Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0834346-07.2022.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0834346-07.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00771923 APELANTE: ROBERTO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos alegando a existência de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração que têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da decisão impugnada.4. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.5. Alegação de erro material referente à certidão de julgamento que não demonstra vício intrínseco do acórdão, porquanto a ementa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo demonstram, de forma inequívoca, que o julgamento recaiu sobre agravo interno. Eventual inexatidão constante de ato de expediente possui natureza administrativa e pode ser corrigida pela Secretaria, sem necessidade de modificação do pronunciamento jurisdicional.6. Acórdão que enfrentou integralmente a controvérsia submetida ao julgamento, delimitando corretamente o objeto do agravo interno, consistente na análise da legalidade da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concluindo que a parte deixou de comprovar sua alegada insuficiência financeira, apesar das diversas oportunidades concedidas para apresentação da documentação pertinente.7. Ausência de omissão quanto ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, pois a fixação de novo prazo para recolhimento do preparo não integrava o objeto do agravo interno. A manutenção da decisão agravada preserva integralmente seus comandos, inclusive quanto às providências processuais já anteriormente determinadas, sendo desnecessária a renovação expressa dessas determinações pelo acórdão.9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante com repercussão sobre o resultado do julgado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: Edcl no Agrg nos Earesp 1826045/RJ, rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), terceira seção, julgado em 10.11.2021. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.