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Processo 0834418-45.2023.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834418-45.2023.8.15.2001. Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Moove Emergências Médicas Ltda. Advogado: Tiago Bastos de Andrade - OAB/PB nº 16.242. Apelado: Wilkerson Machado Rocha. Advogados: Daniel José de Brito Veiga Pessoa - OAB/PB nº 14.960 e José Haran de Brito Veiga Pessoa - OAB/PB nº 13.028. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA E VEÍCULO PARTICULAR. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PRERROGATIVA DE TRÂNSITO DO ART. 29, VII, DO CTB. ILIMITAÇÃO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. DIREITO AOS SALVADOS OU ABATIMENTO DO SEU VALOR COMERCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por empresa proprietária de ambulância contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 60.568,67 a título de danos materiais em razão de acidente de trânsito em cruzamento com semáforo, no qual a ambulância avançou o sinal vermelho e abalroou o veículo particular do autor, gerando a perda total deste. A recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa, extemporaneidade de orçamentos e impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, alega excludente de ilicitude fundada na prioridade de trânsito (art. 29, VII, do CTB) e culpa exclusiva do condutor do veículo particular, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela ressalva do seu direito ao recebimento dos salvados do veículo ou ao abatimento de seu valor comercial no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de orçamentos em sede de impugnação à contestação enseja nulidade por cerceamento de defesa ou extemporaneidade, bem como se restaram preenchidos os requisitos para a manutenção da gratuidade judiciária do autor; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da empresa ré decorrente de colisão provocada por ambulância ao avançar sinal vermelho em cruzamento; (iii) determinar se o responsável pelo ressarcimento integral decorrente da perda total de veículo faz jus ao recebimento dos salvados do bem sinistrado ou ao abatimento de seu valor comercial. III. Razões de decidir 3.Inexistência de cerceamento de defesa e validade da juntada documental: A juntada de orçamentos em sede de impugnação à contestação é válida quando franqueada oportunidade posterior para a especificação de provas e manifestação da parte contrária. O silêncio do réu enseja a preclusão consumativa (art. 507, CPC), incidindo, ademais, o princípio do pas de nullité sans grief. 4.Manutenção da gratuidade judiciária: A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual não restou elidida por alegações genéricas acerca da posse de bem ou contratação de advogado particular. 5.Inobservância dos requisitos do art. 29, VII, do CTB e dever de indenizar: As prerrogativas de prioridade de trânsito e livre circulação das ambulâncias não são absolutas, exigindo a demonstração cumulativa de serviço de urgência, uso concomitante de alarme sonoro e iluminação intermitente, e velocidade reduzida com cautela de segurança em cruzamentos. A não comprovação de situação emergencial e do acionamento prévio da sirene descaracteriza o exercício regular de direito, configurando ato ilícito culposo do condutor (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). 6.Recomposição patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa referente aos salvados: Em casos de ressarcimento integral por perda total, o pagamento integral do valor de mercado/reparo sem a entrega dos salvados ao responsável ou o abatimento de seu valor comercial acarretaria enriquecimento ilícito do lesado (art. 884 do Código Civil), devendo-se ressalvar a entrega da sucata livre de débitos e com documentação hábil ou a dedução do seu valor comercial em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido parcialmente. 8.Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de livre circulação e prioridade de trânsito conferida aos veículos de emergência (art. 29, VII, do CTB) não é absoluta e depende da comprovação simultânea da efetiva prestação de serviço de urgência, do uso de sinalização luminosa e sonora antecedente e da observância das cautelas de segurança no cruzamento. 2. A condenação ao ressarcimento integral do dano material decorrente da perda total de veículo automotor exige a transferência dos salvados ao responsável pelo pagamento ou o abatimento de seu valor comercial, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 398 e 507; CC, arts. 186, 884, 927 e 932, III; CTB, arts. 29, VII, e 126, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, REsp n. 1.058.967/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2011, DJe 29.09.2011; STJ, REsp n. 1.903.931/DF, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; TJPB, Apelação Cível n° 0828882-44.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16.02.2023; TJPB, Apelação Cível n° 0811076-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02.02.