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0834304-11.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834304-11.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, JOSE FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JOSE FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO, nascido em 24/11/1999, filho de MARIA FRANCISCA FIDALGO, residente no CONJUNTO FRATERNIDADE, 15, R03, TERESINA, 64045-755, INTIMADO para ciência da r. sentença que possui o seguinte dispositivo: ""Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, e IMPRONUNCIO JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 414 do CPP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do acusado JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO ser posto, in continenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Determino a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada em relação ao acusado pronunciado. Por derradeiro, considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a necessidade de verificar a manutenção do decreto preventivo a cada 90 (noventa) dias, mantenho a situação prisional do acusado ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, por subsistirem os fundamentos autorizadores da manutenção de sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o acusado apresenta reiteração delitiva, evidenciada pela existência de registros de envolvimento em outras práticas criminosas, inclusive com sentença condenatória já proferida, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para designação do júri popular. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de setembro de 2026 (01/09/2026). Eu, FRANCISCO MODESTO BARBOSA, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834304-11.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, JOSE FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, JOSE FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO, nascido em 04/03/2002 , filho de DANIELLE ALVES DE MIRANDA, RUA SANTA QUITERIA, 4363, TERESINA, 64059-040, INTIMADO para ciência da sentença que possui o seguinte dispositivo: ""Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, e IMPRONUNCIO JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 414 do CPP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do acusado JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado JOSÉ FRANCISCO FIDALGO DO NASCIMENTO ser posto, in continenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Determino a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada em relação ao acusado pronunciado. Por derradeiro, considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a necessidade de verificar a manutenção do decreto preventivo a cada 90 (noventa) dias, mantenho a situação prisional do acusado ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, por subsistirem os fundamentos autorizadores da manutenção de sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o acusado apresenta reiteração delitiva, evidenciada pela existência de registros de envolvimento em outras práticas criminosas, inclusive com sentença condenatória já proferida, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para designação do júri popular. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de setembro de 2026 (01/09/2026). Eu, FRANCISCO MODESTO BARBOSA, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

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