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0834312-42.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834312-42.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A AGRAVADO: MATEUS SILVA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Mateus Silva da Costa, determinou à Instituição Financeira, ora Agravante o depósito judicial da quantia de R$ 3.780,69 (três mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto. Explico mais. A partir de consulta processual realizada na plataforma PJe – 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (ID 188915170) nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. Nº 0863716-72.2024.8.10.0001), que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora Agravado, bem como revogando Tutela Provisória de Urgência concedida anteriormente, objeto deste Agravo de Instrumento. Esse fato substitui a decisão impugnada em sede de Agravo de Instrumento e atinge, por via de consequência, o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO QUE ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. 1) Tendo em vista que prolatada sentença de procedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da emissão de novo título judicial a ser impugnado, se for o caso, pela via recursal adequada. 2) Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (AI 0830929-90.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/06/2025) Desse modo, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, o mérito do presente Agravo de Instrumento não deve ser apreciado, restando assim o recurso prejudicado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR "Ora et Labora" (A5)

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