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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0834319-47.2023.8.19.0002/RJ
AUTOR: UESELER LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ128580)
AUTOR: JOAO GABRIEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ128580)
RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE NITEROI ASSIM MEDICAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES (OAB RJ087976)
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
RÉU: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ210907)
RÉU: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS CONRADO MENDES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de produção antecipada de prova em que foi nomeado o perito médico JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY, o qual apresentou proposta de honorários no montante correspondente a 3.370 UFIRs, equivalente a aproximadamente R$ 16.000,00.
A parte ré impugnou o valor, sustentando sua excessividade e requerendo a redução da verba, com fundamento, entre outros elementos, nas Súmulas 361 e 363 deste Tribunal.
Assiste-lhe razão em parte.
A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para realização da perícia e, ao mesmo tempo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração digna ao auxiliar do Juízo sem impor às partes encargo excessivo.
No caso concreto, trata-se de perícia médica destinada à apuração de questões relacionadas a alegado erro médico, o que evidentemente demanda análise técnica especializada, exame da documentação clínica pertinente e elaboração de laudo fundamentado.
Não obstante, o valor apresentado pelo atual perito mostra-se elevado em comparação com a natureza da prova a ser produzida e, sobretudo, com o parâmetro anteriormente apresentado pelo expert que havia sido inicialmente nomeado, cuja proposta correspondia a aproximadamente R$ 7.500,00.
Embora a substituição do profissional não imponha vinculação ao orçamento anteriormente apresentado, tal circunstância constitui elemento relevante para aferição da razoabilidade do novo valor, especialmente quando não se verifica, a princípio, alteração substancial no objeto ou na complexidade da perícia.
Ademais, a Súmula 363 deste Tribunal estabelece que, para perícias destinadas à apuração de erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.
No caso dos autos, não há elemento concreto que demonstre situação excepcional a justificar a superação desse parâmetro.
Assim, reputo adequada a fixação da verba em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, quantia que remunera de forma compatível o trabalho técnico a ser desenvolvido e, ao mesmo tempo, mantém proporcionalidade com a complexidade da prova e com os valores usualmente adotados em perícias dessa natureza.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e FIXO os honorários periciais em valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data desta decisão.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelos honorários ora arbitrados.
Em caso positivo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, ressalvada eventual gratuidade de justiça ou disciplina diversa já estabelecida nos autos.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se os quesitos apresentados e demais determinações já constantes do processo.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.