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0834205-95.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0834205-95.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Georgia de Oliveira Costa (RN011591) EXECUTADO: MARKUS ROGERIO DE ARAUJO GUEDES, MARKUS ROGERIO DE ARAUJO GUEDES DECISÃO Intimada, a parte exequente deixou escoar todos os prazos e não indicou nenhuma diligência nova para continuação da persecução do crédito, consoante certidão de decurso de prazo juntada no Id 199283550. A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921. Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 1 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes pelo diário de justiça eletrônico nacional (DJEN). Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0834205-95.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Georgia de Oliveira Costa (RN011591) EXECUTADO: MARKUS ROGERIO DE ARAUJO GUEDES, MARKUS ROGERIO DE ARAUJO GUEDES DECISÃO Intimada, a parte exequente deixou escoar todos os prazos e não indicou nenhuma diligência nova para continuação da persecução do crédito, consoante certidão de decurso de prazo juntada no Id 199283550. A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921. Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 1 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes pelo diário de justiça eletrônico nacional (DJEN). Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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