o doador como GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, sacerdote católico (ID 47720651), nome igualmente adotado na petição inicial, na contestação, na réplica e no item 11 do próprio decisório. Cuida-se, portanto, de inexatidão material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. II.C — Da representação processual do Réu IVO 23. IVO foi citado por carta com aviso de recebimento em mão própria, por ele firmado em 28/02/2024 (ID 117529517), e compareceu à audiência de justificação prévia realizada em 13/06/2024 (ID 123497175). 24. Nada obstante, embora a Defensoria Pública houvesse requerido habilitação, em 2019, para assistir ambos os Demandados (ID 50670629), e a contestação de ID 126711525 tenha sido ofertada em nome dos dois, todas as manifestações posteriores do órgão indicam exclusivamente ZENAIDE como assistida: assim na petição de ID 125141506, que postulou prazo em dobro “em benefício da assistida ZENAIDE DORALICE DOS SANTOS”, e nas de ID 152614988, ID 155248880, ID 171886019, ID 179496439 e ID 181929604. 25. Diante da divergência, impõe-se o esclarecimento do órgão de assistência jurídica e, sendo negativa a resposta, a intimação pessoal do Demandado para regularizar a sua representação processual, sob a cominação do art. 76, § 1º, II, do CPC. II.D — Da prova pericial e da audiência de saneamento complementar 26. O decisório saneador de ID 169307988 determinou a produção de prova pericial destinada a apurar a existência, a natureza, o estado de conservação e o valor de mercado das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel litigioso, tornando-se estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 27. Ocorre que, em 17/11/2025, a parte Autora noticiou haver executado obras no bem após a reintegração, com alteração do seu estado anterior, e requereu a declaração de perda superveniente do objeto da perícia (ID 170443835); a parte Ré, por seu turno, reputou artificioso o comportamento e postulou que se tenha por incontroverso o valor das benfeitorias por ela indicado (ID 179496439). 28. Nesse contexto, a estabilidade do saneamento não obsta o reexame da atividade probatória, porquanto se cuida de fato superveniente, apto a alterar a utilidade e a própria viabilidade do meio de prova anteriormente deferido. 29. Diante da complexidade da questão de fato assim descortinada, e à semelhança do que este Juízo tem adotado em feitos de igual natureza, revela-se mais adequado o aprazamento de audiência de saneamento e organização complementar, forte no art. 357, § 3º, do CPC, a fim de que, em cooperação com as partes, se delibere sobre o modo pelo qual prosseguirá a instrução, notadamente sobre a manutenção, a redefinição do objeto ou a substituição da prova pericial, à luz do atual estado do imóvel litigioso. 30. Até a realização do ato, impõe-se o sobrestamento da requisição de perito ao NUPEJ, de sorte a evitar a prática de atos processuais de utilidade incerta. II.E — Da litigância de má-fé 31. A imputação de litigância de má-fé deduzida pela parte Ré (ID 179496439) tem por pressuposto fático a realização, pela parte Autora, de intervenções no imóvel litigioso, e por consequência jurídica a valoração da respectiva conduta processual à luz dos arts. 79 a 81 do CPC. 32. O exame da alegação pressupõe, contudo, a definição do estado em que o bem foi recebido, da natureza e da urgência das obras executadas e da própria existência das benfeitorias reclamadas, matéria que se entrelaça com o mérito e cuja apreciação depende da instrução ainda por completar. Reserva-se, pois, o tema para a sentença. II.F — Da autocomposição 33. Instadas a manifestar-se, a parte Autora declinou do interesse na designação de audiência de conciliação (ID 180789104), ao passo que a parte Ré informou possuí-lo (ID 181929604). 34. À míngua de consenso, deixa-se de aprazar o ato neste momento, sem prejuízo de o Juízo oportunizar às partes nova tentativa de autocomposição por ocasião da audiência de saneamento complementar acima referida. II.G — Das diligências complementares 35. Três pontos reclamam elucidação antes de retomada a fase instrutória. 36. O primeiro concerne à identificação do imóvel litigioso. A matrícula nº 29.175 descreve-o como situado na Rua Major Afonso Magalhães, antiga Rua 2 de Novembro, nº 73, no bairro de Petrópolis (ID 47720651), ao passo que a petição inicial, os mandados expedidos e as demais peças o localizam na Rua Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Areia Preta. Conquanto tudo indique tratar-se do mesmo bem, sob nomenclatura pretérita, a divergência há de ser dirimida por certidão de endereço expedida pelo órgão municipal competente. 37. O segundo diz respeito ao pedido de perdas e danos formulado na petição inicial, consistente no arbitramento de aluguel mensal pelo período de ocupação. Não há nos autos documento algum que informe o valor venal do terreno e da construção ou a base de cálculo do IPTU do imóvel litigioso no exercício do ajuizamento, elementos úteis à eventual fixação da verba. Impõe-se, pois, a requisição à Secretaria Municipal de Finanças de Natal (SEFIN), que deverá informar, ainda, a inscrição imobiliária e o sequencial do bem, igualmente ausentes dos autos. 