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0834214-34.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Vistos... I. Acolho, por seus fundamentos, a justificativa, diante da regularização do vício (p. 526/527). II. Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Vistos... I. Acolho, por seus fundamentos, a justificativa, diante da regularização do vício (p. 526/527). II. Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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