Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834373-53.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ERIKA CARLONI ROMANO OLIVEIRA CPF/CNPJ: 024.322.094-43, JOSE BATISTA ARAUJO DE SOUSA CPF/CNPJ: 067.956.654-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIKA CARLONI ROMANO OLIVEIRA Requerido: OZENILDA ARAUJO GURGEL DE ALBUQUERQUE CPF: 182.834.624-15, LUZINETE DE ARAUJO E SILVA CPF: 056.529.012-68, MARIA ARAUJO DA SILVA CPF: 086.730.947-47, SEBASTIANA DE ARAUJO SILVA CPF: 852.306.774-49, MARIA SEGUNDA DE ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 323.836.734-04, OZENEIDE DE ARAUJO CPF: 435.327.137-72 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se o cumprimento das formalidades legais exigidas para a espécie, notadamente a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes; a citação por edital dos eventuais interessados; bem como a citação pessoal da pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo. Todos, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sem que fosse oferecida qualquer contestação. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. À luz dessas considerações e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se possível, em princípio, a dispensa da audiência de instrução e julgamento, caso os elementos documentais já produzidos sejam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Todavia, a fim de possibilitar adequada apreciação do pedido e suprir eventuais lacunas na instrução documental, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências: I – apresentar declaração subscrita por 3 (três) testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, nas quais atestem, sob as penas da lei e com base em conhecimento próprio, o termo inicial da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel usucapiendo, sua origem e, se for o caso, a inexistência de oposição por terceiros, acompanhada dos respectivos documentos pessoais (RG e CPF); II – apresentar comprovantes de pagamento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, COSERN e CAERN, ou outros documentos idôneos que possam contribuir para a comprovação do exercício da posse com animus domini; III – apresentar certidão do Distribuidor Cível, a fim de certificar a existência ou inexistência de ações possessórias ou petitórias eventualmente ajuizadas em face da parte autora relativamente ao imóvel objeto da presente demanda; IV – esclarecer as divergências existentes quanto às dimensões do imóvel indicadas na petição inicial, no croqui e na certidão imobiliária acostados aos autos, devendo a parte autora, em petição, indicar precisamente as dimensões corretas do imóvel, com todas as respectivas especificações, limites e confrontações. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento das diligências, intime-se pessoalmente a parte requerente, por mandado, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, suprindo a omissão, sob pena de extinção do processo, na forma da legislação processual aplicável. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, para eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Natal, 10 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito