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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834312-95.2025.8.20.5001 Polo ativo MAFRA E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo MARIA REDIVAN RODRIGUES Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração em apelação cível contra acórdão proferido em ação de despejo cumulada com cobrança, em razão da ausência de apreciação de acordo celebrado pelas partes e juntado aos autos antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado antes do julgamento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para homologação da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão quanto ao acordo tempestivamente comunicado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A transação celebrada antes do julgamento esvazia o interesse recursal e deve ser homologada, em prestígio à autocomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão tornado sem efeito. Transação homologada. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A transação comunicada antes do julgamento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para homologar acordo omitido no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 487, III, b, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido, homologar a transação celebrada entre as partes e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, conforme o voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MAFRA E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA. contra o acórdão de ID 38631967, proferido por esta Segunda Câmara Cível na sessão virtual de julgamento, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Em suas razões aclaratórias (ID 38887512 / ID 38887513), a parte embargante alega a ocorrência de omissão fática e jurídica relevante. Sustenta, em síntese, que as partes restabeleceram o diálogo direto e formalizaram a autocomposição extrajudicial, noticiada nos autos por meio da petição conjunta de ID 38429761, protocolada em 06/05/2026 (data anterior à sessão de julgamento iniciada em 11/05/2026). Indica que foi anexado o respectivo instrumento de Contrato de Locação Comercial assinado (ID 38429764), pleiteando a homologação judicial e a consequente extinção do feito. Regularmente intimada para se manifestar (ID 39312762), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, operando-se a preclusão em 23/06/2026, conforme certificado pela Secretaria (ID 39603279). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de acolhimento do recurso para integrar o julgado. Com efeito, as peças processuais revelam que, em 06/05/2026, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 38429761), instruída com novo Contrato de Locação Comercial assinado (ID 38429764). Por meio do referido peticionamento, os litigantes postularam expressamente a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. O início da sessão virtual de julgamento da apelação cível ocorreu em data posterior, em 11/05/2026 (ID 38644334), culminando na publicação do acórdão de ID 38631967. Diante de tal cenário fático, constata-se que a controvérsia recursal já havia sido consensual e voluntariamente equacionada pelas próprias partes antes do julgamento do apelo, o que prejudica a sua análise de mérito em decorrência da superveniente perda de objeto e esvaziamento do interesse recursal. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada e prestigiada em qualquer grau de jurisdição, conforme prescreve o artigo 3º, § 3º, do CPC. Desse modo, viabilizada a resolução pacífica do litígio, impõe-se prover os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e viabilizar a pretendida homologação da autocomposição. Examinados os termos do instrumento contratual acostado sob o ID 38429764, observa-se que os requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico encontram-se plenamente satisfeitos, com agentes capazes, objeto lícito e direito patrimonial de cunho disponível, estando as partes regularmente representadas por seus patronos habilitados com poderes expressos para transigir. Por conseguinte, a homologação judicial da transação é medida de rigor, ensejando a extinção da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os integralmente, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e: a) tornar sem efeito o Acórdão de ID 38631967 e a respectiva Certidão de Julgamento de ID 38644334, reconhecendo que o julgamento do apelo restou prejudicado pela composição amigável preexistente; b) homologar a transação celebrada entre as partes, consubstanciada na petição conjunta de ID 38429761 e no instrumento de Contrato de Locação Comercial assinado (ID 38429764), para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais; e c) declarar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, restando insubsistentes as ordens e condenações emanadas da sentença de primeiro grau, as quais ficam substituídas pelo pacto ora homologado. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios nos termos avençados no acordo (ID 38429761). Na hipótese de omissão ou ausência de disposição expressa, as custas remanescentes deverão ser divididas igualmente entre os litigantes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações e baixas de estilo, remetendo-se os autos eletrônicos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para arquivamento definitivo. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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