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 42780572) interposto por Moove Emergências Médicas Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB (ID 42780567) nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wilkerson Machado Rocha. Na origem, o autor narrou ser proprietário do veículo I/Nissan Sentra 20S Flex, ano/modelo 2012/2013, de placa OFY4714 (ID 42780547), o qual, em 24 de março de 2023, sendo conduzido por terceira pessoa, foi abalroado em cruzamento por uma ambulância Renault Master, de propriedade da empresa ré, que avançou o sinal vermelho da via (ID 42780518). Sustentou que a colisão gerou a perda total do automóvel e requereu o ressarcimento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 60.568,67, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42780518). O Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 42780533). Devidamente citada (ID 42780534), a ré ofereceu contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou excludente de ilicitude consistente no exercício regular do direito de prioridade no trânsito conferido às ambulâncias (art. 29, VII, do CTB), afirmando que o veículo trafegava em serviço de urgência, com os dispositivos de sinalização acionados, e sustentou a inexistência de danos morais e o excesso do valor pretendido a título de danos materiais (ID 42780535). Houve impugnação à contestação acompanhada de orçamentos e do documento do veículo (ID 42780545, ID 42780546 e ID 42780547). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 42780560) e apresentadas razões finais pelas partes (ID 42780563 e ID 42780564). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para rejeitar as preliminares e condenar a ré ao pagamento de R$ 60.568,67 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do menor orçamento (27/03/2023 - R$ 59.515,34) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pleito de danos morais (ID 42780567). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 42780571). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 42780572), suscitando preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e extemporaneidade na apresentação dos orçamentos, além de reiterar a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil em virtude da prerrogativa de trânsito disposta no art. 29, VII, do CTB, a culpa exclusiva do condutor do automóvel particular, e pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a ressalva do seu direito de receber a sucata/salvados do veículo acidentado ou ter abatido o seu valor comercial no cumprimento de sentença (ID 42780572). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 42780575). Intimada por despacho deste Relator para sanar a ausência de preparo (ID 42861707), a apelante efetuou o recolhimento em dobro do valor das custas recursais (ID 43092878). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Suscita a apelante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob a alegação de que os orçamentos que embasaram o quantum indenizatório foram apresentados pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 42780545 e ID 42780546), sem que lhe fosse franqueada oportunidade específica para contraditório ou produção de contraprova técnica. A tese não prospera. A prova documental referente aos orçamentos de reparo foi juntada aos autos no curso da fase de instrução preliminar. Posteriormente ao protocolo de tal peça, o Juízo a quo proferiu ato ordenando a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 42780548), oportunidade na qual a promovida requereu unicamente a oitiva de testemunhas e formulara pedido genérico de avaliação, omitindo-se em impugnar pontualmente a idoneidade das oficinas ou os valores cotados (ID 42780551). O silêncio da recorrente no momento franqueado para o requerimento de contraprovas concretas acarreta a preclusão consumativa, a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, inviabilizando a renovação da matéria em sede recursal. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo manifesto, inocorrente na espécie. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao promovente. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A insurgência da apelante lastreou-se em ilações genéricas a respeito da posse de veículo automotor e contratação de patrocínio advocatício privado, elementos que não elidem a documentação apresentada pelo autor (declaração de ajuste anual de imposto de renda e extratos bancários - ID 42780530 e ID 42780531), os quais respaldam devidamente a hipossuficiência reconhecida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos em sede de impugnação à contestação é plenamente válida quando a parte adversa dispõe de oportunidades posteriores para se manifestar nos autos, inexistindo prejuízo processual. A tese restou reafirmada no julgamento proferido pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria: Ementa: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DE PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. - [...] 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 8/2/2021.)