38. O terceiro ponto respeita à data em que o imóvel litigioso foi desocupado, que os autos não elucidam e que se revela determinante para o exame do mesmo pedido indenizatório, cujo alcance depende da extensão do período de ocupação do bem pelos Demandados. 39. Com efeito, a diligência de ID 82202622, lavrada no cumprimento do mandado de citação de ID 80508719 (expedido para o endereço do próprio imóvel litigioso), consignou que, em 10/05/2022, o bem se encontrava “fechado, desocupado”. No mesmo sentido, na audiência de justificação prévia realizada em 13/06/2024, a parte Ré comunicou que ninguém ali residia (ID 123497175). Nada obstante, em 03/08/2024, a parte Autora noticiou o decurso in albis do prazo assinado na liminar “sem que os requeridos desocupassem o imóvel”, requerendo a expedição de mandado reintegratório com uso de força policial e arrombamento (ID 127566683). 40. Anote-se, por relevante, que a certidão exarada no cumprimento do mandado reintegratório não atesta a desocupação por observação direta: a Oficiala de Justiça dirigiu-se ao endereço da própria Demandante, destinatária do mandado, e ali colheu a informação de que o bem já se achava desocupado “há alguns meses”, sem precisão de data (ID 134742132). Não há, ademais, auto de reintegração de posse nos autos. 41. A elucidação do ponto há de partir, pois, da própria parte Autora, a quem incumbe esclarecer a divergência e demonstrar o período efetivo de ocupação que serve de suporte ao seu pleito indenizatório. III — CONCLUSÃO 42. ISSO POSTO, RECEBO os pedidos deduzidos nas alíneas “d” e “e” do capítulo VII da contestação de ID 126711525 como pedidos contrapostos, na forma do art. 556 do CPC, e a alegação de prescrição aquisitiva como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), CONSIGNANDO inexistir reconvenção a ser processada e, por conseguinte, não haver citação de confinantes ou intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e do Município de Natal a promover. 43. RETIFICO, de ofício, o erro material contido na decisão de ID 123519915, com fulcro no art. 494, I, do CPC, para que, onde se lê “Gilberto”, leia-se GERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, mantida no mais a decisão tal como lançada. 44. CONSIGNO que a certidão de óbito acostada ao ID 50670631 atesta o falecimento de MARIA DORALICE em 23/06/2019. 45. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de dez dias, já contado em dobro, esclarecer se também patrocina o Réu IVO TOMAS DE ALMEIDA. 46. Sendo negativa a resposta, ou decorrido o prazo em silêncio, INTIME-SE IVO pessoalmente, por mandado, no endereço da Rua Doutor Sadi Mendes, nº 488, Santos Reis, Parnamirim (RN), para, em quinze dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel (art. 76, § 1º, II, do CPC). 47. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer as datas exatas em que a parte Ré desocupou o imóvel litigioso e em que a Demandante retomou a sua posse, caso distintas, instruindo a manifestação com os elementos de prova de que disponha. Na mesma oportunidade, DEVERÁ pronunciar-se, de forma específica, sobre a divergência assinalada no item II.G desta decisão, esclarecendo como se concilia a afirmação de que os Réus não haviam desocupado o bem, lançada na petição de ID 127566683, em 03/08/2024, com a diligência de ID 82202622, que SERconsignou achar-se o imóvel fechado e desocupado já em 10/05/2022, e com o que a parte Ré declarou na audiência de 13/06/2024 (ID 123497175). 48. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB) para que, em quinze dias, expeça certidão de endereço do imóvel objeto da matrícula nº 29.175 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, esclarecendo se a Rua Major Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Petrópolis, e a Rua Afonso Magalhães, nº 73, no bairro de Areia Preta, correspondem ao mesmo logradouro e ao mesmo bem, bem como remeta a respectiva situação fundiária e o histórico da Carta de Aforamento nº 5.435, de 09/05/1951. 49. OFICIE-SE à SEFIN para que, em quinze dias, informe o valor venal do terreno e da construção e a base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel litigioso no exercício de 2019, ano do ajuizamento da demanda, declinando, ainda, a inscrição imobiliária e o sequencial do bem. 50. Instruam-se ambos os ofícios com cópia da matrícula nº 29.175 (ID 47720651), que veicula o endereço, a área e a carta de aforamento do imóvel, anotando-se que os autos não contêm o número de cadastro do IPTU nem o sequencial imobiliário, razão por que se requisita aos órgãos municipais que os informem. 51. SOBRESTE-SE a requisição de perito judicial ao NUPEJ, determinada no item 15 da decisão de ID 169307988, até a realização da audiência adiante designada. 52. DESIGNO audiência de saneamento e organização complementar, com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, para o dia 21/10/2026, às 13h40, ocasião em que, em cooperação com as partes, serão deliberados o objeto e os meios de prova a serem produzidos, facultada nova tentativa de autocomposição. 53. DEIXO de aprazar audiência de conciliação em apartado, ante a ausência de interesse manifestada pela parte Autora (ID 180789104), e RESERVO para a sentença o exame da litigância de má-fé arguida pela parte Ré (ID 179496439). 54. Esta decisão servirá de Ofício. 55. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM