2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834208-08.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0834208-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00655849 RECTE: LEONARDO MARQUES FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-205712 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0834208-08.2024.8.19.0203 Recorrente: LEONARDO MARQUES FERREIRA Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 29/36, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURAS VIA PIX. FRAUDE. GOLPE DO FALSO BOLETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. Alega que, ao emitir segunda via de faturas por meio do sítio eletrônico da concessionária de energia elétrica, efetuou pagamentos via PIX para chave indicada, sendo posteriormente informada de que os valores foram destinados a terceiro estranho à concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a concessionária de energia elétrica responde pelos prejuízos decorrentes do pagamento de faturas a terceiro fraudador mediante operação via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, exige a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. Dever de a parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Os comprovantes de pagamento demonstram que os valores foram transferidos para beneficiário diverso da concessionária ré, identificado como "ASSESSORIA E PAGAMENTOS LIGTH LTDA", inscrito sob CNPJ distinto daquele constante nas faturas de consumo. A parte autora não comprova de forma irrefutável que tenha sido redirecionada ao fraudador por meio do sítio eletrônico da concessionária. Ausência da cautela mínima exigível do consumidor na conferência dos dados do destinatário da transferência. Rompimento do nexo causal, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistente falha na prestação do serviço a justificar a restituição dos valores pagos a terceiro fraudador ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A interrupção do fornecimento de energia decorreu da inadimplência das faturas, havendo indicação prévia de pendência financeira nas contas de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de fatura via PIX em favor de terceiro estranho ao fornecedor, sem demonstração de falha atribuível ao prestador do serviço, afasta a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. A vítima do denominado "golpe do falso boleto" deve comprovar o vínculo entre a fraude e a atuação do fornecedor para caracterizar o nexo causal e ensejar o dever de indenizar. A ausência de prova mínima acerca da falha na prestação do serviço impede a procedência dos pedidos de restituição e indenização. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e aos artigos 42, 43, 44 e 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Sustenta que o acórdão lhe atribuiu o ônus de comprovar fato cuja demonstração dependia de informações técnicas e registros mantidos exclusivamente pela recorrida. Assevera que o afastamento da responsabilidade objetiva, sem exigir da concessionária, ora recorrida, a demonstração da efetiva segurança de seus sistemas e de seus mecanismos de proteção de dados, violou o direito fundamental de proteção ao consumidor. Frisa que a ocorrência do golpe do boleto fraudulento não pode ser analisada como fato isolado ou exclusivamente atribuível à ação de terceiros, uma vez que o risco de utilização indevida de informações contratuais insere-se na esfera de risco do fornecedor, o que caracteriza o fortuito interno. Por fim, alega dissídio jurisprudencial. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma do acórdão a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas às fls. 42/48. É o brevíssimo relatório. O acórdão concluiu que o nexo causal foi rompido em razão da atuação exclusiva de terceiro, aliada à conduta imprudente do consumidor, ora recorrente. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em que pesem as alegações autorais, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido redirecionado para o fraudador através do site, contatos, mensagens ou qualquer conduta imputável à concessionária ré. Por outro lado, conforme consignado na sentença, o demandante não agiu com a cautela devida, eis que a Light Serviços de Eletricidade S.A, CNPJ. 60.444.437/0001-46, conforme consta das faturas de consumo não é a beneficiária dos pagamentos realizados. Desta forma, não há nos autos elementos probatórios para evidenciar a falha na prestação do serviço pela ré, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório. Neste contexto, infere-se que o autor foi mais uma vítima da fraude popularmente conhecida como "golpe do falso boleto" (...)" Como se verifica, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.209.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DESCRITO (VENDAVAL) E OS DANOS IDENTIFICADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o evento descrito (vendaval) e os danos identificados com o consequente dever de pagamento da indenização securitária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.453.396/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br