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0834477-96.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N.º 0834477-96.2025.8.23.0010 APELANTE: UEBSON NOBRE RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Uebson Nobre Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Boa Vista, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Considerando que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo e que não foram apresentados elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua situação econômica — notadamente imposto de renda, contracheque, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses —, facultando-se, alternativamente, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que recomendem a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a respectiva demonstração. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, esta possui caráter relativo, podendo o julgador exigir documentação complementar quando necessária à adequada aferição da capacidade financeira da parte. No caso concreto, foi precisamente essa oportunidade que se concedeu ao apelante. O recorrente foi expressamente intimado para apresentar documentação destinada à comprovação da hipossuficiência alegada e, , caso não o fizesse, efetuar o recolhimento do preparo na alternativamente forma simples, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Todavia, . nenhuma das providências foi adotada O apelante não apresentou os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade e tampouco efetuou o recolhimento do preparo, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação. Nesse contexto, não se está propriamente a concluir, a partir dos elementos existentes nos autos, pela capacidade econômica do recorrente. O que se verifica é que a própria parte inviabilizou a análise do , ao deixar de apresentar os documentos cuja juntada lhe foi expressamente benefício que postulou determinada, apesar de regularmente intimada. A questão, aliás, já foi enfrentada por esta Câmara Cível em hipótese substancialmente semelhante. No julgamento do , esta Agravo Interno na Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 Corte assentou que, oportunizada à parte a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, o descumprimento da determinação impede a superação do juízo de admissibilidade: “O recorrente foi oportunizado a juntar específicos documentos aptos a comprovar/justificar seu direito a justiça gratuita, e se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo na forma simples. Acontece que a recorrente não cumpriu os termos do despacho. Isto é, deixou de juntar os documentos solicitados para que o juízo pudesse analisar seu pedido de justiça gratuita, bem como, deixou de recolher as custas do recurso.” O julgado prossegue consignando que, inexistindo a documentação exigida e o preparo recursal, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Mais especificamente, naquela oportunidade, esta Câmara consignou que somente seria possível , e que, diante analisar o direito à gratuidade se cumprida a determinação de apresentação dos documentos da omissão da recorrente também quanto ao recolhimento do preparo simples, a consequência seria o não conhecimento do recurso. O entendimento foi confirmado , em acórdão assim ementado: à unanimidade pela 2ª Turma Cível AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. (TJRR, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, 2ª Turma Cível, Rel. Desª. Elaine Bianchi, j. 2025). No mesmo sentido, no , esta Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 Câmara manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação justamente porque o recorrente deixou de atender à determinação destinada à comprovação da hipossuficiência e também não realizou o preparo. Na ocasião, consignou-se: “O motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo. Inexistindo juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade.” O respectivo acórdão manteve a decisão monocrática, assentando expressamente a “ausência de comprovação da hipossuficiência”, o “não conhecimento do recurso principal por deserção” e o . “descumprimento de determinação judicial para juntar documentos ou recolher preparo” A hipótese dos autos amolda-se diretamente a essa orientação. Com efeito, a determinação constante do EP. 6.1 foi clara ao conferir ao apelante duas possibilidades: comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo na forma . Mesmo advertido acerca da consequência processual da inércia, o recorrente não adotou simples nenhuma delas. Configurada, portanto, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, declaro deserto o recurso de apelação e, consequentemente, não o conheço. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Boa vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi

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