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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão Maria de Fátima Pires de Deus monocrática proferida por esta Relatora, que deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. para acolher a prejudicial de prescrição e reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a agravante alega que houve erro na análise da prescrição, uma vez que prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, em atenção à teoria da (art. 189 do Código Civil), a qual somente teria se aperfeiçoado após a actio nata apresentação do laudo pericial contábil. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pugnando pelo provimento do recurso para modificar a decisão atacada e restabelecer a sentença. Contrarrazões pelo não conhecimento do feito por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso apresenta três pontos principais: a) erro no exame da prescrição, b) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e c) competência da Justiça Estadual. Em relação aos dois últimos, a decisão impugnada reconheceu expressamente a legitimidade passiva do banco agravado e a competência da Justiça Estadual, padecendo a agravante de interesse na revisão dos temas (art. 17 do CPC). Diante disso, acolho a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado nas contrarrazões, uma vez que as referidas matérias não apresentam contrariedade aos termos da decisão monocrática (art. 1.021, §1º, do CPC). Por derradeiro, conheço do agravo interno, restringindo a análise recursal à parcialmente prejudicial de prescrição. Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. A agravante defende que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência do dano, comprovada após a realização da perícia técnica. Ocorre que tal entendimento não subsiste perante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, a seguir: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo prescricional em ações dessa natureza, afastando a aplicação da teoria actio nata fundada em perícia posterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, verifica-se que a retirada do montante principal da conta PASEP ocorreu em 19/05/2010 (e.p. 1.6), já o ajuizamento da ação se deu em 06/10/2024. Considerando o lapso decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil e o teor dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387, a pretensão da reparação civil mostra-se fulminada pela prescrição desde 19/05/2020. Assim, não tendo a agravante trazido elementos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Isso posto, a preliminar do agravo interno e, na parte acolho conhecendo parcialmente conhecida, . nego-lhe provimento É como voto. Advirta-se que a interposição de recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Banco do Brasil S.A. para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) saber se incorre em violação ao princípio da dialeticidade e em falta de interesse recursal a impugnação de temas já reconhecidos favoravelmente na decisão monocrática (legitimidade passiva do banco e competência da Justiça Estadual); e (ii) saber se o marco inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por falhas no PASEP se dá com a ciência do dano por laudo pericial ou com o saque integral do saldo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de interesse recursal quanto à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, já reconhecidas no julgado monocrático, gera violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC) e impede o conhecimento do recurso quanto a esses temas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do montante principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha de gestão de conta vinculada ao PASEP. 5. O entendimento em recurso repetitivo estabelece critério objetivo e afasta a aplicação da teoria da fundada em perícia contábil actio nata posterior ao ajuizamento da demanda. 6. A efetivação do saque do valor principal em 19/05/2010 e o ajuizamento da demanda em 06/10/2024 evidenciam a consumação da prescrição decenal (art. 205 do CC) em 19/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "1. A falta de contrariedade e a ausência de Tese de julgamento: interesse recursal sobre temas já acolhidos na decisão impugnada violam o princípio da dialeticidade, impondo o conhecimento parcial do recurso. 2. O saque integral do montante principal fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviços em conta do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 79, 80, 81, 487, II, e 1.021, § 1º; CC, arts. 189 e 205; RITJRR, arts. 216 e 217, III. STJ, Tema Jurisprudência relevante citada: Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em à unanimidade de votos acolher a preliminar do agravo interno e, na parte conhecida, conhecendo parcialmente negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão Maria de Fátima Pires de Deus monocrática proferida por esta Relatora, que deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. para acolher a prejudicial de prescrição e reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a agravante alega que houve erro na análise da prescrição, uma vez que prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, em atenção à teoria da (art. 189 do Código Civil), a qual somente teria se aperfeiçoado após a actio nata apresentação do laudo pericial contábil. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pugnando pelo provimento do recurso para modificar a decisão atacada e restabelecer a sentença. Contrarrazões pelo não conhecimento do feito por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso apresenta três pontos principais: a) erro no exame da prescrição, b) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e c) competência da Justiça Estadual. Em relação aos dois últimos, a decisão impugnada reconheceu expressamente a legitimidade passiva do banco agravado e a competência da Justiça Estadual, padecendo a agravante de interesse na revisão dos temas (art. 17 do CPC). Diante disso, acolho a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado nas contrarrazões, uma vez que as referidas matérias não apresentam contrariedade aos termos da decisão monocrática (art. 1.021, §1º, do CPC). Por derradeiro, conheço do agravo interno, restringindo a análise recursal à parcialmente prejudicial de prescrição. Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. A agravante defende que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência do dano, comprovada após a realização da perícia técnica. Ocorre que tal entendimento não subsiste perante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, a seguir: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo prescricional em ações dessa natureza, afastando a aplicação da teoria actio nata fundada em perícia posterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, verifica-se que a retirada do montante principal da conta PASEP ocorreu em 19/05/2010 (e.p. 1.6), já o ajuizamento da ação se deu em 06/10/2024. Considerando o lapso decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil e o teor dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387, a pretensão da reparação civil mostra-se fulminada pela prescrição desde 19/05/2020. Assim, não tendo a agravante trazido elementos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Isso posto, a preliminar do agravo interno e, na parte acolho conhecendo parcialmente conhecida, . nego-lhe provimento É como voto. Advirta-se que a interposição de recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0834372-56.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Maria de Fátima Pires de Deus Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias– OAB/RR 1990 AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Banco do Brasil S.A. para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) saber se incorre em violação ao princípio da dialeticidade e em falta de interesse recursal a impugnação de temas já reconhecidos favoravelmente na decisão monocrática (legitimidade passiva do banco e competência da Justiça Estadual); e (ii) saber se o marco inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por falhas no PASEP se dá com a ciência do dano por laudo pericial ou com o saque integral do saldo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de interesse recursal quanto à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, já reconhecidas no julgado monocrático, gera violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC) e impede o conhecimento do recurso quanto a esses temas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do montante principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha de gestão de conta vinculada ao PASEP. 5. O entendimento em recurso repetitivo estabelece critério objetivo e afasta a aplicação da teoria da fundada em perícia contábil actio nata posterior ao ajuizamento da demanda. 6. A efetivação do saque do valor principal em 19/05/2010 e o ajuizamento da demanda em 06/10/2024 evidenciam a consumação da prescrição decenal (art. 205 do CC) em 19/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "1. A falta de contrariedade e a ausência de Tese de julgamento: interesse recursal sobre temas já acolhidos na decisão impugnada violam o princípio da dialeticidade, impondo o conhecimento parcial do recurso. 2. O saque integral do montante principal fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviços em conta do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 79, 80, 81, 487, II, e 1.021, § 1º; CC, arts. 189 e 205; RITJRR, arts. 216 e 217, III. STJ, Tema Jurisprudência relevante citada: Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em à unanimidade de votos acolher a preliminar do agravo interno e, na parte conhecida, conhecendo parcialmente negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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