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DO SINAL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO PACTO . DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E PAGAMENTO DAS MULTAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso , como visto, as obras se iniciaram em 05 de março de 2020 e foram paralisadas em 18 de maio do mesmo ano. Sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza a quo , durante esse prazo de mais de dois meses, a empresa apenas realizou a colocação de tapumes para cercar a área e a construção de uma mureta para o quadro de energia elétrica. Assim, de fato, entendo que não está demonstrado o início da fase construtiva, pois segundo os termos contratuais (vide contrato de Id nº 18421586 - Pág. 2), a primeira etapa da obra, que consistia na fase da “obra preta”, seria caracterizada como “ Movimentação da Terra, Infraestrutura (Fundações, Cintamentos Baldrames e Alvenaria de Embasamento), Superestrutura (Pilares, Vigas, Lajes e Alvenarias de Vedação), Instalações: Elétricas, Telefônicas e pré-instalação de ar condicionado, (nos quartos), Instalações Sanitárias e Hidráulicas (incluindo rede destinada para água quente no trecho entre o ponto de chuveiro até ao equipamento de transformação de energia alternativa) e Cisterna (com volume aproximado de 10m²)”, o que não se percebe na hipótese. - Assim, não restando demonstrado o início das obras, a autora não pode ser considerada inadimplente, tendo em vista que, segundo a previsão contratual, o pagamento da primeira parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) só deveria ocorrer após 30 dias de iniciar a construção, frisando que é incontroverso que foi devimente quitado pela demandante o valor do sinal acordado previamente. - Com isso, não há que se falar em aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, uma vez que foi evidenciado o atraso no início obra e o descumprimento contratual pela demandada. - Outrossim, quanto ao pedido de dedução das quantias gastas pela construtora, mais uma vez entendo que a sentença não padece de retoques. Isso porque, apesar de ser incontroverso nos autos a colocação de tapumes e a construção de mureta de energia no terreno, além da aprovação de alvará junto ao Município de Campina Grande, a empresa não apresentou ao processo provas que demonstrem as quantias efetivamente pagas por esses serviços, já que não há nos autos nenhuma nota fiscal ou comprovante de compra de material, mas tão somente uma planilha produzida unilateralmente pela demandada. Assim, é cediço que o pleito de ressarcimento material depende de efetiva comprovação, o que não se percebe no caso, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. Ato contínuo, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n° 0828882-44.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023). Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil da empresa ré pela colisão de trânsito envolvendo sua ambulância e o veículo particular do autor, a adequação da quantificação dos danos materiais e o direito da apelante em obter o recebimento dos salvados do bem sinistrado ou o abatimento de seu valor comercial. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 29, inciso VII, disciplina as normas de circulação aplicáveis aos veículos de emergência e socorro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; Conforme se extrai do regramento legal, a prioridade de trânsito e a livre circulação conferidas às ambulâncias não são absolutas nem ilimitadas, dependendo do cumprimento simultâneo e rigoroso de três requisitos essenciais: a) efetiva prestação de serviço de urgência/emergência; b) acionamento concomitante dos dispositivos de sinalização luminosa (giroflex) e de alarme sonoro (sirene); e c) trânsito com velocidade reduzida e observância das cautelas necessárias de segurança na aproximação de cruzamentos. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AVANÇO NO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS . CONTEXTO DAS PROVAS QUE REVELA A CULPA DA PARTE RECORRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESPESAS DEMONSTRADAS. NEXO DE CAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL DA INFRATORA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, avança o sinal vermelho, culminando por abalroar o veículo da parte autora, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isso, ser responsabilizado por danos materiais. Como os demandantes demonstraram os pressupostos para a constituição da indenização por dano material, impõe-se a manutenção da sentença. (TJPB - AC: 08110768320158152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021). Grifei. No caso sob exame, restou incontroverso que a ambulância pertencente à promovida avançou o sinal vermelho no cruzamento da Avenida Dom Pedro II com a Avenida Ruy Barbosa, vindo a atingir a lateral do veículo do autor (ID 42780518 e ID 42780535). A ré não logrou êxito em comprovar que a ambulância trafegava em efetiva situação de emergência médica. A testemunha por ela arrolada, ouvida na qualidade de declarante em razão do vínculo empregatício (ID 42780560), afirmou que o veículo transportava paciente em retorno do ambiente hospitalar para a sua residência, sem que tenha sido anexado aos autos qualquer prontuário médico, ficha de atendimento de urgência ou relatório que atestasse quadro de gravidade extrema apto a autorizar a transgressão das normas ordinárias de trânsito. Outrossim, os elementos de prova audiovisual (ID 42780518) e os depoimentos prestados em audiência (ID 42780560) confirmam que, embora o dispositivo luminoso estivesse acionado, a sirene sonora não se encontrava ligada com a antecedência necessária para alertar os demais motoristas que cruzavam a via com o sinal verde a seu favor, tendo o som sido ativado apenas no momento limite da travessia imprudente. A inobservância dos requisitos legais estipulados no artigo 29, VII, alíneas "c", "d" e "e", do CTB descaracteriza o exercício regular de direito e evidencia a conduta imprudente do preposto da empresa ré, o qual avançou cruzamento sinalizado sem adotar as cautelas indispensáveis à preservação da segurança viária. Configurado o ato ilícito culposo praticado pelo preposto, exsurge o dever de indenizar da pessoa jurídica empregadora, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. No que tange à dimensão dos prejuízos materiais, o autor instruiu a demanda com três orçamentos elaborados por oficinas especializadas (ID 42780546), os quais atestam o comprometimento estrutural do automóvel e estimam os custos de reparo em montantes superiores a R$ 59.000,00, perfazendo o menor orçamento a quantia de R$ 59.515,34 (ID 42780546) e o orçamento adotado pela sentença o valor de R$ 60.568,67 (ID 42780546). Tais parâmetros revelam-se compatíveis com a gravidade das avarias descritas e evidenciam a inviabilidade econômica do conserto, hipótese caracterizadora de perda total. Todavia, assiste razão à apelante no que diz respeito ao pleito subsidiário formulado nas razões recursais relativo aos salvados do automóvel. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Em situações de ressarcimento integral decorrente de perda total ou inviabilidade de reparo do bem, a condenação ao pagamento da quantia equivalente à recomposição integral do veículo, sem a contraprestação da entrega dos salvados ao responsável pelo pagamento ou o abatimento de seu valor comercial, acarretaria o enriquecimento sem causa do lesado, que permaneceria com o montante indenizatório e com a propriedade da sucata/resíduo aproveitável do bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para evitar o enriquecimento ilícito, o valor correspondente ao salvado deve ser deduzido da indenização por perda total, ou, alternativamente, a sua posse deve ser transferida ao devedor. A esse respeito, confira-se o precedente da Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E DECISÃO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. 1. É o autor quem fixa os limites da lide. Assim, é o pedido do autor que deve ser considerado para se avaliar a eventual nulidade da decisão, por violação do princípio da congruência, disposto no art. 128 do CPC. 2. A questão da propriedade da sucata foi apenas tratada como fundamento do acórdão, que manteve a indenização do autor pelo valor integral do veículo, conforme pedido do autor. E a fundamentação não faz coisa julgada, somente o dispositivo. Não se vislumbra,portanto, na hipótese, decisão extra petita. 3. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante. 4. A reparação foi calculada com base no valor de mercado do bem, do qual deveria ter sido descontado aquele correspondente ao que restou do veículo sinistrado, ou seja, o valor da sucata, que, na hipótese, permanece de propriedade do recorrido. Impedir esse desconto é permitir o enriquecimento sem causa do recorrido. 5. O valor da dedução deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática,elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1058967 MG 2008/0108003-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2011). E ainda: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Desta forma, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para ressalvar o direito da ré/apelante ao recebimento da sucata/salvados do veículo I/Nissan Sentra 20S Flex, placa OFY4714 (livre de débitos anteriores ao sinistro e com documentação hábil para transferência/baixa), ou, alternativamente, autorizar a dedução de seu valor comercial na fase de cumprimento de sentença, quantia a ser apurada em liquidação por arbitramento ou avaliação. Por fim, ante o provimento parcial do recurso interposto pela promovida, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se os encargos sucumbenciais estipulados na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para apenas ressalvar o direito da promovida/apelante ao recebimento dos salvados do veículo acidentado (livre de débitos anteriores ao sinistro e com documentação necessária para transferência/baixa) ou, alternativamente, o abatimento do seu valor comercial no momento do cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus demais termos e fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834418-45.2023.8.15.2001. Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Moove Emergências Médicas Ltda. Advogado: Tiago Bastos de Andrade - OAB/PB nº 16.242. Apelado: Wilkerson Machado Rocha. Advogados: Daniel José de Brito Veiga Pessoa - OAB/PB nº 14.960 e José Haran de Brito Veiga Pessoa - OAB/PB nº 13.028. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA E VEÍCULO PARTICULAR. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PRERROGATIVA DE TRÂNSITO DO ART. 29, VII, DO CTB. ILIMITAÇÃO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. DIREITO AOS SALVADOS OU ABATIMENTO DO SEU VALOR COMERCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por empresa proprietária de ambulância contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 60.568,67 a título de danos materiais em razão de acidente de trânsito em cruzamento com semáforo, no qual a ambulância avançou o sinal vermelho e abalroou o veículo particular do autor, gerando a perda total deste. A recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa, extemporaneidade de orçamentos e impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, alega excludente de ilicitude fundada na prioridade de trânsito (art. 29, VII, do CTB) e culpa exclusiva do condutor do veículo particular, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela ressalva do seu direito ao recebimento dos salvados do veículo ou ao abatimento de seu valor comercial no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de orçamentos em sede de impugnação à contestação enseja nulidade por cerceamento de defesa ou extemporaneidade, bem como se restaram preenchidos os requisitos para a manutenção da gratuidade judiciária do autor; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da empresa ré decorrente de colisão provocada por ambulância ao avançar sinal vermelho em cruzamento; (iii) determinar se o responsável pelo ressarcimento integral decorrente da perda total de veículo faz jus ao recebimento dos salvados do bem sinistrado ou ao abatimento de seu valor comercial. III. Razões de decidir 3.Inexistência de cerceamento de defesa e validade da juntada documental: A juntada de orçamentos em sede de impugnação à contestação é válida quando franqueada oportunidade posterior para a especificação de provas e manifestação da parte contrária. O silêncio do réu enseja a preclusão consumativa (art. 507, CPC), incidindo, ademais, o princípio do pas de nullité sans grief. 4.Manutenção da gratuidade judiciária: A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual não restou elidida por alegações genéricas acerca da posse de bem ou contratação de advogado particular. 5.Inobservância dos requisitos do art. 29, VII, do CTB e dever de indenizar: As prerrogativas de prioridade de trânsito e livre circulação das ambulâncias não são absolutas, exigindo a demonstração cumulativa de serviço de urgência, uso concomitante de alarme sonoro e iluminação intermitente, e velocidade reduzida com cautela de segurança em cruzamentos. A não comprovação de situação emergencial e do acionamento prévio da sirene descaracteriza o exercício regular de direito, configurando ato ilícito culposo do condutor (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). 6.Recomposição patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa referente aos salvados: Em casos de ressarcimento integral por perda total, o pagamento integral do valor de mercado/reparo sem a entrega dos salvados ao responsável ou o abatimento de seu valor comercial acarretaria enriquecimento ilícito do lesado (art. 884 do Código Civil), devendo-se ressalvar a entrega da sucata livre de débitos e com documentação hábil ou a dedução do seu valor comercial em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido parcialmente. 8.Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de livre circulação e prioridade de trânsito conferida aos veículos de emergência (art. 29, VII, do CTB) não é absoluta e depende da comprovação simultânea da efetiva prestação de serviço de urgência, do uso de sinalização luminosa e sonora antecedente e da observância das cautelas de segurança no cruzamento. 2. A condenação ao ressarcimento integral do dano material decorrente da perda total de veículo automotor exige a transferência dos salvados ao responsável pelo pagamento ou o abatimento de seu valor comercial, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 398 e 507; CC, arts. 186, 884, 927 e 932, III; CTB, arts. 29, VII, e 126, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, REsp n. 1.058.967/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2011, DJe 29.09.2011; STJ, REsp n. 1.903.931/DF, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; TJPB, Apelação Cível n° 0828882-44.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16.02.2023; TJPB, Apelação Cível n° 0811076-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02.02.