2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por LEIDE ROSEMIRIA GOMES DE JESUS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS, o que faço com resolução de mérito, para: DECLARAR o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU na forma em que descrito na Lei Municipal n. 5.680/2016 e Lei Municipal n. 7.593/2026, a contar de 30/05/2014 (data de celebração do contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida), tudo referente ao imóvel com Inscrição Imobiliária nº 8610527990 (Rua da Divisão, nº 975, Casa 2142, Vilage Parati, Campo Grande/MS), enquanto se atender ao prazo de isenção (até o percebimento/quitação da última parcela do financiamento) e o valor venal restar dentro dos limites legais; DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto se atender ao prazo de isenção e o valor venal restar dentro dos limites legais; DECLARAR nulos e inexigíveis os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU dos exercícios de 2022 a 2026 e parcelas vincendas em face da moradia da parte requerente, determinando que o réu promova a exclusão dos referidos débitos da Dívida Ativa, bem como a baixa de eventuais registros de restrição ao crédito ou protestos decorrentes de tais exações. Ratifica-se os termos de eventual tutela antecipada deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo