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0834229-05.2024.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0834229-05.2024.8.19.0002 Classe:PROTESTO (12228) REQUERENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO SILVA PINTO POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou protesto interruptivo de prescrição em face de MARCIO ANTONIO SILVA PINTO, com fundamento no art. 726 do Código de Processo Civil. Defende que o requerido integrou o quadro societário da empresa Tempero de Família Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. até 13/10/2022 e que, em 17/08/2021, ajuizou execução em face da referida sociedade, fundada em seis duplicatas mercantis emitidas em março de 2021. Alega que a execução ainda não se encontrava em condições para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que, diante do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, ajuizou o presente procedimento com a finalidade de resguardar eventual futuro direcionamento da execução ao sócio retirante. Determinada a notificação do requerido, (id 193655026) esse apresentou contestação (236036620), arguindo ausência de interesse processual e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão, ao fundamento de que não é pessoalmente responsável pela dívida da sociedade e de que não foram demonstrados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Em réplica (id 236230320), a requerente esclareceu que não pretende, neste procedimento, o reconhecimento da responsabilidade pessoal do requerido, sustentando que a matéria deverá ser apreciada em futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O procedimento instaurado possui natureza de jurisdição voluntária e encontra disciplina nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se à manifestação formal de vontade acerca de assunto juridicamente relevante, mediante ciência daquele que participa da correspondente relação jurídica. No caso concreto, a finalidade declarada pela requerente consiste em dar ciência ao requerido de sua intenção de, futuramente, postular sua responsabilização no âmbito da execução nº 0022987-45.2021.8.19.0210 e, simultaneamente, preservar os direitos que entende decorrentes do art. 1.032 do Código Civil. Conforme consta da inicial, as duplicatas que instruem aquela execução teriam sido constituídas em março de 2021, quando o requerido ainda integrava a sociedade devedora, tendo sua retirada ocorrido em 13/10/2022. A requerente afirma que, diante dessas circunstâncias, o prazo para eventual inclusão do sócio retirante terminaria em outubro de 2024, razão pela qual ajuizou o presente procedimento em 28/08/2024. A notificação foi determinada pelo Juízo e realizada, tanto que o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação. Cumpre, entretanto, distinguir a realização da notificação judicial dos efeitos de direito material que a parte pretende extrair do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza jurídica do protesto judicial no REsp 1.758.858/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020, assentou que "O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros.". Embora aquele julgamento versasse especificamente sobre protesto contra alienação de bens e sua averbação no registro imobiliário - situação distinta da presente - , sua fundamentação é pertinente quanto à delimitação da função do instituto. Dessa forma, o deferimento e a realização da notificação não se confundem com pronunciamento judicial acerca da existência ou extensão do direito material afirmado pelo requerente. Essa distinção assume especial relevância na hipótese dos autos. A requerente sustenta que pretende preservar a possibilidade de futura responsabilização do requerido com fundamento no art. 1.032 do Código Civil. O dispositivo disciplina temporalmente a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no REsp 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019. Naquele julgamento, decidiu-se que, na hipótese de cessão de quotas, a responsabilidade do cedente pelo período de até dois anos após a averbação da alteração contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas enquanto ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Também não se mostra necessário, para o encerramento deste procedimento, definir a natureza prescricional ou decadencial do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil. Isso porque a própria requerente afirma, em réplica, que não pretende discutir nestes autos a responsabilidade pessoal do requerido, consignando expressamente que as provas pertinentes serão produzidas em futuro incidente e que, neste feito, pretende apenas resguardar o direito que afirma possuir. A realização do protesto comprova a manifestação de vontade da requerente e a ciência do requerido acerca dela; não constitui, por si só, decisão judicial reconhecendo a existência, a extensão ou a duração da responsabilidade patrimonial afirmada. Esse entendimento preserva, inclusive, a posição processual de ambas as partes: a requerente poderá, no processo adequado, invocar a realização e a data desta notificação e sustentar os efeitos jurídicos que entende dela decorrentes; ao requerido será igualmente assegurado impugnar tais efeitos. Caberá ao juízo perante o qual a questão material vier efetivamente a ser deduzida decidir, diante da concreta pretensão formulada, se o protesto produziu ou não o efeito invocado. Cumprida, portanto, a finalidade notificatória e inexistindo outra providência própria deste procedimento a ser realizada, impõe-se seu encerramento. Ante o exposto, tendo sido realizada a notificação do requerido declaro exaurida a atividade jurisdicional neste feito. As alegações deduzidas pelas partes acerca dos efeitos materiais decorrentes do protesto, inclusive no que concerne ao prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil e à eventual futura inclusão do requerido no polo passivo da execução nº 0022987-45.2021.8.19.0210, não comportam apreciação neste procedimento, devendo ser examinadas pelo juízo competente se e quando concretamente suscitadas no âmbito de pretensão contenciosa. Sem honorários advocatícios. As despesas processuais ficam a cargo da requerente, interessada na realização da medida. Na forma do art. 729 do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades pertinentes, entreguem-se os autos à requerente. P.I. NITERÓI, 5 de setembro de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular

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