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 42780572) interposto por Moove Emergências Médicas Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB (ID 42780567) nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wilkerson Machado Rocha. Na origem, o autor narrou ser proprietário do veículo I/Nissan Sentra 20S Flex, ano/modelo 2012/2013, de placa OFY4714 (ID 42780547), o qual, em 24 de março de 2023, sendo conduzido por terceira pessoa, foi abalroado em cruzamento por uma ambulância Renault Master, de propriedade da empresa ré, que avançou o sinal vermelho da via (ID 42780518). Sustentou que a colisão gerou a perda total do automóvel e requereu o ressarcimento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 60.568,67, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42780518). O Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 42780533). Devidamente citada (ID 42780534), a ré ofereceu contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou excludente de ilicitude consistente no exercício regular do direito de prioridade no trânsito conferido às ambulâncias (art. 29, VII, do CTB), afirmando que o veículo trafegava em serviço de urgência, com os dispositivos de sinalização acionados, e sustentou a inexistência de danos morais e o excesso do valor pretendido a título de danos materiais (ID 42780535). Houve impugnação à contestação acompanhada de orçamentos e do documento do veículo (ID 42780545, ID 42780546 e ID 42780547). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 42780560) e apresentadas razões finais pelas partes (ID 42780563 e ID 42780564). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para rejeitar as preliminares e condenar a ré ao pagamento de R$ 60.568,67 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do menor orçamento (27/03/2023 - R$ 59.515,34) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pleito de danos morais (ID 42780567). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 42780571). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 42780572), suscitando preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e extemporaneidade na apresentação dos orçamentos, além de reiterar a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil em virtude da prerrogativa de trânsito disposta no art. 29, VII, do CTB, a culpa exclusiva do condutor do automóvel particular, e pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a ressalva do seu direito de receber a sucata/salvados do veículo acidentado ou ter abatido o seu valor comercial no cumprimento de sentença (ID 42780572). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 42780575). Intimada por despacho deste Relator para sanar a ausência de preparo (ID 42861707), a apelante efetuou o recolhimento em dobro do valor das custas recursais (ID 43092878). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Suscita a apelante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob a alegação de que os orçamentos que embasaram o quantum indenizatório foram apresentados pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 42780545 e ID 42780546), sem que lhe fosse franqueada oportunidade específica para contraditório ou produção de contraprova técnica. A tese não prospera. A prova documental referente aos orçamentos de reparo foi juntada aos autos no curso da fase de instrução preliminar. Posteriormente ao protocolo de tal peça, o Juízo a quo proferiu ato ordenando a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 42780548), oportunidade na qual a promovida requereu unicamente a oitiva de testemunhas e formulara pedido genérico de avaliação, omitindo-se em impugnar pontualmente a idoneidade das oficinas ou os valores cotados (ID 42780551). O silêncio da recorrente no momento franqueado para o requerimento de contraprovas concretas acarreta a preclusão consumativa, a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, inviabilizando a renovação da matéria em sede recursal. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo manifesto, inocorrente na espécie. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao promovente. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A insurgência da apelante lastreou-se em ilações genéricas a respeito da posse de veículo automotor e contratação de patrocínio advocatício privado, elementos que não elidem a documentação apresentada pelo autor (declaração de ajuste anual de imposto de renda e extratos bancários - ID 42780530 e ID 42780531), os quais respaldam devidamente a hipossuficiência reconhecida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos em sede de impugnação à contestação é plenamente válida quando a parte adversa dispõe de oportunidades posteriores para se manifestar nos autos, inexistindo prejuízo processual. A tese restou reafirmada no julgamento proferido pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria: Ementa: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DE PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. - [...] 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 8/2/2021.)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DO SINAL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO PACTO . DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E PAGAMENTO DAS MULTAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso , como visto, as obras se iniciaram em 05 de março de 2020 e foram paralisadas em 18 de maio do mesmo ano. Sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza a quo , durante esse prazo de mais de dois meses, a empresa apenas realizou a colocação de tapumes para cercar a área e a construção de uma mureta para o quadro de energia elétrica. Assim, de fato, entendo que não está demonstrado o início da fase construtiva, pois segundo os termos contratuais (vide contrato de Id nº 18421586 - Pág. 2), a primeira etapa da obra, que consistia na fase da “obra preta”, seria caracterizada como “ Movimentação da Terra, Infraestrutura (Fundações, Cintamentos Baldrames e Alvenaria de Embasamento), Superestrutura (Pilares, Vigas, Lajes e Alvenarias de Vedação), Instalações: Elétricas, Telefônicas e pré-instalação de ar condicionado, (nos quartos), Instalações Sanitárias e Hidráulicas (incluindo rede destinada para água quente no trecho entre o ponto de chuveiro até ao equipamento de transformação de energia alternativa) e Cisterna (com volume aproximado de 10m²)”, o que não se percebe na hipótese. - Assim, não restando demonstrado o início das obras, a autora não pode ser considerada inadimplente, tendo em vista que, segundo a previsão contratual, o pagamento da primeira parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) só deveria ocorrer após 30 dias de iniciar a construção, frisando que é incontroverso que foi devimente quitado pela demandante o valor do sinal acordado previamente. - Com isso, não há que se falar em aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, uma vez que foi evidenciado o atraso no início obra e o descumprimento contratual pela demandada. - Outrossim, quanto ao pedido de dedução das quantias gastas pela construtora, mais uma vez entendo que a sentença não padece de retoques. Isso porque, apesar de ser incontroverso nos autos a colocação de tapumes e a construção de mureta de energia no terreno, além da aprovação de alvará junto ao Município de Campina Grande, a empresa não apresentou ao processo provas que demonstrem as quantias efetivamente pagas por esses serviços, já que não há nos autos nenhuma nota fiscal ou comprovante de compra de material, mas tão somente uma planilha produzida unilateralmente pela demandada. Assim, é cediço que o pleito de ressarcimento material depende de efetiva comprovação, o que não se percebe no caso, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. Ato contínuo, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n° 0828882-44.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023). Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil da empresa ré pela colisão de trânsito envolvendo sua ambulância e o veículo particular do autor, a adequação da quantificação dos danos materiais e o direito da apelante em obter o recebimento dos salvados do bem sinistrado ou o abatimento de seu valor comercial. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 29, inciso VII, disciplina as normas de circulação aplicáveis aos veículos de emergência e socorro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; Conforme se extrai do regramento legal, a prioridade de trânsito e a livre circulação conferidas às ambulâncias não são absolutas nem ilimitadas, dependendo do cumprimento simultâneo e rigoroso de três requisitos essenciais: a) efetiva prestação de serviço de urgência/emergência; b) acionamento concomitante dos dispositivos de sinalização luminosa (giroflex) e de alarme sonoro (sirene); e c) trânsito com velocidade reduzida e observância das cautelas necessárias de segurança na aproximação de cruzamentos. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AVANÇO NO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS . CONTEXTO DAS PROVAS QUE REVELA A CULPA DA PARTE RECORRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESPESAS DEMONSTRADAS. NEXO DE CAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL DA INFRATORA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, avança o sinal vermelho, culminando por abalroar o veículo da parte autora, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isso, ser responsabilizado por danos materiais. Como os demandantes demonstraram os pressupostos para a constituição da indenização por dano material, impõe-se a manutenção da sentença. (TJPB - AC: 08110768320158152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021). Grifei. No caso sob exame, restou incontroverso que a ambulância pertencente à promovida avançou o sinal vermelho no cruzamento da Avenida Dom Pedro II com a Avenida Ruy Barbosa, vindo a atingir a lateral do veículo do autor (ID 42780518 e ID 42780535). A ré não logrou êxito em comprovar que a ambulância trafegava em efetiva situação de emergência médica. A testemunha por ela arrolada, ouvida na qualidade de declarante em razão do vínculo empregatício (ID 42780560), afirmou que o veículo transportava paciente em retorno do ambiente hospitalar para a sua residência, sem que tenha sido anexado aos autos qualquer prontuário médico, ficha de atendimento de urgência ou relatório que atestasse quadro de gravidade extrema apto a autorizar a transgressão das normas ordinárias de trânsito. Outrossim, os elementos de prova audiovisual (ID 42780518) e os depoimentos prestados em audiência (ID 42780560) confirmam que, embora o dispositivo luminoso estivesse acionado, a sirene sonora não se encontrava ligada com a antecedência necessária para alertar os demais motoristas que cruzavam a via com o sinal verde a seu favor, tendo o som sido ativado apenas no momento limite da travessia imprudente. A inobservância dos requisitos legais estipulados no artigo 29, VII, alíneas "c", "d" e "e", do CTB descaracteriza o exercício regular de direito e evidencia a conduta imprudente do preposto da empresa ré, o qual avançou cruzamento sinalizado sem adotar as cautelas indispensáveis à preservação da segurança viária. Configurado o ato ilícito culposo praticado pelo preposto, exsurge o dever de indenizar da pessoa jurídica empregadora, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. No que tange à dimensão dos prejuízos materiais, o autor instruiu a demanda com três orçamentos elaborados por oficinas especializadas (ID 42780546), os quais atestam o comprometimento estrutural do automóvel e estimam os custos de reparo em montantes superiores a R$ 59.000,00, perfazendo o menor orçamento a quantia de R$ 59.515,34 (ID 42780546) e o orçamento adotado pela sentença o valor de R$ 60.568,67 (ID 42780546). Tais parâmetros revelam-se compatíveis com a gravidade das avarias descritas e evidenciam a inviabilidade econômica do conserto, hipótese caracterizadora de perda total. Todavia, assiste razão à apelante no que diz respeito ao pleito subsidiário formulado nas razões recursais relativo aos salvados do automóvel. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Em situações de ressarcimento integral decorrente de perda total ou inviabilidade de reparo do bem, a condenação ao pagamento da quantia equivalente à recomposição integral do veículo, sem a contraprestação da entrega dos salvados ao responsável pelo pagamento ou o abatimento de seu valor comercial, acarretaria o enriquecimento sem causa do lesado, que permaneceria com o montante indenizatório e com a propriedade da sucata/resíduo aproveitável do bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para evitar o enriquecimento ilícito, o valor correspondente ao salvado deve ser deduzido da indenização por perda total, ou, alternativamente, a sua posse deve ser transferida ao devedor. A esse respeito, confira-se o precedente da Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E DECISÃO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. 1. É o autor quem fixa os limites da lide. Assim, é o pedido do autor que deve ser considerado para se avaliar a eventual nulidade da decisão, por violação do princípio da congruência, disposto no art. 128 do CPC. 2. A questão da propriedade da sucata foi apenas tratada como fundamento do acórdão, que manteve a indenização do autor pelo valor integral do veículo, conforme pedido do autor. E a fundamentação não faz coisa julgada, somente o dispositivo. Não se vislumbra,portanto, na hipótese, decisão extra petita. 3. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante. 4. A reparação foi calculada com base no valor de mercado do bem, do qual deveria ter sido descontado aquele correspondente ao que restou do veículo sinistrado, ou seja, o valor da sucata, que, na hipótese, permanece de propriedade do recorrido. Impedir esse desconto é permitir o enriquecimento sem causa do recorrido. 5. O valor da dedução deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática,elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1058967 MG 2008/0108003-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2011). E ainda: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Desta forma, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para ressalvar o direito da ré/apelante ao recebimento da sucata/salvados do veículo I/Nissan Sentra 20S Flex, placa OFY4714 (livre de débitos anteriores ao sinistro e com documentação hábil para transferência/baixa), ou, alternativamente, autorizar a dedução de seu valor comercial na fase de cumprimento de sentença, quantia a ser apurada em liquidação por arbitramento ou avaliação. Por fim, ante o provimento parcial do recurso interposto pela promovida, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se os encargos sucumbenciais estipulados na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para apenas ressalvar o direito da promovida/apelante ao recebimento dos salvados do veículo acidentado (livre de débitos anteriores ao sinistro e com documentação necessária para transferência/baixa) ou, alternativamente, o abatimento do seu valor comercial no momento do cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus demais termos e fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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