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0834493-40.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0834493-40.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSTA W GOLD INFORMACOES CADASTRAIS LTDA RÉU: SIMONE DA SILVEIRA ROCHA FULY Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, OS REJEITO, já que inexistem vícios. O embargante deverá propor nova ação com distribuição por dependência ao juízo original. PI. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0834493-40.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSTA W GOLD INFORMACOES CADASTRAIS LTDA RÉU: SIMONE DA SILVEIRA ROCHA FULY Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº 0824259-96.2026.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramitou perante o 4º JEC, sendo julgado extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Deixo de remeter os autos à livre distribuição, considerando que, nos termos do Enunciado 2.15 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

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