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TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-73.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: CLAUDINO TRAJANO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A, BANCO INBURSA S.A., PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposto por CLAUDINO TRAJANO DA CUNHA NETO em face de BANCO AGIBANK S/A, BANCO INBURSA S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, o autor sustentou estar em situação de superendividamento decorrente da contratação de mútuos e cartões consignados perante as instituições demandadas, com comprometimento expressivo de sua renda mensal advinda de benefício previdenciário. Postulou a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos, a exibição dos contratos pelas instituições rés, a suspensão das cobranças por 180 dias e a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de repactuação de dívidas. Por meio do despacho de ID 123803105, determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora apontasse os contratos que pretendia repactuar em ordem cronológica, indicasse número e instituição credora, comprovasse a destinação dos recursos, apresentasse plano de pagamento atualizado, reajustasse o valor da causa e acostasse comprovantes idôneos de despesas e de hipossuficiência financeira. O Banco Agibank S/A habilitou procuradores nos autos (ID 124332783) e ofertou contestação acompanhada de documentos (IDs 125417108 a 125417119). Em manifestação de ID 125425602, o autor requereu dilação de prazo para a complementação da emenda e acostou declaração de ajuste anual de imposto de renda (IDs 125425602 e 125425604). Subsequentemente, o patrono originário constituído pelo autor atravessou petição noticiando a renúncia ao mandato outorgado (ID 126757295). Ato contínuo, foi proferido despacho deferindo prazo adicional para a emenda (ID 155126321). Contudo, diante da renúncia precedentemente noticiada, certificou-se o fato e determinou-se a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O Banco Inbursa S.A. acostou procuração e atos constitutivos pugnando por sua habilitação nos autos (IDs 157594502 a 157594507). Frustrada a primeira tentativa de intimação por insuficiência de endereço da carta expedida (IDs 155835488 e 156958572), e após manifestação que indicou o complemento do logradouro (ID 157958402), ordenou-se expressamente a renovação do ato de intimação pessoal por via postal com aviso de recebimento em mão própria (ID 159131747). Após retificação cadastral da numeração e complemento residencial (ID 160661912), expediu-se nova carta de intimação com aviso de recebimento em mão própria (ID 160661941). A correspondência foi devidamente entregue e recebida em 23/06/2026, conforme certidão de devolução eletrônica do AR Digital juntada aos autos em 27/06/2026 (ID 161943641). Decorrido o prazo assinalado, o autor manteve-se inerte, sem constituir novo advogado ou regularizar sua capacidade postulatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, haja vista a ocorrência de vício insanável na representação postulatória do autor. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Uma vez operada a renúncia ao mandato pelo advogado outrora constituído, cumpre à parte promover a devida regularização mediante a constituição de novo procurador habilitado para atuar em juízo. Com efeito, o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, constatada a irregularidade na representação, o juiz suspenderá o processo e assinará prazo razoável para que o vício seja suprido. Em complemento, o parágrafo primeiro, inciso I, do mencionado dispositivo estabelece que o processo será extinto caso a providência incumba ao polo ativo e não seja atendida no prazo assinalado: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Na espécie, o advogado do promovente noticiou a renúncia formal aos poderes que lhe haviam sido outorgados (ID 126757295). Em estrita observância ao contraditório e às garantias fundamentais do processo, determinou-se a intimação pessoal do requerente (IDs 155766861 e 159131747) para sanar a irregularidade mediante a juntada de novo instrumento de procuração. Verifica-se que a carta de intimação pessoal foi devidamente entregue em seu endereço residencial, com aviso de recebimento em mão própria recebido em 23/06/2026 (ID 161943641). Nada obstante a advertência expressa quanto às consequências processuais de sua desídia, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem proceder à juntada de novo mandato ou promover a habilitação de defensor dativo ou da Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a inércia do promovente em regularizar sua representação postulatória, após regular intimação pessoal, impõe a extinção terminativa do feito: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 0802957-83.2019.815.0000 RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AUTOR :Município de Pocinhos REQUERIDO :Câmara Municipal de Pocinhos CONSTITUCIONAL – Ação direta de inconstitucionalidade – Lei municipal 1166/2010 – Renúncia do procurador – Intimação – Inércia - Ausência de habilitação de novos procuradores - CPC, Art. 76, § 1º, I - Extinção do processo sem resolução de mérito. - “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Parágrafo único do art. 321, do CPC. - Comprovadamente nos autos a existência de intimação válida ao autor para regularização da representação processual, e mesmo assim, manteve-se inerte, é caso de indeferimento de extinção do processo sem resolução do mérito. (0802957-83.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 29/08/2023) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação da regra processual ante a ausência de saneamento do vício de representação: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802065-49.2023.8.15.0061 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Simone Alexandre da Silva ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. PROCURAÇÃO NÃO SUBSCRITA PELA CURADORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não sanado o vício de representação da autora, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o artigo 76, § 1º, I, do CPC. - “(...) A representação em juízo do incapaz deve ser realizada por seus pais ou curador, conforme estabelecido no art. 71 do CPC. Não é suficiente para validar a regularidade da representação processual a simples alegação de que o representante exerce, de fato, os poderes de curador, nem tampouco a informação de que uma ação foi movida visando à constituição da curatela. (...) A sentença que extinguiu o mérito está em conformidade com a Lei Processual, pois a regularidade da representação da parte em juízo é matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, cabendo ao juiz determinar o suprimento do vício, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa, na medida em que a parte autora foi expressamente instada a regularizar a representação. (...)” (TRF 5ª R.; AC 00486223620168060090; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 30/04/2024). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802065-49.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024) Por conseguinte, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da incapacidade postulatória superveniente não sanada, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida impositiva, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, o Banco Agibank S/A ingressou nos autos e apresentou peça contestatória tempestiva acompanhada de farto acervo documental (IDs 125417108 a 125417119), de modo que a extinção anômala do processo dá ensejo à condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira contestante, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.518,00) (ID 123732032) e a singeleza do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial (ID 123732032) e instruídos com a declaração fiscal (ID 125425604), restando as obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Banco Agibank S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os patronos habilitados via Diário da Justiça Eletrônico. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-73.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: CLAUDINO TRAJANO DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A, BANCO INBURSA S.A., PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposto por CLAUDINO TRAJANO DA CUNHA NETO em face de BANCO AGIBANK S/A, BANCO INBURSA S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, o autor sustentou estar em situação de superendividamento decorrente da contratação de mútuos e cartões consignados perante as instituições demandadas, com comprometimento expressivo de sua renda mensal advinda de benefício previdenciário. Postulou a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos, a exibição dos contratos pelas instituições rés, a suspensão das cobranças por 180 dias e a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de repactuação de dívidas. Por meio do despacho de ID 123803105, determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora apontasse os contratos que pretendia repactuar em ordem cronológica, indicasse número e instituição credora, comprovasse a destinação dos recursos, apresentasse plano de pagamento atualizado, reajustasse o valor da causa e acostasse comprovantes idôneos de despesas e de hipossuficiência financeira. O Banco Agibank S/A habilitou procuradores nos autos (ID 124332783) e ofertou contestação acompanhada de documentos (IDs 125417108 a 125417119). Em manifestação de ID 125425602, o autor requereu dilação de prazo para a complementação da emenda e acostou declaração de ajuste anual de imposto de renda (IDs 125425602 e 125425604). Subsequentemente, o patrono originário constituído pelo autor atravessou petição noticiando a renúncia ao mandato outorgado (ID 126757295). Ato contínuo, foi proferido despacho deferindo prazo adicional para a emenda (ID 155126321). Contudo, diante da renúncia precedentemente noticiada, certificou-se o fato e determinou-se a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O Banco Inbursa S.A. acostou procuração e atos constitutivos pugnando por sua habilitação nos autos (IDs 157594502 a 157594507). Frustrada a primeira tentativa de intimação por insuficiência de endereço da carta expedida (IDs 155835488 e 156958572), e após manifestação que indicou o complemento do logradouro (ID 157958402), ordenou-se expressamente a renovação do ato de intimação pessoal por via postal com aviso de recebimento em mão própria (ID 159131747). Após retificação cadastral da numeração e complemento residencial (ID 160661912), expediu-se nova carta de intimação com aviso de recebimento em mão própria (ID 160661941). A correspondência foi devidamente entregue e recebida em 23/06/2026, conforme certidão de devolução eletrônica do AR Digital juntada aos autos em 27/06/2026 (ID 161943641). Decorrido o prazo assinalado, o autor manteve-se inerte, sem constituir novo advogado ou regularizar sua capacidade postulatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, haja vista a ocorrência de vício insanável na representação postulatória do autor. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Uma vez operada a renúncia ao mandato pelo advogado outrora constituído, cumpre à parte promover a devida regularização mediante a constituição de novo procurador habilitado para atuar em juízo. Com efeito, o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, constatada a irregularidade na representação, o juiz suspenderá o processo e assinará prazo razoável para que o vício seja suprido. Em complemento, o parágrafo primeiro, inciso I, do mencionado dispositivo estabelece que o processo será extinto caso a providência incumba ao polo ativo e não seja atendida no prazo assinalado: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Na espécie, o advogado do promovente noticiou a renúncia formal aos poderes que lhe haviam sido outorgados (ID 126757295). Em estrita observância ao contraditório e às garantias fundamentais do processo, determinou-se a intimação pessoal do requerente (IDs 155766861 e 159131747) para sanar a irregularidade mediante a juntada de novo instrumento de procuração. Verifica-se que a carta de intimação pessoal foi devidamente entregue em seu endereço residencial, com aviso de recebimento em mão própria recebido em 23/06/2026 (ID 161943641). Nada obstante a advertência expressa quanto às consequências processuais de sua desídia, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem proceder à juntada de novo mandato ou promover a habilitação de defensor dativo ou da Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a inércia do promovente em regularizar sua representação postulatória, após regular intimação pessoal, impõe a extinção terminativa do feito: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 0802957-83.2019.815.0000 RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AUTOR :Município de Pocinhos REQUERIDO :Câmara Municipal de Pocinhos CONSTITUCIONAL – Ação direta de inconstitucionalidade – Lei municipal 1166/2010 – Renúncia do procurador – Intimação – Inércia - Ausência de habilitação de novos procuradores - CPC, Art. 76, § 1º, I - Extinção do processo sem resolução de mérito. - “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Parágrafo único do art. 321, do CPC. - Comprovadamente nos autos a existência de intimação válida ao autor para regularização da representação processual, e mesmo assim, manteve-se inerte, é caso de indeferimento de extinção do processo sem resolução do mérito. (0802957-83.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 29/08/2023) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação da regra processual ante a ausência de saneamento do vício de representação: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802065-49.2023.8.15.0061 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Simone Alexandre da Silva ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. PROCURAÇÃO NÃO SUBSCRITA PELA CURADORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não sanado o vício de representação da autora, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o artigo 76, § 1º, I, do CPC. - “(...) A representação em juízo do incapaz deve ser realizada por seus pais ou curador, conforme estabelecido no art. 71 do CPC. Não é suficiente para validar a regularidade da representação processual a simples alegação de que o representante exerce, de fato, os poderes de curador, nem tampouco a informação de que uma ação foi movida visando à constituição da curatela. (...) A sentença que extinguiu o mérito está em conformidade com a Lei Processual, pois a regularidade da representação da parte em juízo é matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, cabendo ao juiz determinar o suprimento do vício, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa, na medida em que a parte autora foi expressamente instada a regularizar a representação. (...)” (TRF 5ª R.; AC 00486223620168060090; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 30/04/2024). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802065-49.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024) Por conseguinte, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da incapacidade postulatória superveniente não sanada, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida impositiva, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, o Banco Agibank S/A ingressou nos autos e apresentou peça contestatória tempestiva acompanhada de farto acervo documental (IDs 125417108 a 125417119), de modo que a extinção anômala do processo dá ensejo à condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira contestante, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.518,00) (ID 123732032) e a singeleza do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial (ID 123732032) e instruídos com a declaração fiscal (ID 125425604), restando as obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Banco Agibank S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os patronos habilitados via Diário da Justiça Eletrônico. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
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