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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0834503-58.2016.8.20.5001 Autor: BANCO DO BRASIL Réu: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução. Intimada para indicar bens penhoráveis, a exequente deixou o prazo decorrer, sem manifestação. É o relatório. Decido. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC). Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC). Caso não ultrapassado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante art. 921 §3° do CPC. P. I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0834503-58.2016.8.20.5001 Autor: BANCO DO BRASIL Réu: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução. Intimada para indicar bens penhoráveis, a exequente deixou o prazo decorrer, sem manifestação. É o relatório. Decido. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC). Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC). Caso não ultrapassado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante art. 921 §3° do CPC. P. I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3