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TJPI · Tribunal Pleno
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0834281-75.2019.8.18.0140 APELANTE: IOLANDA HONORATO DE ARAUJO SILVA e outros APELADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA GOMES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0834281-75.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Direito Civil. Ação de despejo c/c cobrança. Curador especial. Inexistência de cerceamento de defesa. Inadimplemento comprovado. Abandono do imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, reconhecendo o inadimplemento e condenando ao pagamento dos aluguéis vencidos até a entrega das chaves. II. Questão em discussão: (i) Nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução; (ii) comprovação do inadimplemento; (iii) manutenção da condenação. III. Razões de decidir: A negativa geral do curador especial não exige dilação probatória. A prova documental comprova o débito. O abandono do imóvel e a desistência do pedido de despejo confirmam a desnecessidade de instrução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: ‘É desnecessária a instrução probatória quando o débito locatício está documentalmente comprovado e o imóvel foi abandonado pelos locatários.' Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e negado provimento. Nas razões recursais, as recorrentes aduziram violação aos arts. 1.022 e 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 1.022 e 357, § 3º, do CPC A parte recorrente aduz violação aos arts. 1.022 e 357, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porquanto o feito teria sido julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução e sem prévio saneamento, apesar de a defesa ter sido exercida por curador especial mediante negativa geral. Sustenta, nesse contexto, que a controvérsia acerca do inadimplemento e dos valores cobrados exigiria dilação probatória, não sendo suficientes os documentos apresentados pela parte autora. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que, embora a contestação tenha sido apresentada por curador especial sob a forma de negativa geral, os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar o inadimplemento locatício, especialmente o contrato de locação e o demonstrativo dos débitos, reputando desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Acrescentou que o abandono do imóvel e a restrição da pretensão remanescente à cobrança reforçavam a natureza eminentemente documental da matéria. Nos seguintes termos: Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF). Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. (...) No caso em apreço, os documentos acostados à inicial comprovam o inadimplemento locatício, inclusive por meio de demonstrativo de débitos e contrato de locação, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. (ID 25339822 até o ID 25339827) Cumpre destacar, ainda, que a tese de cerceamento de defesa perde força diante da constatação de que o imóvel objeto da lide já se encontrava abandonado pelas rés, conforme demonstra o termo de imissão na posse acostado aos autos sob o ID nº 25340048. O referido documento comprova que não havia mais ocupação do bem pelas requeridas à época da prolação da sentença, o que afasta qualquer alegação de necessidade de instrução probatória para discussão acerca da posse ou da existência de eventual relação locatícia em curso. Em razão do abandono do imóvel pelas rés, o próprio autor manifestou, em sede de contrarrazões, desistência do pedido de despejo, restringindo sua pretensão à cobrança dos valores devidos. Tal circunstância reforça o entendimento de que a instrução processual não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o objeto litigioso se reduziu a questão de natureza eminentemente documental, já suficientemente esclarecida pelos elementos constantes nos autos. A questão foi novamente examinada no julgamento dos embargos de declaração. Na oportunidade, o órgão julgador assentou expressamente que a alegação de necessidade de audiência de instrução já havia sido apreciada, inexistindo fato complexo, controverso ou dependente de prova oral. Registrou, ainda, que o inadimplemento estava demonstrado pelo contrato de locação, pelo demonstrativo de débitos e pelo termo de abandono do imóvel, concluindo pela adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Em juízo de conformidade, verifica-se que o núcleo da controvérsia discutida neste capítulo está abrangido pelo Tema nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, fixando que: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 437 do STJ, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que afastou o alegado cerceamento de defesa precisamente por reconhecer, nas particularidades do caso, que os elementos documentais existentes eram suficientes para a formação do convencimento judicial e que não havia questão fática dependente de ulterior instrução. Dessa forma, quanto a este capítulo, deve ser negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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