Processo no TJRR

Processo 0834415-22.2026.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail

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: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834415-22.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Adria Raniely Silva Nogueira Réu(s): Assupero Ensino Superior Ltda. Advogados habilitados: OAB2867N-RR - José Lucas De Melo De Oliveira DECISÃO/DESPACHO Trata-se de manifestação com emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (mov. 15.1), em atenção ao despacho que determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais (mov. 14.1), informando a ocorrência de erro material escusável no endereçamento da exordial (mov. 1.1) e confirmando a intenção de tramitação originária perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, do qual sobreveio a declaração de incompetência e redistribuição (mov. 7.1), requerendo o acolhimento da emenda para retificação do direcionamento da ação, o afastamento da exigência de recolhimento de custas processuais ou o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 15.1). A opção pelo rito sumaríssimo disciplinado pela Lei 9.099/1995 em demandas de menor complexidade que envolvam particulares configura faculdade conferida à parte autora (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995), mostrando-se cabível a regularização do endereçamento da petição inicial antes da citação em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da cooperação judiciária (arts. 188 e 321 do CPC), razão pela qual resta prejudicado o comando de recolhimento das despesas inaugurais exarado no mov. 14.1 diante da isenção de custas em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 54 da Lei 9.099/1995). Acolho a emenda à petição inicial apresentada no mov. 15.1, torno sem efeito o despacho de mov. 14.1, declino da competência deste juízo da 1ª Vara Cível e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para imediata redistribuição por prevenção ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, juízo da distribuição inaugural (mov. 7.1). Proceda a secretaria às anotações de baixa pertinentes e remeta-se o feito ao cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente (mov. 7.1), incumbindo ao juízo do 3º Juizado Especial Cível a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial (mov. 1.1) e do requerimento de gratuidade da justiça deduzido na emenda (mov. 15.1). Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de outubro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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