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0834370-04.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0834370-04.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ILMA XAVIER DE LACERDA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (ID 160799599 e ID 160799601) em face da sentença de parcial procedência (ID 158635198) proferida nestes autos. Na decisão embargada, este juízo declarou a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário nº 7001963500) por vício formal de validade decorrente da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores debitados do contracheque da autora, com a devida compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária (R$ 5.419,36), julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que colacionou aos autos a cópia física do contrato devidamente assinada no ID 126007964, a qual não teria sido impugnada em réplica pela promovente. Aduz que o decisum incorreu em erro ao reputar ausente o instrumento físico assinado e ao reconhecer a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a declaração de nulidade do contrato. A intimação da parte embargada para resposta foi determinada por ato ordinatório (ID 164601630). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte ré, considerando que a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 02/06/2026 (ID 160799603) e o protocolo da peça recursal deu-se em 03/06/2026 (ID 160799599), observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso, passando à apreciação dos vícios alegados. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Na espécie, inexiste qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A sentença enfrentou de modo claro, fundamentado e coerente toda a matéria controvertida, consignando expressamente que a contratação operou-se em meio exclusivamente eletrônico, mediante biometria facial e captura de dados telemáticos, conforme admitido na própria contestação (ID 126007963) e comprovado pelos relatórios de trilha de auditoria e logs anexados ao ID 126007964. O documento indicado pela embargante (ID 126007964) não consubstancia contrato físico com assinatura manuscrita tradicional, mas sim mera impressão reprográfica da cédula bancária eletrônica, contendo expressa menção de que fora pactuada digitalmente nos moldes das regras de adesão virtual e biometria facial (ID 126007964). A sentença examinou com precisão o arcabouço fático-probatório e aplicou o regramento imperativo da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito consignado celebrados no Estado da Paraíba, sob pena de nulidade absoluta da avença com fundamento no artigo 166, inciso IV, do Código Civil (ID 158635198). Com efeito, a insurgência veiculada pela embargante expressa inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação jurídica conferida à legislação estadual, pretendendo rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do provimento jurisdicional, pretensão descabida na via estrita dos aclaratórios. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que os embargos de declaração não constituem a via adequada para o reexame do mérito da demanda: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N º. 0859693-93.2023.815.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Sebastião Florentino de Lucena EMBARGADA : Maria do Socorro Medeiros Ribeiro Lacerda ADVOGADO : Romulo Vinicius Hilario Veras – OAB/PB 30868 Ementa : direito processual civil . Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Recurso utilizado para rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à remessa necessária. O embargante alega omissão quanto à comprovação dos requisitos legais para a conversão da licença prêmio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais para a concessão da conversão da licença prêmio em pecúnia e se os embargos declaratórios são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em análise, o acórdão foi claro ao abordar os requisitos legais para a concessão da conversão da licença prêmio em pecúnia. 4. O recurso foi utilizado com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ____________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência citada: (TJPB 0800634-87.2017.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018) (0859693-93.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inconformismo com a fundamentação adotada na decisão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição do julgado. 2. Não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios do artigo 535 do CPC, porquanto a questão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial foi suficientemente analisada por esta Corte Especial. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.397.521/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Nesse contexto, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem omissões ou ambiguidades, sendo inviável acolher o pleito recursal que visa unicamente ao rejulgamento da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 158635198 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0834370-04.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ILMA XAVIER DE LACERDA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (ID 160799599 e ID 160799601) em face da sentença de parcial procedência (ID 158635198) proferida nestes autos. Na decisão embargada, este juízo declarou a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário nº 7001963500) por vício formal de validade decorrente da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores debitados do contracheque da autora, com a devida compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária (R$ 5.419,36), julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que colacionou aos autos a cópia física do contrato devidamente assinada no ID 126007964, a qual não teria sido impugnada em réplica pela promovente. Aduz que o decisum incorreu em erro ao reputar ausente o instrumento físico assinado e ao reconhecer a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a declaração de nulidade do contrato. A intimação da parte embargada para resposta foi determinada por ato ordinatório (ID 164601630). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte ré, considerando que a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 02/06/2026 (ID 160799603) e o protocolo da peça recursal deu-se em 03/06/2026 (ID 160799599), observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso, passando à apreciação dos vícios alegados. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Na espécie, inexiste qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A sentença enfrentou de modo claro, fundamentado e coerente toda a matéria controvertida, consignando expressamente que a contratação operou-se em meio exclusivamente eletrônico, mediante biometria facial e captura de dados telemáticos, conforme admitido na própria contestação (ID 126007963) e comprovado pelos relatórios de trilha de auditoria e logs anexados ao ID 126007964. O documento indicado pela embargante (ID 126007964) não consubstancia contrato físico com assinatura manuscrita tradicional, mas sim mera impressão reprográfica da cédula bancária eletrônica, contendo expressa menção de que fora pactuada digitalmente nos moldes das regras de adesão virtual e biometria facial (ID 126007964). A sentença examinou com precisão o arcabouço fático-probatório e aplicou o regramento imperativo da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito consignado celebrados no Estado da Paraíba, sob pena de nulidade absoluta da avença com fundamento no artigo 166, inciso IV, do Código Civil (ID 158635198). Com efeito, a insurgência veiculada pela embargante expressa inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação jurídica conferida à legislação estadual, pretendendo rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do provimento jurisdicional, pretensão descabida na via estrita dos aclaratórios. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que os embargos de declaração não constituem a via adequada para o reexame do mérito da demanda: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N º. 0859693-93.2023.815.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Sebastião Florentino de Lucena EMBARGADA : Maria do Socorro Medeiros Ribeiro Lacerda ADVOGADO : Romulo Vinicius Hilario Veras – OAB/PB 30868 Ementa : direito processual civil . Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Recurso utilizado para rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à remessa necessária. O embargante alega omissão quanto à comprovação dos requisitos legais para a conversão da licença prêmio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais para a concessão da conversão da licença prêmio em pecúnia e se os embargos declaratórios são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em análise, o acórdão foi claro ao abordar os requisitos legais para a concessão da conversão da licença prêmio em pecúnia. 4. O recurso foi utilizado com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ____________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência citada: (TJPB 0800634-87.2017.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018) (0859693-93.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inconformismo com a fundamentação adotada na decisão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição do julgado. 2. Não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios do artigo 535 do CPC, porquanto a questão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial foi suficientemente analisada por esta Corte Especial. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.397.521/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Nesse contexto, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem omissões ou ambiguidades, sendo inviável acolher o pleito recursal que visa unicamente ao rejulgamento da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 158635198 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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