Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO N.º 0834477-96.2025.8.23.0010
APELANTE: UEBSON NOBRE RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
APELAÇÃO
CÍVEL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
JUNTADA DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA
DO
RECORRENTE.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Uebson Nobre Rodrigues contra sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Boa Vista, condenando a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência e de sua família.
Considerando que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo e que não foram
apresentados elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, determinou-se a intimação do
recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua situação
econômica — notadamente imposto de renda, contracheque, extratos bancários e faturas de cartões de
crédito dos últimos três meses —, facultando-se, alternativamente, no mesmo prazo, o recolhimento do
preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o transcurso
do prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido
de gratuidade quando houver elementos que recomendem a comprovação do preenchimento dos
pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a respectiva demonstração.
Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze da presunção
prevista no art. 99, § 3º, do CPC, esta possui caráter relativo, podendo o julgador exigir documentação
complementar quando necessária à adequada aferição da capacidade financeira da parte.
No caso concreto, foi precisamente essa oportunidade que se concedeu ao apelante.
O recorrente foi expressamente intimado para apresentar documentação destinada à comprovação
da hipossuficiência alegada e,
, caso não o fizesse, efetuar o recolhimento do preparo na
alternativamente
forma simples, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Todavia,
.
nenhuma das providências foi adotada
O apelante não apresentou os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade e
tampouco efetuou o recolhimento do preparo, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem
qualquer manifestação.
Nesse contexto, não se está propriamente a concluir, a partir dos elementos existentes nos autos,
pela capacidade econômica do recorrente. O que se verifica é que a própria parte inviabilizou a análise do
, ao deixar de apresentar os documentos cuja juntada lhe foi expressamente
benefício que postulou
determinada, apesar de regularmente intimada.
A questão, aliás, já foi enfrentada por esta Câmara Cível em hipótese substancialmente
semelhante.
No julgamento do
, esta
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1
Corte assentou que, oportunizada à parte a apresentação de documentos destinados à comprovação da
hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, o descumprimento da
determinação impede a superação do juízo de admissibilidade:
“O recorrente foi oportunizado a juntar específicos documentos aptos a
comprovar/justificar seu direito a justiça gratuita, e se assim não fizesse, que
providenciasse o recolhimento do preparo na forma simples. Acontece que a
recorrente não cumpriu os termos do despacho. Isto é, deixou de juntar os
documentos solicitados para que o juízo pudesse analisar seu pedido de justiça
gratuita, bem como, deixou de recolher as custas do recurso.”
O julgado prossegue consignando que, inexistindo a documentação exigida e o preparo recursal, o
recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Mais especificamente, naquela oportunidade, esta Câmara consignou que somente seria possível
, e que, diante
analisar o direito à gratuidade se cumprida a determinação de apresentação dos documentos
da omissão da recorrente também quanto ao recolhimento do preparo simples, a consequência seria o não
conhecimento do recurso.
O entendimento foi confirmado
, em acórdão assim ementado:
à unanimidade pela 2ª Turma Cível
AGRAVO
INTERNO.
JUSTIÇA
GRATUITA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU
RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. (TJRR,
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, 2ª Turma
Cível, Rel. Desª. Elaine Bianchi, j. 2025).
No mesmo sentido, no
, esta
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1
Câmara manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação justamente porque o recorrente
deixou de atender à determinação destinada à comprovação da hipossuficiência e também não realizou o
preparo. Na ocasião, consignou-se:
“O motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem
judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo. Inexistindo
juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito
em ultrapassar o juízo de admissibilidade.”
O respectivo acórdão manteve a decisão monocrática, assentando expressamente a “ausência de
comprovação da hipossuficiência”, o “não conhecimento do recurso principal por deserção” e o
.
“descumprimento de determinação judicial para juntar documentos ou recolher preparo”
A hipótese dos autos amolda-se diretamente a essa orientação.
Com efeito, a determinação constante do EP. 6.1 foi clara ao conferir ao apelante duas
possibilidades: comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo na forma
. Mesmo advertido acerca da consequência processual da inércia, o recorrente não adotou
simples
nenhuma delas.
Configurada, portanto, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se
o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, declaro deserto o recurso de apelação e, consequentemente, não o conheço.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Boa vista – RR, data constante no sistema.
(ae) Desa.
– Relatora
Elaine Bianchi
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente