2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA WEINGÄRTNER BEHLING MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 17/12/2020; b) DESCONSIDERAR, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e do Tema 1137 do STF, a contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios/adicional por tempo de serviço; c) DETERMINAR ao Requerido a implantação do segundo adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) em folha de pagamento da Requerente referente ao vínculo matutino (matrícula nº 388249/03), bem como CONDENAR o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 19/1998 e do artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, a partir da data em que integralizado o direito readequado (28/02/2023) até a efetiva implantação em folha de pagamento; d) DETERMINAR ao Requerido a implantação do primeiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente referente ao vínculo vespertino (matrícula nº 388249/05), bem como CONDENAR o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do primeiro quinquênio, nos termos da legislação de regência, a partir da data em que integralizado o direito readequado (05/12/2024) até a efetiva implantação em folha de pagamento; e) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (art. 405 do CC), com a ressalva de que após 09/12/2021 a atualização e juros dar-se-ão unicamente pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo