Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 11ª Vara Cível
Sentença de fls.483-490: ... Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide, para: a) Declarar rescindidos, a partir de 26/02/2025, os compromissos de compra e venda no regime de multipropriedade referentes a duas unidades do empreendimento Residence Club Hard Rock Hotel Gramado (apartamentos 6014 e 6103), firmados entre os Requerentes e a Requerida; b) Condenar a Requerida a restituir, em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, os valores pagos pelos Requerentes (fls. 122 e 124), autorizada a retenção de 25%, referente à multa pelo desfazimento do negócio, corrigidos pelo IPCA/IBGE (conforme fixado no contrato, fl. 79, considerando que ainda não houve a entrega dos imóveis), a partir do desembolso, e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzido o índice IPCA, a partir do trânsito em julgado; c) Declarar indevida a cobrança de taxa de comissão de corretagem. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recíproca, os Requerentes pagarão 40% das verbas acima, e dos honorários em favor do patrono da Requerida; a Requerida pagará 60% das verbas acima, e dos honorários em favor dos patronos dos Requerentes, nos termos do art. 86 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.