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0834257-94.2025.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834257-94.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0834257-94.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00079678 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 Rcte/rcido: TALITA MARIA PINTO PIRES DA LUZ ADVOGADO: RICARDO LEMES DE OLIVEIRA OAB/GO-052913 RECORRIDO: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG-101488 RECORRIDO: OKX SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB/SP-257968 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por OKX Serviços Digitais Ltda., pois não se vislumbra qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada individualizou suficientemente a falha atribuída à embargante, ao reconhecer que os elementos dos autos comprovam o acesso e a movimentação indevida de criptoativos na plataforma após o roubo do aparelho, circunstância que evidencia deficiência dos mecanismos de segurança e monitoramento do serviço. A insuficiência probatória quanto à natureza, à quantidade e à equivalência, em moeda corrente, dos ativos movimentados impede apenas a apuração do prejuízo material no rito dos Juizados Especiais, não afastando a comprovação da movimentação indevida nem a configuração do dano extrapatrimonial. Igualmente, foram expressamente indicados os fundamentos da responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da concorrência das falhas do Banco Inter, da OKX e do Itaú para o agravamento dos danos decorrentes do mesmo evento. As alegações relativas à dupla autenticação, à realização das operações antes da comunicação do roubo e ao fato exclusivo de terceiro foram devidamente examinadas e afastadas no julgado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, nada obstante o escopo de prequestionamento, os embargos não devem servir à renovação da discussão da causa, sendo certo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. Prequestionados, portanto, estarão os pontos suscitados, ainda que o recurso não seja provido. Por outro lado, homologa-se o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Inter S.A., conforme petição de ID 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido réu, na forma do artigo 487, III, ¿b¿, do Código de Processo Civil. Em consequência, a súmula de julgamento anteriormente proferida fica sem efeito exclusivamente quanto às condenações impostas ao Banco Inter S.A. Vale a presente súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

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